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0001062-04.2010.5.02.0080

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0001062-04.2010.5.02.0080 AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4addeb8): PROCESSO nº 0001062-04.2010.5.02.0080 (AP) AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS DIAS DOS REIS, ELOENIA CAMARGO RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Adoto o relatório elaborado pelo Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires: Vistos, etc. Em face da r. sentença (ID 260af56), que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, a exequente Claudete do Rocio Rodrigues da Silva interpõe agravo de petição (ID 74395b6), pleiteando a reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como o D. Relator originário, conheço "do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal". II- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A decisão impugnada foi a seguinte: Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito por meio da intimação publicada no dia 29/01/2024 (id d1a6056), permanecendo inerte até a presente data, deixando de atender o comando judicial por mais de 02 (dois) anos, impossibilitando o Juízo promover de ofício a execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC" (ID 260af56). A respeito, estabeleceu o D. Relator originário, no que o acompanho: (...) A discussão acerca do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT, só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878, da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Destarte somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 878, da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, todavia, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. Neste sentido, também é o que dispõe o artigo 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Divirjo, no entanto, o entendimento exarado pelo D. Relator, segundo o qual caberia a aplicação subsidiária das disposições do art. 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes") ao Processo do Trabalho, o fazendo pelas razões a seguir alinhavadas. Com efeito, a CLT possui disciplina própria, específica e suficiente acerca da prescrição intercorrente em seu artigo 11-A, inserido pela Lei nº 13.467/2017. O legislador celetista estabeleceu de forma taxativa que o prazo bienal flui a partir do instante em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A, § 1º, da CLT), autorizando de modo expresso que a prescrição seja "declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição" (artigo 11-A, § 2º, da CLT). Desse modo, a existência de regramento processual específico e completo na própria legislação laboral afasta a incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo 769 da CLT, o direito processual comum constitui fonte subsidiária apenas nos casos de efetiva omissão legislativa e desde que haja estrita compatibilidade com os princípios e peculiaridades do Processo do Trabalho. Não há omissão normativa no texto consolidado que justifique a importação do procedimento previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Reitero o entendimento de que o comando do art. 11-A da CLT é claro ao vincular a fluência do prazo prescricional à inércia do titular do crédito após inequívoca provocação jurisdicional prévia. Uma vez intimada a parte exequente com advertência expressa sobre a necessidade de impulsionamento dos atos executórios e decorrido integralmente o biênio legal sem qualquer manifestação ou indicação de meios efetivos para a continuidade da execução, consuma-se o fato extintivo. Exigir nova oitiva da parte exequente ao término do biênio para que então seja pronunciada a prescrição intercorrente equivaleria a criar fase processual não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, postergando injustificadamente a conclusão do feito executivo e esvaziando a finalidade integradora da reforma trabalhista e o princípio da celeridade processual. A garantia do contraditório e da não surpresa já se encontra plenamente assegurada no momento inaugural, quando a exequente é intimada para dar andamento ao feito sob expressa cominação da perda da pretensão executória. Se a parte, ciente de seu encargo processual e advertida do prazo legal, mantém-se silente por mais de dois anos ininterruptos, opera-se a consequência material fixada pelo legislador. Ademais, no presente caso concreto, observa-se que a intimação para promover o prosseguimento da execução foi publicada em 11 de janeiro de 2024 (id d1a6056). Decorrido o prazo bienal estipulado no artigo 11-A da CLT sem qualquer manifestação da exequente, nem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, a pronúncia da prescrição intercorrente pelo juízo de origem, em decisão proferida e publicada em 25 de maio de 2026 (ids 260af56 e d8152d7) deu estrito cumprimento à ordem jurídica trabalhista vigente. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a regular incidência da prescrição intercorrente bienal quando, havendo determinação judicial para impulsionamento exarada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o titular do crédito permanece inerte pelo biênio legal: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO APÓS DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso dos autos, o TRT registrou que o exequente foi regularmente intimado em 18/12/2018 para impulsionar a execução, com expressa referência à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Após um ano de inércia, os autos foram remetidos à digitalização em 23/12/2019. Concluída essa etapa em 11/05/2022, o exequente apenas voltou a se manifestar em 19/12/2023, já após o decreto de extinção da execução, somando-se mais de dois anos de inatividade processual. Não era necessária nova intimação após a digitalização dos autos, pois se trata de providência meramente administrativa que não interrompe nem reinicia a contagem do prazo prescricional, especialmente quando já tinha sido realizada intimação válida com expressa advertência quanto às consequências da inércia (fl. 561). A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Julgado. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Não se configura, pois, a indigitada violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, a justificar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (TST, 6ª Turma, acórdão: 0008000-67.2003.5.02.0433. Relatora Min. KATIA MAGALHAES ARRUDA, data de julgamento: 26/08/2025, juntado aos autos em 05/09/2025). Portanto, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, mostrando-se irrepreensível a sentença extintiva. D I S P O S I T I V O DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a prescrição intercorrente da pretensão executiva. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 0001062-04.2010.5.02.0080 (AP) AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS DIAS DOS REIS, ELOENIA CAMARGO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução, com fundamento em prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve, no caso concreto, a observância dos requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente, especialmente a necessidade de intimação da parte para se manifestar antes da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A da CLT, tornando aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho. 4. A prescrição intercorrente exige que o exequente deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. O artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente, exige que o juiz ouça as partes, no prazo de 15 dias, antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 6. No caso, o juízo de origem declarou a prescrição intercorrente sem oportunizar ao exequente manifestação prévia sobre o tema, em desrespeito ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-599-42.2016.5.07.0006. