Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001061-06.2026.5.09.0325 AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d2a16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da anotação da CTPS Id#12fae48 (fl. 138, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 10/09/2026. Sônia de Vicente Analista Judiciária 1 - Considerando o não fornecimento, pela parte ré, das guias rescisórias para saque do FGTS, e também por medida de economia e celeridade processual este Juízo se substitui ao empregador, sendo que o presente despacho servirá de ALVARÁ JUDICIAL, conforme abaixo. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS O(a) Exmo(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, MANDA, ao (à) Senhor (a) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista do presente Alvará, expedido nesta decisão, relativo aos autos acima referidos, efetue o pagamento, à parte autora, da importância depositada em conta vinculada pela parte reclamada abaixo identificada, ou empresa antecessora no mesmo vínculo de emprego, existente no período contratual abaixo especificado, acrescida de rendimentos, nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que regulamentou o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, independentemente de quaisquer documentos rescisórios e de qualquer homologação sindical da rescisão, haja vista que tais requisitos restam supridos pela presente decisão. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Nos termos da Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional da Nona Região, informam-se os seguintes dados: - Empregador(a): SG EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 32.413.922/0001-17; MUNICIPIO DE ALTONIA, CNPJ: 81.478.059/0001-91; - Parte autor(a): FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA, CPF: 025.387.379-74; - Período contratual: 01/07/2025 a 10/04/2026; - Motivo da rescisão contratual: dispensa sem justa causa; - Na procuração outorgada pela parte autora constam poderes expressos para dar quitação à advogada AMANDA DO NASCIMENTO, OAB: 102979 (fl. 29, Id b1a8a87)." 2 - Intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência. UMUARAMA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001061-06.2026.5.09.0325 AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bc8ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial e da petição de ID 76ee5b6 (fls. 121/123). Em 08/09/2026. André Luís Tadao Katto Servidor DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Francisca de Aguiar Vieira em face de SG Empreendimentos Ltda e Município de Altônia, na qual a autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Esclarecimentos prestados pela autora às fls. 121/123. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré está demonstrado pelo contrato de trabalho anotado na CTPS digital (fl. 34). O comunicado de aviso prévio (fl. 98) demonstra a iniciativa da 1ª ré na rescisão contratual, sem justa causa. O extrato fundiário (fl. 38) demonstra a existência de valores depositados a título de FGTS. Diante desses elementos, bem como diante das notícias sobre a operação deflagrada pelo GAECO e pelo MP do Paraná (fls. 5/7) e da afirmação da autora sobre o desaparecimento dos representantes da primeira ré (fl. 5), reputam-se, para fins de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de baixa da CTPS e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, a autora informou às fls. 121/123 que permanece prestando serviços no mesmo posto de trabalho junto ao Município de Altônia, em caráter provisório, enquanto aguarda a conclusão da contratação de nova empresa terceirizada, passando a receber diretamente do município, e requereu a suspensão do pedido de tutela quanto ao seguro-desemprego. Ainda que tenha pedido a suspensão do pedido, a situação de permanecer laborando afasta o direito ao pedido de alvará para habilitação no seguro-desemprego, bem como obsta a configuração do perigo da demora, de modo que o pedido é rejeitado. Ante o exposto, DEFERE-SE EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, com data de saída em 10/04/2026. b) Considerando que a empregadora está em local incerto, DETERMINA-SE que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS Digital da autora, certificando o encerramento do contrato na data mencionada. c) Após a anotação da CTPS, retornem conclusos para expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado. Observe a Secretaria da Vara as determinações acima para baixa do contrato na CTPS e para expedição de alvará. Intimem-se. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA