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TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumSen 0001062-18.2026.5.21.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO EXECUTADO: RESTAURANTE DONA TECA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91ffa9 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, atuando como substituto processual em favor da substituída ADRIANA KATIA JUVINO, em face de RESTAURANTE DONA TECA LTDA e SAMAR RESTAURANTE LTDA, com lastro no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000312-55.2022.5.21.0014. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o débito total de R$ 12.900,21 (ID ccc4f96). Devidamente intimadas, as executadas apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID d79244e), sustentando, em suma, que a substituída Adriana Katia Juvino enquadra-se na cláusula de exclusão expressa constante no título executivo coletivo, porquanto ajuizou a Reclamação Trabalhista Individual nº 000429-21.2023.5.21.0011 (perante a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró), versando sobre o mesmo pacto laborativo e as mesmas verbas rescisórias, tendo celebrado acordo judicial devidamente homologado e integralmente quitado. Alegam a ocorrência de coisa julgada, quitação total do contrato e manifesta duplicidade/excesso de execução, postulando a extinção do feito. Intimado, o sindicato exequente apresentou manifestação (ID b2e1b7a), reconhecendo a celebração do acordo e a quitação na ação individual, concordando com a exclusão das verbas materiais da substituída. Contudo, pugnou pelo prosseguimento da execução individual exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, defendendo tratarem-se de direito autônomo do advogado constituído antes da demanda individual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação preenche os pressupostos legais de admissibilidade, merecendo acolhimento integral. 1. Quitação Integral do Objeto e da Extinção da Execução Individual A controvérsia cinge-se à repercussão de acordo judicial firmado em reclamação trabalhista individual (Proc. nº 000429-21.2023.5.21.0011) sobre o presente cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva. O próprio Sindicato exequente, em sua manifestação (ID b2e1b7a), expressamente reconheceu que a substituída Adriana Katia Juvino ajuizou demanda individual postulando verbas idênticas e coincidentes com aquelas contempladas no título coletivo, sobrevindo transação judicial homologada com quitação total e irrevogável do extinto contrato de trabalho. A sentença coletiva exequenda estabeleceu expressamente critério de exclusão para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, afastando os trabalhadores que demandassem individualmente ou recebessem seus haveres em outros feitos. Dessa forma, havendo a satisfação integral dos direitos materiais trabalhistas por meio de acordo na via individual, opera-se a extinção das obrigações principais referentes à substituída, restando configurada a hipótese de satisfação da obrigação/perda de objeto quanto ao crédito material executado, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). 2. Honorários Sucumbenciais da Ação Coletiva O sindicato exequente pleiteia o prosseguimento do feito unicamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. Vale dizer que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem acessório daquela demanda coletiva de conhecimento e devem ser executados nos próprios autos da ação principal/coletiva de origem, em regra. Ademais, reconhecida a total improcedência/extinção do objeto material da execução individual em face da quitação conferida pela própria substituída na ação individual, a execução individual proposta em seu nome perde sua razão de ser, impondo-se a extinção integral do presente feito. Eventuais verbas honorárias devidas pelo título coletivo devem ser perseguidas pelo patrono na forma cabível nos autos da própria Ação Coletiva de origem. Por conseguinte, acolho a impugnação das executadas para extinguir o presente cumprimento de sentença individual, com base no art. 924, inciso III, do CPC, c/c art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por RESTAURANTE DONA TECA LTDA e SAMAR RESTAURANTE LTDA para, reconhecendo a quitação total do contrato de trabalho e das verbas discutidas por meio de acordo judicial homologado em ação individual, EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL, com base no art. 924, inciso III, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumSen 0001062-18.2026.5.21.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO EXECUTADO: RESTAURANTE DONA TECA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91ffa9 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, atuando como substituto processual em favor da substituída ADRIANA KATIA JUVINO, em face de RESTAURANTE DONA TECA LTDA e SAMAR RESTAURANTE LTDA, com lastro no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000312-55.2022.5.21.0014. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o débito total de R$ 12.900,21 (ID ccc4f96). Devidamente intimadas, as executadas apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID d79244e), sustentando, em suma, que a substituída Adriana Katia Juvino enquadra-se na cláusula de exclusão expressa constante no título executivo coletivo, porquanto ajuizou a Reclamação Trabalhista Individual nº 000429-21.2023.5.21.0011 (perante a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró), versando sobre o mesmo pacto laborativo e as mesmas verbas rescisórias, tendo celebrado acordo judicial devidamente homologado e integralmente quitado. Alegam a ocorrência de coisa julgada, quitação total do contrato e manifesta duplicidade/excesso de execução, postulando a extinção do feito. Intimado, o sindicato exequente apresentou manifestação (ID b2e1b7a), reconhecendo a celebração do acordo e a quitação na ação individual, concordando com a exclusão das verbas materiais da substituída. Contudo, pugnou pelo prosseguimento da execução individual exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, defendendo tratarem-se de direito autônomo do advogado constituído antes da demanda individual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação preenche os pressupostos legais de admissibilidade, merecendo acolhimento integral. 1. Quitação Integral do Objeto e da Extinção da Execução Individual A controvérsia cinge-se à repercussão de acordo judicial firmado em reclamação trabalhista individual (Proc. nº 000429-21.2023.5.21.0011) sobre o presente cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva. O próprio Sindicato exequente, em sua manifestação (ID b2e1b7a), expressamente reconheceu que a substituída Adriana Katia Juvino ajuizou demanda individual postulando verbas idênticas e coincidentes com aquelas contempladas no título coletivo, sobrevindo transação judicial homologada com quitação total e irrevogável do extinto contrato de trabalho. A sentença coletiva exequenda estabeleceu expressamente critério de exclusão para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, afastando os trabalhadores que demandassem individualmente ou recebessem seus haveres em outros feitos. Dessa forma, havendo a satisfação integral dos direitos materiais trabalhistas por meio de acordo na via individual, opera-se a extinção das obrigações principais referentes à substituída, restando configurada a hipótese de satisfação da obrigação/perda de objeto quanto ao crédito material executado, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). 2. Honorários Sucumbenciais da Ação Coletiva O sindicato exequente pleiteia o prosseguimento do feito unicamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. Vale dizer que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem acessório daquela demanda coletiva de conhecimento e devem ser executados nos próprios autos da ação principal/coletiva de origem, em regra. Ademais, reconhecida a total improcedência/extinção do objeto material da execução individual em face da quitação conferida pela própria substituída na ação individual, a execução individual proposta em seu nome perde sua razão de ser, impondo-se a extinção integral do presente feito. Eventuais verbas honorárias devidas pelo título coletivo devem ser perseguidas pelo patrono na forma cabível nos autos da própria Ação Coletiva de origem. Por conseguinte, acolho a impugnação das executadas para extinguir o presente cumprimento de sentença individual, com base no art. 924, inciso III, do CPC, c/c art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por RESTAURANTE DONA TECA LTDA e SAMAR RESTAURANTE LTDA para, reconhecendo a quitação total do contrato de trabalho e das verbas discutidas por meio de acordo judicial homologado em ação individual, EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL, com base no art. 924, inciso III, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE DONA TECA LTDA - SAMAR RESTAURANTE LTDA
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