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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001062-71.2025.5.09.0245 AUTOR: SILVANIA COSTA FERREIRA RÉU: D'BEL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb96e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de setembro de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário DESPACHO 1. Dê-se vista à parte executada, por 10 (dez) dias, dos cálculos de ID db2c8fb. Havendo discordância, deverá apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontar de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 2. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA COSTA FERREIRA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001062-71.2025.5.09.0245 AUTOR: SILVANIA COSTA FERREIRA RÉU: D'BEL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb96e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de setembro de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário DESPACHO 1. Dê-se vista à parte executada, por 10 (dez) dias, dos cálculos de ID db2c8fb. Havendo discordância, deverá apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontar de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 2. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D'BEL RESTAURANTE LTDA
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