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0001061-76.2025.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001061-76.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001061-76.2025.5.21.0011 (EDROT) EMBARGANTE: RENATO LOPES DA SILVA EMBARGANTE Advogado: FRANCISCO FABIO DE MOURA - RN2599 EMBARGADOS: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADOS Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PEDIDO DE EXAME DE PRELIMINAR SUCESSIVA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1.118 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT da 21ª Região, que deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença de primeiro grau. O embargante aponta omissão e contradição no tocante ao exame de preliminares sucessivas suscitadas em suas contrarrazões recursais, bem como na valoração probatória acerca da culpa na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o efeito modificativo do julgado, mormente quanto à alegação de não apreciação de preliminar sucessiva deduzida pelo reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo e inadequada tentativa de rediscussão do mérito à luz do Tema nº 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, sendo inviável a sua utilização para reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma completa a controvérsia, aplicando com rigor as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando que incumbe ao autor a demonstração do comportamento negligente da Administração Pública e a existência de prévia notificação formal. 5. O pleito de exame de preliminar sucessiva veiculado pelo reclamante em sede de contrarrazões não se apresenta cabível, visto que a peça de resposta não constitui via recursal hábil para formular pretensão autônoma ou suscitar preliminares de mérito, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob a alegação de vício inexistente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, descabendo o pleito de apreciação de preliminar sucessiva veiculada em contrarrazões, por não consubstanciarem recurso hábil para tanto, restando evidente a pretensão de rediscussão do mérito recursal". Referências: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. STF, Tema nº 246 (RE nº 760.931); STF, Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647); TST, Súmula nº 331, V. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO LOPES DA SILVA (ID 1af6639) em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Turma de Julgamento (ID 6205b02 / ID 7308eb5), que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção e conheceu do apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a r. sentença de origem e afastando a sua responsabilidade subsidiária, restando excluído da lide. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado colegiado, afirmando que haveria vício pelo não enfrentamento de preliminar sucessiva deduzida em suas contrarrazões aos recursos ordinários, além de alegar equívoco na apreciação dos elementos fáticos e probatórios dos autos acerca da fiscalização do contrato administrativo. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos (ciência do acórdão em 22/07/2026 - ID 56895f7, e interposição dos embargos em 29/07/2026 - ID 1af6639). A representação processual encontra-se regular (ID 0806101). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a Turma Julgadora teria incorrido em vício ao não analisar pleito de preliminar sucessiva deduzido em suas contrarrazões recursais, além de apontar vício na valoração dos elementos probatórios relativos à responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços. Razão não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material manifesto no julgado, não se prestando para a reavaliação de provas ou a reforma da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma explícita, exauriente e coerente a matéria devolvida a este Tribunal, assentando que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, consoante as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Ademais, o acórdão expressamente aplicou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de conduta negligente do poder público e o nexo causal com o dano experimentado, cuja inércia pressupõe a prévia notificação formal do ente estatal acerca dos descumprimentos contratuais: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Conforme pontuado no acórdão, a parte autora não logrou comprovar a formalização de notificação prévia ao Estado do Rio Grande do Norte ou a prática de conduta culposa específica apta a romper a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se prestando a confissão ficta como sucedâneo da prova material exigida pelo precedente vinculante. No que tange à alegada omissão quanto ao exame de preliminar sucessiva posta pelo reclamante em suas contrarrazões aos recursos ordinários, impende destacar que a insurgência não se sustenta. Com efeito, as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à defesa da decisão impugnada e à refutação das razões do recurso interposto pela parte adversa, não consubstanciando instrumento processual hábil ou recurso próprio para formular pretensões ativas ou suscitar preliminares sucessivas em favor do recorrido. Evidencia-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo autor com tal demanda visa, em verdade, à indevida rediscussão do mérito do julgamento colegiado que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, providência manifestamente incompatível com os embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão ou vício no acórdão embargado. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Segunda Turma é firme no sentido de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra v. acórdão que deu provimento ao recurso ordinário patronal para manter a justa causa aplicada e julgar improcedente a reclamação trabalhista. O embargante alega omissão quanto à prova de invasão de privacidade e contradição na fundamentação sobre a reiteração das condutas faltosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna, existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre a prova dos autos. 4. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou provas periféricas apresentadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que exponha as razões de decidir de forma clara e coerente (CPC, art. 489, IV). 5. A ausência de manifestação expressa sobre documentos que não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão jurídica adotada não configura omissão. 6. A pretensão de rediscussão da justa causa, sob o argumento de insuficiência probatória, é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. 7. O prequestionamento para fins de recurso de revista encontra-se suprido pela adoção de tese explícita no acórdão, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e" e "h", 818 e 897-A; CPC, arts. 489, IV, e 1.022; OJ nº 118 da SBDI-I/TST; Súmula nº 297, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP; STJ, EDcl no REsp 463380. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000021-34.2026.5.21.0008. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 19/08/2026. Publicado em 20/08/2026). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma julgadora, pretendendo a rediscussão do mérito probatório sob a alegação genérica de omissão, desiderato manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Por tais fundamentos, e considerando expressamente prequestionada toda a matéria de direito invocada, rejeito os embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 6205b02 / ID 7308eb5) em todos os seus termos e fundamentos. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar integralmente os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 6205b02/ID 7308eb5) em todos os seus termos e fundamentos. