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0001062-68.2022.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001062-68.2022.4.05.8200 AUTOR: MARIA MARTA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AMAURI ALVES DE AZEVEDO - PB18405 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO MARIA MARTA LIMA DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. O feito seguiu o rito regular, sobrevindo sentença de parcial procedência sob o ID 37203299, a qual declarou a inexistência do débito e condenou a empresa pública à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado (ID 40116943), o processo avançou para a fase de satisfação do julgado. A executada procedeu ao depósito do montante condenatório (IDs. 40346011, 40346017 e 40346016). Decisão homologando os cálculos elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 19.166,25. Novo depósito efetuado pela CAIXA informando "o pagamento integral da condenação", mediante depósito dos valores remanescentes. Paralelamente, este juízo recebeu determinação de penhora no rosto dos autos oriunda da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Ofício ID 52808787), vinculada ao processo nº 0812093-91.2018.4.05.8200, visando garantir execução movida contra a demandante. Instada a se manifestar, a sociedade de advogados MARCOS INÁCIO ADVOGADOS peticionou, requerendo o destaque de 30% (trinta por cento) do valor total depositado a título de honorários contratuais, colacionando o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços jurídicos - id. 42655259. O pedido fundamenta-se na natureza alimentar da verba e na prioridade do crédito advocatício sobre a penhora que recai sobre o patrimônio da autora. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a liberação dos valores, o equacionamento da penhora e a eventual extinção da execução pelo pagamento. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside na definição da ordem de preferência entre o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e a penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo. Inicialmente, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e gozam de privilégio geral em sede de execução, sendo considerados verba alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em tela, o escritório de advocacia cumpriu tal requisito ao acostar o contrato, demonstrando o ajuste de 30% sobre o proveito econômico da causa. Quanto à penhora no rosto dos autos, tal medida constritiva atinge o direito de crédito pertencente à parte autora. Todavia, a verba honorária destacada não integra o patrimônio da demandante, mas sim o patrimônio autônomo do advogado. Assim, a penhora determinada pela 10ª Vara Federal deve incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente que efetivamente pertence à autora, após a detração da verba honorária contratual. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o destaque dos honorários contratuais prefere a penhoras posteriores ou créditos de terceiros, uma vez que o advogado é titular de direito próprio sobre tal parcela. Portanto, o deferimento do destaque de 30% em favor do escritório MARCOS INÁCIO ADVOGADOS é medida que se impõe, resguardando-se os 70% restantes para transferência ao juízo da execução fiscal ou cível onde foi determinada a penhora. Por fim, constatando-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o depósito do valor integral da condenação, em conformidade com os cálculos que balizaram a execução, verifica-se a satisfação total da obrigação. O pagamento é forma de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao encerramento do feito após a operacionalização das transferências bancárias determinadas. Ante o exposto, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado diante da satisfação da obrigação, declaro satisfeita a obrigação. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme as normas de organização judiciária. Requisite-se à 10ª Vara número conta judicial para a transferência dos valores objeto da penhora deferida nestes autos. Após a informação, deverá o Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceder da seguinte forma em relação aos depósitos vinculados a estes autos (IDs. 40346011, 40346017 e 40346016): Destacar 30% (trinta por cento) do valor total depositado, com seus acréscimos legais, referentes aos honorários contratuais, em favor do escritório MARCOS INÁCIO ADVOGADOS - CNPJ: 08.983.619/0001-75 e transferir para a Conta Corrente nº 65909-6, Agência: 1636-5, do Banco do Brasil S.A. Proceder à transferência do saldo remanescente de 70% (setenta por cento) para conta judicial vinculada ao processo nº 0812093-91.2018.4.05.8200, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em estrito cumprimento à penhora no rosto dos autos anteriormente averbada, observado o número da conta informada pelo Juízo da 10ª Vara. Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal/SJPB comunicando a realização da transferência do valor penhorado, instruindo o ofício com o respectivo comprovante e solicitando conta bancária para a transferência dos valores Após a confirmação das transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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