Publicações do processo

0001061-63.2025.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001061-63.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001061-63.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O SUBSTITUÍDO E O SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA EM CURSO. ÓBICE INEXISTENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o crédito do exequente já se encontra em fase de liquidação nos autos da ação coletiva principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de liquidação ou execução coletiva movida pelo sindicato substituto retira do trabalhador substituído o interesse de agir para promover a sua própria execução individual de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente e não subsidiária entre o sindicato substituto e os beneficiários individualmente considerados, conforme estabelecem os arts. 97 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O interesse de agir do exequente manifesta-se na utilidade e necessidade de buscar a via individual para assegurar o controle direto sobre os atos processuais e a celeridade na satisfação do seu crédito, direito este amparado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção prematura da execução individual por suposta desnecessidade viola as garantias constitucionais do acesso à ordem jurídica justa e da razoável duração do processo. O risco de pagamento em duplicidade ou excesso de execução deve ser dirimido mediante o controle de quitação e abatimento de valores no juízo da execução, não justificando a negativa do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente entre o substituto processual e o trabalhador. A existência de liquidação ou execução coletiva em curso não retira do substituído o interesse de agir para o ajuizamento de execução individual autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LXXVIII; CDC, arts. 97 e 98, § 2º, I; CLT, art. 769. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001061-63.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001061-63.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O SUBSTITUÍDO E O SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA EM CURSO. ÓBICE INEXISTENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o crédito do exequente já se encontra em fase de liquidação nos autos da ação coletiva principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de liquidação ou execução coletiva movida pelo sindicato substituto retira do trabalhador substituído o interesse de agir para promover a sua própria execução individual de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente e não subsidiária entre o sindicato substituto e os beneficiários individualmente considerados, conforme estabelecem os arts. 97 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O interesse de agir do exequente manifesta-se na utilidade e necessidade de buscar a via individual para assegurar o controle direto sobre os atos processuais e a celeridade na satisfação do seu crédito, direito este amparado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção prematura da execução individual por suposta desnecessidade viola as garantias constitucionais do acesso à ordem jurídica justa e da razoável duração do processo. O risco de pagamento em duplicidade ou excesso de execução deve ser dirimido mediante o controle de quitação e abatimento de valores no juízo da execução, não justificando a negativa do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente entre o substituto processual e o trabalhador. A existência de liquidação ou execução coletiva em curso não retira do substituído o interesse de agir para o ajuizamento de execução individual autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LXXVIII; CDC, arts. 97 e 98, § 2º, I; CLT, art. 769. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BEZERRA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.