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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001061-23.2025.8.16.0025 Vistos, etc... 1. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Alice Vitória Barboza Bueno, menor, inicialmente representada por Wilson de Souza Bueno, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de FGTS deixados por sua genitora, Isabel Cristina Barboza, falecida em 25/05/2024, os quais foram depositados em conta poupança de titularidade da menor (mov. 1.1). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Araucária, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões daquele Foro Regional, sob o fundamento de que o pedido decorreria de relação sucessória e estaria relacionado ao levantamento de valores deixados pela falecida (mov. 14.1). Redistribuídos os autos à Vara de Família e Sucessões de Araucária, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o interesse processual e comprovasse a legitimidade para levantamento dos valores, diante da existência de dependentes habilitados perante o INSS e de outros sucessores igualmente legitimados (mov. 23.1). Em manifestação posterior, a parte autora esclareceu que o levantamento dos valores de FGTS já teria sido realizado administrativamente pelos dependentes habilitados, remanescendo, como objeto da presente demanda, apenas a liberação da quota pertencente à menor, depositada em caderneta de poupança em seu nome (mov. 26.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a comprovação da necessidade de utilização dos valores, providência acolhida pelo Juízo então competente (movs. 32.1 e 35.1). Após a juntada de documentos pela parte autora, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do levantamento, ao fundamento de que não teria sido demonstrada situação excepcional apta a autorizar a liberação antecipada dos valores pertencentes à menor (mov. 41.1). Posteriormente, diante da notícia de que a guarda judicial da menor teria sido atribuída à avó materna, residente em Curitiba (mov. 47.1), o Ministério Público opinou pelo declínio de competência ao foro do domicílio da guardiã, com fundamento no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 50.1), sobrevindo decisão de remessa dos autos a este Foro Central de Curitiba (mov. 53.1). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara de Sucessões, foi reconhecido que a controvérsia não envolve inventário, partilha ou administração de acervo hereditário, mas autorização judicial para levantamento de valores pertencentes à menor, razão pela qual foi determinado o encaminhamento do feito a uma das Varas de Família do Foro Central de Curitiba, nos termos do art. 6º, II, da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 66.1). Recebidos os autos pela 1ª Vara de Família de Curitiba, aquele Juízo declarou sua incompetência, ao fundamento de que a demanda possuiria natureza patrimonial e sucessória, determinando a remessa dos autos novamente a esta 2ª Vara de Sucessões (mov. 76.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, retifiquem-se os registros quanto à classe processual, procedendo a devida adequação. 3. Preliminarmente, é cogente a análise da competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Ressalte-se, desde logo, que já houve declínio de competência por este Juízo Sucessório nestes mesmos autos, ao fundamento de que a pretensão atualmente deduzida não se insere no âmbito da competência especializada das Varas de Sucessões (mov. 66.1). Não se desconhece que o pedido foi originariamente formulado sob a classe de Alvará Judicial — Lei n. 6.858/80, e que a origem remota do numerário decorre do falecimento de Isabel Cristina Barboza. Todavia, a competência deve ser aferida a partir do pedido atualmente remanescente e da causa de pedir próxima. No caso, conforme esclarecido pela parte autora, o levantamento administrativo do FGTS já teria sido realizado pelos dependentes habilitados perante o INSS, remanescendo apenas a pretensão de movimentação da quota atribuída à menor, já depositada em caderneta de poupança de sua titularidade. Assim, o pedido atualmente submetido à apreciação judicial não envolve identificação de sucessores, partilha, administração de espólio, expedição de alvará para levantamento de valores ainda pertencentes ao acervo hereditário ou definição de quinhões hereditários. A providência jurisdicional pretendida consiste na autorização para utilização de patrimônio já individualizado em favor de incapaz, mediante análise de necessidade, legitimidade do representante ou da guardiã, destinação dos valores e preservação do melhor interesse da criança. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba, a origem sucessória remota do numerário não basta, por si só, para atrair a competência das Varas de Sucessões, sobretudo quando a questão sucessória ou administrativa relativa ao levantamento do FGTS já se encontra superada, segundo noticiado nos autos. Dispõe o artigo 134 da Resolução n. 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente quanto às Varas de Família do Foro Central de Curitiba: “Art. 134. À 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª e 43ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, 3ª Vara de Família, 4ª Vara de Família, 5ª Vara de Família, 6ª Vara de Família e 7ª Vara de Família, é atribuída a competência de Família, cabendo-lhes: [...] II - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;” Já o artigo 134-A da mesma Resolução delimita a competência das Varas de Sucessões nos seguintes termos: “Art. 134-A. À 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas de Sucessões, fica atribuída a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios.” In casu, embora a origem remota dos valores esteja relacionada ao falecimento da genitora da menor, a controvérsia posta à apreciação judicial, nesta fase, não se refere propriamente a direito sucessório em sentido estrito. Isso porque não é a mera inexistência de inventário que afasta a competência sucessória, mas o fato de que o objeto remanescente da demanda não consiste na transmissão, arrecadação ou partilha de bem deixado pela falecida, e sim na autorização para utilização de quantia que já integra, individualmente, o patrimônio da menor. A análise a ser realizada, portanto, e como acima exposto, envolve a administração de patrimônio de incapaz, a legitimidade de seu representante ou guardião, a eventual necessidade de utilização da quantia para subsistência ou educação e a preservação do melhor interesse da criança, matérias que se amoldam à competência das Varas de Família. A superveniência da guarda judicial deferida à avó materna reforça que eventual autorização de levantamento deverá considerar a legitimidade da atual guardiã, a destinação dos valores, a necessidade concreta da menor e eventual forma de controle ou prestação de contas, matérias que se relacionam diretamente à proteção patrimonial de incapaz. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR. RESOLUÇÃO 93/2013 DESTE TRIBUNAL. VARA DE FAMÍLIA, COMPETÊNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A competência para apreciação do pedido de alvará judicial para autorizar a venda ou transferência de bem pertencente a menor e incapaz, representada por seus genitores, é matéria afeta ao direito de família.2. Conflito de competência improcedente. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001498-23.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 31.08.2020). (Grifos não originais). Desse modo, data vênia, a remessa dos autos a esta Vara Especializada de Sucessões não se mostra adequada, pois a matéria debatida se insere no âmbito da competência do Juízo de Família, a quem compete apreciar autorização judicial para atos relativos à pessoa e aos bens de menores. Considerando, contudo, que já houve declínio de competência por este Juízo nestes autos e que o Juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba igualmente recusou a competência, resta configurado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II e parágrafo único, e 951 do Código de Processo Civil, e à luz do art. 134, II, da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, SUSCITO o presente conflito negativo de competência entre este Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba e o Juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba. Após o cumprimento do item 2 acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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