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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001062-50.2025.5.05.0191 RECORRENTE: KAUAN FREITAS SANTANA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001062-50.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU FALTA GRAVE PATRONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias decorrentes e indenização por danos morais. O recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou que o exercício das atividades de porteiro e maqueiro, cumuladas com a função de recepcionista, configurou acúmulo ilícito, além de apontar a existência de assédio moral organizacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional capaz de anular a sentença; (ii) estabelecer se o desempenho das atividades relatadas configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais; (iii) determinar se as condutas da empregadora autorizam o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais; (iv) decidir sobre a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre nulidade por deficiência de fundamentação quando o julgador expõe, de forma clara, os motivos fáticos e jurídicos que sustentam a improcedência dos pedidos, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte, cumprindo a exigência constitucional e processual. 4. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa ou prova em contrário, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, inserindo-se a variação de tarefas no exercício do jus variandi do empregador. 5. Inexiste acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a qualificação profissional do empregado e não acarretam, por si sós, majoração de responsabilidade ou carga horária que justifique o reequilíbrio financeiro do contrato. 6. A ausência de prova robusta quanto à prática de assédio moral, excesso do poder diretivo ou descumprimento de obrigações contratuais essenciais inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, permanece inalterada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça da parte reclamante. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de esgotar todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento sobre os pontos controvertidos. 2. O desempenho de tarefas distintas daquelas originalmente contratadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no poder de direção do empregador e não configura, automaticamente, acúmulo de função. 3. A rescisão indireta exige a comprovação cabal de falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 483, 791-A, 818, II, e 832; CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001062-50.2025.5.05.0191 RECORRENTE: KAUAN FREITAS SANTANA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001062-50.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU FALTA GRAVE PATRONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias decorrentes e indenização por danos morais. O recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou que o exercício das atividades de porteiro e maqueiro, cumuladas com a função de recepcionista, configurou acúmulo ilícito, além de apontar a existência de assédio moral organizacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional capaz de anular a sentença; (ii) estabelecer se o desempenho das atividades relatadas configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais; (iii) determinar se as condutas da empregadora autorizam o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais; (iv) decidir sobre a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre nulidade por deficiência de fundamentação quando o julgador expõe, de forma clara, os motivos fáticos e jurídicos que sustentam a improcedência dos pedidos, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte, cumprindo a exigência constitucional e processual. 4. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa ou prova em contrário, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, inserindo-se a variação de tarefas no exercício do jus variandi do empregador. 5. Inexiste acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a qualificação profissional do empregado e não acarretam, por si sós, majoração de responsabilidade ou carga horária que justifique o reequilíbrio financeiro do contrato. 6. A ausência de prova robusta quanto à prática de assédio moral, excesso do poder diretivo ou descumprimento de obrigações contratuais essenciais inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, permanece inalterada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça da parte reclamante. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de esgotar todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento sobre os pontos controvertidos. 2. O desempenho de tarefas distintas daquelas originalmente contratadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no poder de direção do empregador e não configura, automaticamente, acúmulo de função. 3. A rescisão indireta exige a comprovação cabal de falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 483, 791-A, 818, II, e 832; CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN FREITAS SANTANA
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