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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001062-74.2026.5.06.0001 REQUERENTES: MARCOS DOURADO VAZ E OUTROS (1) REQUERENTES: COSME VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4032dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº #id:79c0a1b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 351,68). Contribuição previdenciária (R$ 453,87) a ser comprovada nos autos pelo reclamado(parcelas da empresa e segurado). Caso seja optante do SIMPLES, a empresa requerente recolherá apenas a contribuição previdenciária relativa ao(a) reclamante. Não há Imposto de Renda a recolher. Considerando os termos da Portaria TRT-CRT n. 01/2014, além da Portaria n.582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, não será dada vistas à PGF, nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, quando houver, deverão ser efetuados pelo devedor e comprovados perante este Juízo, mediante inserção direta no PJE-JT, no prazo de até 15 (quinze) dias após o vencimento da última obrigação pecuniária,sob pena de execução quanto aos mesmos. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia DARF, com o código 6092, indicando-se o CNPJ. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União),que deve ser emitida no site www.stn.fazenda.gov.br com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. Considerando os termos do Ato TRT6-GP-GVP-CRT nº 10/2022, em havendo obrigação de fazer no tocante à anotação/baixa na Carteira de Trabalho, devem as partes acordar no sentido de cumprir com a referida anotação na empresa ou na Sede do TRT, na sala de apoio das Varas, das 08h às 14h, a fim ser certificada a possível anotação ou baixa no respectivo contrato de trabalho, vez que não será possível efetuar qualquer depósito na Secretaria. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e habilitação no beneficio do Seguro-Desemprego. Intimem-se as partes. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME VICENTE DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001062-74.2026.5.06.0001 REQUERENTES: MARCOS DOURADO VAZ E OUTROS (1) REQUERENTES: COSME VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4032dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº #id:79c0a1b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 351,68). Contribuição previdenciária (R$ 453,87) a ser comprovada nos autos pelo reclamado(parcelas da empresa e segurado). Caso seja optante do SIMPLES, a empresa requerente recolherá apenas a contribuição previdenciária relativa ao(a) reclamante. Não há Imposto de Renda a recolher. Considerando os termos da Portaria TRT-CRT n. 01/2014, além da Portaria n.582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, não será dada vistas à PGF, nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, quando houver, deverão ser efetuados pelo devedor e comprovados perante este Juízo, mediante inserção direta no PJE-JT, no prazo de até 15 (quinze) dias após o vencimento da última obrigação pecuniária,sob pena de execução quanto aos mesmos. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia DARF, com o código 6092, indicando-se o CNPJ. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União),que deve ser emitida no site www.stn.fazenda.gov.br com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. Considerando os termos do Ato TRT6-GP-GVP-CRT nº 10/2022, em havendo obrigação de fazer no tocante à anotação/baixa na Carteira de Trabalho, devem as partes acordar no sentido de cumprir com a referida anotação na empresa ou na Sede do TRT, na sala de apoio das Varas, das 08h às 14h, a fim ser certificada a possível anotação ou baixa no respectivo contrato de trabalho, vez que não será possível efetuar qualquer depósito na Secretaria. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e habilitação no beneficio do Seguro-Desemprego. Intimem-se as partes. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DOURADO XIMENES DOS SANTOS - MARCOS DOURADO VAZ
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