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0001063-10.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0001063-10.2022.8.16.0021 Processo: 0001063-10.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): JULIANO MARCELO OLBERMANN Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MASCOR IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de mov. 144.1. Na petição de mov. 142.1, a ré requereu a intimação do autor para comprovar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, a juntada, pela Secretaria, do extrato atualizado da conta judicial. A decisão embargada indeferiu a intimação do autor para comprovação do pagamento, ao fundamento de que a controvérsia envolve a própria composição do saldo contratual, a incidência dos juros e da correção monetária, eventual cobrança excessiva, compensação de valores e os efeitos da mora, inexistindo, naquele momento, parâmetro técnico definitivamente estabelecido para a exigência pretendida. Na sequência, foram abertos prazos sucessivos para apresentação de alegações finais (mov. 144.1). Nos embargos, a ré sustenta, inicialmente, omissão quanto ao pedido de juntada do extrato atualizado da conta judicial. Afirma que o autor informou anteriormente que vinha realizando depósitos judiciais e que o conhecimento do montante depositado é relevante para eventual levantamento ou compensação ao final da demanda. Alega, ainda, contradição e erro de premissa quanto ao indeferimento da intimação para comprovação do pagamento. Sustenta que não pretende exigir o saldo controvertido, mas apenas o valor incontroverso previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que corresponderia à parcela calculada com juros simples, pois a controvérsia estaria relacionada à capitalização. Requer, nesse ponto, a atribuição de efeitos infringentes. O autor apresentou contrarrazões (mov. 153.1). Sustenta que não houve omissão, por considerar a juntada do extrato providência acessória e irrelevante para a fase atual do processo. Quanto à alegada contradição, afirma que a controvérsia não se restringe à capitalização dos juros, abrangendo a composição do saldo contratual, a taxa de juros, os índices de correção monetária e a existência da mora. Argumenta, ainda, que a pretensão da embargante objetiva a rediscussão do mérito da decisão. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão relacionada ao extrato da conta judicial. A petição de mov. 142.1 formulou expressamente dois requerimentos distintos: a intimação do autor para comprovação do pagamento do valor incontroverso e a juntada do extrato atualizado da conta judicial. A decisão de mov. 144.1 registrou ambos os requerimentos no relatório, mas a fundamentação subsequente concentrou-se exclusivamente na possibilidade de determinar ao autor a comprovação do pagamento. Ao final, foi expressamente indeferido apenas o pedido de intimação para comprovação do valor incontroverso, sem pronunciamento acerca da juntada do extrato. A circunstância de se tratar de providência simples não afasta a omissão, pois havia requerimento específico ainda não apreciado. Além disso, a providência não se confunde com a exigência de pagamento rejeitada na decisão embargada. O próprio autor informou anteriormente que vinha realizando pagamentos mediante depósito judicial (mov. 11.1). A informação acerca dos valores efetivamente depositados pode ser considerada na definição das consequências patrimoniais da demanda, especialmente diante dos pedidos de compensação e afastamento da mora, sem que a juntada do extrato implique reconhecimento da regularidade dos depósitos, quitação de parcelas ou definição do montante incontroverso. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, para suprir a omissão da decisão de mov. 144.1, e determino à Secretaria a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Se inexistente conta ou saldo vinculado ao processo, certifique-se. 3. Não há, entretanto, contradição ou erro material quanto ao indeferimento da intimação do autor para comprovação do pagamento do valor incontroverso. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é interna ao pronunciamento judicial e se verifica quando coexistem fundamentos, premissas ou conclusões incompatíveis. Não se confunde com a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. A decisão embargada reconheceu a disciplina do art. 330, § 3º, do CPC, mas concluiu que, nas circunstâncias concretas, não havia parâmetro técnico definitivamente estabelecido que permitisse exigir a comprovação de determinada obrigação antes do julgamento do mérito. Para tanto, considerou que a controvérsia alcança a composição do saldo contratual, a forma de incidência dos juros e da correção monetária, eventual cobrança excessiva, compensação e os efeitos da mora. Registrou, ainda, que o laudo complementar produzido nos autos conexos foi objeto de diferentes metodologias de cálculo e sucessivas reelaborações. Não há incompatibilidade entre essas premissas e a conclusão de indeferimento. A embargante sustenta que a parcela calculada mediante juros simples corresponderia necessariamente ao valor incontroverso, porque a discussão estaria limitada à capitalização. Essa afirmação, contudo, constitui fundamento destinado a infirmar a conclusão adotada na decisão. Além disso, os pontos controvertidos anteriormente fixados não se restringem à forma simples ou capitalizada dos juros, abrangendo a alegada abusividade dos juros e reajustes contratuais, repetição do indébito, nulidade de cláusulas, afastamento da mora e incidência de multa contratual. O reconhecimento, nesta fase, de que determinado critério de cálculo representa necessariamente o piso incontroverso da obrigação exigiria nova apreciação da extensão das controvérsias contratuais e da prova produzida, com substituição da conclusão anteriormente adotada. Essa pretensão ultrapassa a função integrativa dos embargos de declaração. O precedente apresentado pela embargante acerca dos efeitos da ausência de pagamentos para a caracterização da mora também não evidencia omissão ou contradição. Sua eventual incidência sobre o caso concreto constitui questão relacionada ao mérito da controvérsia, cuja apreciação foi reservada para a sentença. Não se verifica, igualmente, erro material ou erro de premissa objetivo. A decisão não incorreu em inexatidão fática evidente, mas adotou entendimento diferente daquele defendido pela embargante quanto à possibilidade de identificar e exigir, desde logo, determinado valor incontroverso. Assim, rejeito os embargos nesse ponto e mantenho a decisão de mov. 144.1 quanto ao indeferimento do pedido de intimação do autor para comprovação do pagamento do valor incontroverso. 4. O acolhimento parcial dos embargos não implica atribuição de efeitos infringentes, pois o suprimento da omissão quanto ao extrato da conta judicial não altera a conclusão adotada acerca da exigência de pagamento. Mantenho, no mais, a decisão de mov. 144.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 28 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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