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001061-76.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001061-76.2025.5.21.0011 (EDROT) EMBARGANTE: RENATO LOPES DA SILVA EMBARGANTE Advogado: FRANCISCO FABIO DE MOURA - RN2599 EMBARGADOS: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADOS Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PEDIDO DE EXAME DE PRELIMINAR SUCESSIVA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1.118 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT da 21ª Região, que deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença de primeiro grau. O embargante aponta omissão e contradição no tocante ao exame de preliminares sucessivas suscitadas em suas contrarrazões recursais, bem como na valoração probatória acerca da culpa na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o efeito modificativo do julgado, mormente quanto à alegação de não apreciação de preliminar sucessiva deduzida pelo reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo e inadequada tentativa de rediscussão do mérito à luz do Tema nº 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, sendo inviável a sua utilização para reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma completa a controvérsia, aplicando com rigor as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando que incumbe ao autor a demonstração do comportamento negligente da Administração Pública e a existência de prévia notificação formal. 5. O pleito de exame de preliminar sucessiva veiculado pelo reclamante em sede de contrarrazões não se apresenta cabível, visto que a peça de resposta não constitui via recursal hábil para formular pretensão autônoma ou suscitar preliminares de mérito, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob a alegação de vício inexistente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, descabendo o pleito de apreciação de preliminar sucessiva veiculada em contrarrazões, por não consubstanciarem recurso hábil para tanto, restando evidente a pretensão de rediscussão do mérito recursal". Referências: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. STF, Tema nº 246 (RE nº 760.931); STF, Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647); TST, Súmula nº 331, V. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO LOPES DA SILVA (ID 1af6639) em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Turma de Julgamento (ID 6205b02 / ID 7308eb5), que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção e conheceu do apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a r. sentença de origem e afastando a sua responsabilidade subsidiária, restando excluído da lide. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado colegiado, afirmando que haveria vício pelo não enfrentamento de preliminar sucessiva deduzida em suas contrarrazões aos recursos ordinários, além de alegar equívoco na apreciação dos elementos fáticos e probatórios dos autos acerca da fiscalização do contrato administrativo. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos (ciência do acórdão em 22/07/2026 - ID 56895f7, e interposição dos embargos em 29/07/2026 - ID 1af6639). A representação processual encontra-se regular (ID 0806101). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a Turma Julgadora teria incorrido em vício ao não analisar pleito de preliminar sucessiva deduzido em suas contrarrazões recursais, além de apontar vício na valoração dos elementos probatórios relativos à responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços. Razão não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material manifesto no julgado, não se prestando para a reavaliação de provas ou a reforma da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma explícita, exauriente e coerente a matéria devolvida a este Tribunal, assentando que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, consoante as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Ademais, o acórdão expressamente aplicou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de conduta negligente do poder público e o nexo causal com o dano experimentado, cuja inércia pressupõe a prévia notificação formal do ente estatal acerca dos descumprimentos contratuais: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Conforme pontuado no acórdão, a parte autora não logrou comprovar a formalização de notificação prévia ao Estado do Rio Grande do Norte ou a prática de conduta culposa específica apta a romper a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se prestando a confissão ficta como sucedâneo da prova material exigida pelo precedente vinculante. No que tange à alegada omissão quanto ao exame de preliminar sucessiva posta pelo reclamante em suas contrarrazões aos recursos ordinários, impende destacar que a insurgência não se sustenta. Com efeito, as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à defesa da decisão impugnada e à refutação das razões do recurso interposto pela parte adversa, não consubstanciando instrumento processual hábil ou recurso próprio para formular pretensões ativas ou suscitar preliminares sucessivas em favor do recorrido. Evidencia-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo autor com tal demanda visa, em verdade, à indevida rediscussão do mérito do julgamento colegiado que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, providência manifestamente incompatível com os embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão ou vício no acórdão embargado. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Segunda Turma é firme no sentido de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra v. acórdão que deu provimento ao recurso ordinário patronal para manter a justa causa aplicada e julgar improcedente a reclamação trabalhista. O embargante alega omissão quanto à prova de invasão de privacidade e contradição na fundamentação sobre a reiteração das condutas faltosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna, existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre a prova dos autos. 4. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou provas periféricas apresentadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que exponha as razões de decidir de forma clara e coerente (CPC, art. 489, IV). 5. A ausência de manifestação expressa sobre documentos que não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão jurídica adotada não configura omissão. 6. A pretensão de rediscussão da justa causa, sob o argumento de insuficiência probatória, é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. 7. O prequestionamento para fins de recurso de revista encontra-se suprido pela adoção de tese explícita no acórdão, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e" e "h", 818 e 897-A; CPC, arts. 489, IV, e 1.022; OJ nº 118 da SBDI-I/TST; Súmula nº 297, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP; STJ, EDcl no REsp 463380. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000021-34.2026.5.21.0008. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 19/08/2026. Publicado em 20/08/2026). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma julgadora, pretendendo a rediscussão do mérito probatório sob a alegação genérica de omissão, desiderato manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Por tais fundamentos, e considerando expressamente prequestionada toda a matéria de direito invocada, rejeito os embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 6205b02 / ID 7308eb5) em todos os seus termos e fundamentos. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar integralmente os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 6205b02/ID 7308eb5) em todos os seus termos e fundamentos. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LOPES DA SILVA

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