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (ID 260af56), que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, a exequente Claudete do Rocio Rodrigues da Silva interpõe agravo de petição (ID 74395b6), pleiteando a reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a decisão que, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, declarou extinta a execução, nos seguintes termos: "Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito por meio da intimação publicada no dia 29/01/2024 (id d1a6056), permanecendo inerte até a presente data, deixando de atender o comando judicial por mais de 02 (dois) anos, impossibilitando o Juízo promover de ofício a execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC" (ID 260af56). Vejamos. A discussão acerca do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT, só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878, da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Destarte somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 878, da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, todavia, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. Neste sentido, também é o que dispõe o artigo 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Na espécie, constata-se que a determinação judicial cujo descumprimento originou a decretação da prescrição intercorrente foi exarada em 11/01/2024 (ID 973a3aa), oportunidade em que se determinou: "Forneça o(a) exequente subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, os autos serão sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT". Ocorre que o artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, prevê a concessão de prazo de 15 dias para que as partes se manifestem para, somente então, ser proferida a decisão relativa à prescrição intercorrente ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"). Ainda, o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Assim, tem este Relator entendimento de que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias. Entendo que este requisito não foi atendido no caso dos autos. Nesse sentido, aliás, tem decidido o C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o §2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, §2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). No presente caso, foi pronunciada de ofício a prescrição intercorrente, sem a concessão de oportunidade para a agravante se manifestar nos autos. Ou seja, conforme relato dos atos processuais, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada sem que a parte exequente tivesse sido intimada para se manifestar sobre o tema, sem observância do artigo 921, § 5º, do CPC. Dessa forma, reputo que, diante da falta de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mostra-se incabível a declaração da extinção da execução pelo MM. Juízo de origem. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente, para afastar a decretação da prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido do Relator. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido lvz SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0001062-04.2010.5.02.0080 AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4addeb8): PROCESSO nº 0001062-04.2010.5.02.0080 (AP) AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS DIAS DOS REIS, ELOENIA CAMARGO RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Adoto o relatório elaborado pelo Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires: Vistos, etc. Em face da r. sentença (ID 260af56), que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, a exequente Claudete do Rocio Rodrigues da Silva interpõe agravo de petição (ID 74395b6), pleiteando a reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como o D. Relator originário, conheço "do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal". II- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A decisão impugnada foi a seguinte: Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito por meio da intimação publicada no dia 29/01/2024 (id d1a6056), permanecendo inerte até a presente data, deixando de atender o comando judicial por mais de 02 (dois) anos, impossibilitando o Juízo promover de ofício a execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC" (ID 260af56). A respeito, estabeleceu o D. Relator originário, no que o acompanho: (...) A discussão acerca do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT, só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878, da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Destarte somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 878, da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, todavia, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. Neste sentido, também é o que dispõe o artigo 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Divirjo, no entanto, o entendimento exarado pelo D. Relator, segundo o qual caberia a aplicação subsidiária das disposições do art. 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes") ao Processo do Trabalho, o fazendo pelas razões a seguir alinhavadas. Com efeito, a CLT possui disciplina própria, específica e suficiente acerca da prescrição intercorrente em seu artigo 11-A, inserido pela Lei nº 13.467/2017. O legislador celetista estabeleceu de forma taxativa que o prazo bienal flui a partir do instante em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A, § 1º, da CLT), autorizando de modo expresso que a prescrição seja "declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição" (artigo 11-A, § 2º, da CLT). Desse modo, a existência de regramento processual específico e completo na própria legislação laboral afasta a incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo 769 da CLT, o direito processual comum constitui fonte subsidiária apenas nos casos de efetiva omissão legislativa e desde que haja estrita compatibilidade com os princípios e peculiaridades do Processo do Trabalho. Não há omissão normativa no texto consolidado que justifique a importação do procedimento previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Reitero o entendimento de que o comando do art. 11-A da CLT é claro ao vincular a fluência do prazo prescricional à inércia do titular do crédito após inequívoca provocação jurisdicional prévia. Uma vez intimada a parte exequente com advertência expressa sobre a necessidade de impulsionamento dos atos executórios e decorrido integralmente o biênio legal sem qualquer manifestação ou indicação de meios efetivos para a continuidade da execução, consuma-se o fato extintivo. Exigir nova oitiva da parte exequente ao término do biênio para que então seja pronunciada a prescrição intercorrente equivaleria a criar fase processual não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, postergando injustificadamente a conclusão do feito executivo e esvaziando a finalidade integradora da reforma trabalhista e o princípio da celeridade processual. A garantia do contraditório e da não surpresa já se encontra plenamente assegurada no momento inaugural, quando a exequente é intimada para dar andamento ao feito sob expressa cominação da perda da pretensão executória. Se a parte, ciente de seu encargo processual e advertida do prazo legal, mantém-se silente por mais de dois anos ininterruptos, opera-se a consequência material fixada pelo legislador. Ademais, no presente caso concreto, observa-se que a intimação para promover o prosseguimento da execução foi publicada em 11 de janeiro de 2024 (id d1a6056). Decorrido o prazo bienal estipulado no artigo 11-A da CLT sem qualquer manifestação da exequente, nem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, a pronúncia da prescrição intercorrente pelo juízo de origem, em decisão proferida e publicada em 25 de maio de 2026 (ids 260af56 e d8152d7) deu estrito cumprimento à ordem jurídica trabalhista vigente. