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TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Processo 0001061-05.2025.8.26.0038 (processo principal 1006113-72.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Valter dos Santos - Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 114.102 do CRI de Itanhaém, de propriedade do(a) executado(a) Valter dos Santos, conforme certidão da matrícula juntada às fls.89/92, ficando o proprietário nomeado depositário. Servirá a presente como termo de penhora previsto no artigo 845, § 1º do C.P.C. 2 Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.1- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, coproprietários, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar a qualificação das partes para intimação. 3 - Decorridos os prazos preclusivos, providencie o Cartório o necessário para anotação da constrição pelo sistema ARISP, com custas às expensas do(a) exequente, ou na impossibilidade, oficiando-se ao CRI. 3.1- Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4- Sem prejuízo, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, por oficial de justiça. 4- Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Dilig. Int. - ADV: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN (OAB 161033/SP)
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