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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001062-22.2024.5.05.0341 RECORRENTE: FAZENDA IMPERIO DO VALE CULTIVO DE FRUTAS LTDA RECORRIDO: BRUNO EVANGELISTA GOIS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427bf5e proferida nos autos. ROT 0001062-22.2024.5.05.0341 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO EVANGELISTA GOIS NUNES DIOGO VIEIRA ALVES (PE30824) VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (BA58145) Recorrido: Advogado(s): FAZENDA IMPERIO DO VALE CULTIVO DE FRUTAS LTDA CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (PE32070) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BRUNO EVANGELISTA GOIS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "O vínculo de emprego, nos termos da própria inicial, começou em 17/07/2022, isto é, após a vigência da Lei 13.467/2017, que modificou a redação do art 74, 2º, da CLT, de forma a estabelecer que é obrigatório o registro de horário dos empregados para "os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores". Assim sendo, o depoimento da testemunha do reclamante no sentido de que a fazenda mantinha de 13 a 15 trabalhadores confirma, de fato, que a empresa não detinha a obrigação de manter registro do seu controle de frequência. Deste modo, o ônus de comprovar a carga horária pertence ao autor. Assim sendo, superada essa questão, há que se analisar se o reclamante se desincumbiu do seu encargo de comprovar a carga horária indicada na petição inicial. E a resposta é negativa." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N.º 13.874/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 74 DA CLT. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei n.º 13.874/2019, notadamente quanto à nova redação dada ao art. 74, § 2º, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição.3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum.4. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que "[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes.6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.7. Assim, a Lei n.º 13.874/2019 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 20/09/2019, data em que entrou em vigor.8. A antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT previa a necessidade de registro de ponto para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.9. Sob a égide dessa legislação, este Tribunal editou a Súmula 338, firmando entendimento, em seu inciso I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.10. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, o § 2º do art. 74 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.11. Assim, a antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT deve incidir até 19/09/2019, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, de modo que, até o referido marco, a ausência de juntada de registro de ponto por parte da empresa com mais de 10 funcionários tem por efeito a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 12. Todavia, nas situações constituídas a partir de 20/09/2019, deve ser observada a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.874/2019, o qual dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de modo que, caso a empresa com até 20 funcionários não junte os registro de ponto de seus funcionários, caberá ao empregado o ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, na forma do artigo 818, I, da CLT.13. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “a testemunha confirmou a existência de 12/10 empregados, não havendo prova de contratação de menos de 10 empregados”.14. Dessa forma, quanto ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.874/2019, deve ser mantida a decisão do regional, no sentido de que cabia a ré o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial, nos dias de muito movimento, vez que não juntados os registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu ante ao que restou demonstrado na instrução processual, no sentido de que “A testemunha Dúrbio, indagada sobre o horário de término da jornada em períodos de muito movimento, não respondeu, tendo se manifestado apenas nos dias de pouco movimento, em que o autor encerrava às 17h. Naquele período, adotou-se, portanto, a jornada da inicial, considerando o ônus da prova da ré”. Nesses termos, a jornada do autor, quanto aos dias de pouco movimento, foi definida com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No tocante aos dias de muito movimento, a Corte de origem definiu com base no ônus da prova, reconhecendo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a testemunha não soube responder quando o autor terminava sua jornada nos referido dias e, no caso, sendo ônus da ré, considerou que esta não se desincumbiu a contento do seu encargo. Referida decisão encontra-se em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST.15. Não obstante, a partir da vigência da Lei n.º 13.874/2019, considerando que a ré possuía menos de 20 empregados, ela deixou de ser obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar que nos dias de muito movimento cumpria o horário alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, vez que a testemunha não soube responder o horário do término do trabalho do autor nos referidos dias.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000076-97.2023.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que a Reclamada possui menos de 20 (vinte) empregados, o que lhe retira a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída dos empregados (artigo 74, § 2º, da CLT). Diante disso, concluiu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa adotava sistema formal de controle de jornada, circunstância que inviabiliza a aplicação da Súmula 338 do TST para efeito de presumir a veracidade da jornada descrita na inicial. Em recurso de agravo, a Reclamante limita-se a se insurgir acerca do ônus de comprovar se a Reclamada possui ou não mais de 20 (vinte) empregados, questão nem sequer controvertida nos autos. O Tribunal Regional foi claro e expresso ao afirmar que a empresa conta com menos de 20 empregados, imputando à Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do pretenso direito às horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a empresa possui menos de 20 empregados, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0010494-53.2024.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, ao reconhecer a inexistência de controle de jornada obrigatório pela Reclamada, por possuir menos de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), e a ausência de documentos idôneos a comprovar a extrapolação da jornada. Diante da prova oral dividida, foi aplicado o ônus da prova ao Reclamante, que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT). A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (RRAg-0024916-98.2023.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA CLT. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre o ônus da prova do número de empegados para fins de aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. A Corte Regional consignou que a defesa alegou que não havia registro de ponto em face de possuir menos de 20 empregados e, com base na confissão real do autor que afirmou trabalhar sozinho, entendeu que o réu está dispensado da apresentação dos referidos registros, cabendo ao autor o ônus da prova da jornada alegada na inicial, da qual não se desincumbiu. No termos do art. 74, § 2º, da CLT, está dispensado da obrigatoriedade dos registros de horário o empregador que conta com menos de 20 empregados. O Regional decidiu com base na confissão real do autor que afirmou trabalhar sozinho. Diante desse contexto, não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC o fato de o Regional ter considerado atendido o requisito do art. 74, § 2º, da CLT, para fins da dispensa da apresentação dos registros de horário. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-112-30.2021.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). (…) 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada possui menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter registro da jornada de seus trabalhadores. Asseverou que, da análise da prova oral, verifica-se que a reclamante logrou demonstrar a irregularidade no pagamento das horas extras pelo trabalho extrajornada e pela supressão do intervalo intrajornada, no período em que trabalhou no Shopping Del Rey. A decisão, tal como posta, não afronta de forma direta o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e sequer contraria a Súmula nº 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010157-50.2024.5.03.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ANOTAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS Constou no acórdão: "A mera falta de formalização do vínculo de emprego, em regra, não implica condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo haja concreta comprovação de prejuízo de natureza extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 60 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO EVANGELISTA GOIS NUNES
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