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a regular incidência da prescrição intercorrente bienal quando, havendo determinação judicial para impulsionamento exarada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o titular do crédito permanece inerte pelo biênio legal: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO APÓS DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso dos autos, o TRT registrou que o exequente foi regularmente intimado em 18/12/2018 para impulsionar a execução, com expressa referência à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Após um ano de inércia, os autos foram remetidos à digitalização em 23/12/2019. Concluída essa etapa em 11/05/2022, o exequente apenas voltou a se manifestar em 19/12/2023, já após o decreto de extinção da execução, somando-se mais de dois anos de inatividade processual. Não era necessária nova intimação após a digitalização dos autos, pois se trata de providência meramente administrativa que não interrompe nem reinicia a contagem do prazo prescricional, especialmente quando já tinha sido realizada intimação válida com expressa advertência quanto às consequências da inércia (fl. 561). A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Julgado. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Não se configura, pois, a indigitada violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, a justificar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (TST, 6ª Turma, acórdão: 0008000-67.2003.5.02.0433. Relatora Min. KATIA MAGALHAES ARRUDA, data de julgamento: 26/08/2025, juntado aos autos em 05/09/2025). Portanto, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, mostrando-se irrepreensível a sentença extintiva. D I S P O S I T I V O DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a prescrição intercorrente da pretensão executiva. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 0001062-04.2010.5.02.0080 (AP) AGRAVANTE: CLAUDETE DO ROCIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SUPORTE SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS DIAS DOS REIS, ELOENIA CAMARGO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução, com fundamento em prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve, no caso concreto, a observância dos requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente, especialmente a necessidade de intimação da parte para se manifestar antes da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A da CLT, tornando aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho. 4. A prescrição intercorrente exige que o exequente deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. O artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente, exige que o juiz ouça as partes, no prazo de 15 dias, antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 6. No caso, o juízo de origem declarou a prescrição intercorrente sem oportunizar ao exequente manifestação prévia sobre o tema, em desrespeito ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-599-42.2016.5.07.0006. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (ID 260af56), que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, a exequente Claudete do Rocio Rodrigues da Silva interpõe agravo de petição (ID 74395b6), pleiteando a reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a decisão que, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, declarou extinta a execução, nos seguintes termos: "Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito por meio da intimação publicada no dia 29/01/2024 (id d1a6056), permanecendo inerte até a presente data, deixando de atender o comando judicial por mais de 02 (dois) anos, impossibilitando o Juízo promover de ofício a execução. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a respeito do tema. A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição nesta modalidade. Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento, ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente, superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho. Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico as suas disposições às execuções já em curso quando da sua promulgação. Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC" (ID 260af56). Vejamos. A discussão acerca do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT, só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878, da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Destarte somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 878, da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, todavia, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. Neste sentido, também é o que dispõe o artigo 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Na espécie, constata-se que a determinação judicial cujo descumprimento originou a decretação da prescrição intercorrente foi exarada em 11/01/2024 (ID 973a3aa), oportunidade em que se determinou: "Forneça o(a) exequente subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, os autos serão sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT". Ocorre que o artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, prevê a concessão de prazo de 15 dias para que as partes se manifestem para, somente então, ser proferida a decisão relativa à prescrição intercorrente ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"). Ainda, o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Assim, tem este Relator entendimento de que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias. Entendo que este requisito não foi atendido no caso dos autos. Nesse sentido, aliás, tem decidido o C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o §2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, §2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). No presente caso, foi pronunciada de ofício a prescrição intercorrente, sem a concessão de oportunidade para a agravante se manifestar nos autos. Ou seja, conforme relato dos atos processuais, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada sem que a parte exequente tivesse sido intimada para se manifestar sobre o tema, sem observância do artigo 921, § 5º, do CPC. Dessa forma, reputo que, diante da falta de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mostra-se incabível a declaração da extinção da execução pelo MM. Juízo de origem. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela parte exequente, para afastar a decretação da prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido do Relator. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido lvz SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIAS DOS REIS

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