Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001063-08.2026.5.09.0088 AUTOR: ALISSON DA LUZ GONCALVES RÉU: MRP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef4913 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o FGTS constitui verba de natureza personalíssima, cujo levantamento somente pode ser realizado pelo titular da respectiva conta vinculada, conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.382, 2.425 e 2.479, a liberação do valor devido à parte autora deverá ocorrer mediante alvará, a ser levantado pessoalmente perante a Caixa Econômica Federal, com transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do valor relativo ao FGTS. Após, proceda-se à expedição do respectivo alvará. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON DA LUZ GONCALVES
TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001063-08.2026.5.09.0088 AUTOR: ALISSON DA LUZ GONCALVES RÉU: MRP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8989a88 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA A parte reclamante requer, em tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, ao fundamento de que foi dispensada sem justa causa em 29/06/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS ou das respectivas guias. Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos, especialmente a CTPS (ID ff33903 ) e o TRCT de ID 35acfad, no qual consta a “despedida sem justa causa, pelo empregador”, e o extrato do FGTS, que demonstra a existência de saldo, evidenciam a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante da situação de desemprego da reclamante e da natureza alimentar dos valores e benefícios decorrentes da rescisão contratual. Ressalte-se, ainda, que as reclamadas de 1ª, 2ª e 4ª, embora intimadas para se manifestarem sobre a medida, permaneceram silentes, não trazendo elementos capazes de afastar, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de alvará judicial que possibilite à reclamante a habilitação no seguro-desemprego e o saque dos valores disponíveis em sua conta vinculada do FGTS, observados os requisitos legais. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON DA LUZ GONCALVES