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0001061-04.2025.5.13.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001061-04.2025.5.13.0010 AUTOR: WALLACE RAMOS DOS SANTOS RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde45f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista em que o Reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais, as quais envolviam esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica da coluna. O laudo pericial médico (ID a928abd), apresentado pelo Dr. Elton Enéas Batista dos Santos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, de nexo causal e de concausalidade entre a patologia apresentada (CID M51.1 - discopatia degenerativa e protusões discais) e as atividades laborais. Em sua manifestação (ID 3bfe937), o Reclamante impugna o laudo médico, sustentando a sua limitação metodológica. Argumenta que o perito médico, ele próprio, reconheceu que a aferição quantitativa de cargas, mensuração de peso exato transportado, análise biomecânica instrumental e verificação de conformidade com a NR-17 constituem atribuições típicas de perícia técnica em ergonomia, e não de perícia médica. O perito médico afirmou expressamente que reconhecida ausência de nexo ocorreu por múltiplos fatores, entre eles que "não houve prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", o que corrobora a alegação do Reclamante de que a perícia médica não adentrou em aspectos cruciais para a análise do nexo causal e concausal em patologias osteomusculares, que dependem da análise das condições de trabalho e da exposição a fatores de risco ergonômicos. Considerando que a demanda envolve alegação de doença ocupacional decorrente de esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica, a análise das condições ergonômicas do trabalho e da biomecânica da função exercida pelo Reclamante são aspectos centrais para a elucidação da controvérsia. A perícia médica, por sua própria natureza e pelos limites reconhecidos pelo expert, não se aprofundou nesses pontos. Na verdade, é preciso que a conclusão sobre o nexo, causal ou concaulsal, passe pela avaliação da mencionada "prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", falta, ou insuficiência reconhecida pelo perito médico. A ausência de uma análise cinesiológica funcional, realizada por profissional com expertise em fisioterapia, pode comprometer a formação do convencimento judicial, uma vez que tal especialidade seria apta a avaliar a sobrecarga biomecânica, a frequência e intensidade do levantamento de cargas, e as condições reais de execução das atividades, informações que o perito médico declarou não serem de sua alçada. Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado do juiz, e a fim de evitar cerceamento de defesa, DEFIRO o requerimento do Reclamante. Determino a realização de perícia cinesiológica funcional, por fisioterapeuta, com o objetivo de analisar as condições ergonômicas do ambiente laboral, a análise biomecânica e a mensuração de cargas transportadas nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a verificação da frequência e intensidade do levantamento de cargas. Nomeio como perita para a realização desta perícia, escolhida mediante sorteio, a Dra. HINGRID THAYONARA FERREIRA SANTOS LIMA, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, dispondo de 30 (trinta) dias parta a entrega do laudo pericial cinesiológico funcional. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo podem se manifestar sobre os documentos extraídos do Prevjud e anexados aos autos. Intimem-se as partes e a perita nomeada. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001061-04.2025.5.13.0010 AUTOR: WALLACE RAMOS DOS SANTOS RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde45f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista em que o Reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais, as quais envolviam esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica da coluna. O laudo pericial médico (ID a928abd), apresentado pelo Dr. Elton Enéas Batista dos Santos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, de nexo causal e de concausalidade entre a patologia apresentada (CID M51.1 - discopatia degenerativa e protusões discais) e as atividades laborais. Em sua manifestação (ID 3bfe937), o Reclamante impugna o laudo médico, sustentando a sua limitação metodológica. Argumenta que o perito médico, ele próprio, reconheceu que a aferição quantitativa de cargas, mensuração de peso exato transportado, análise biomecânica instrumental e verificação de conformidade com a NR-17 constituem atribuições típicas de perícia técnica em ergonomia, e não de perícia médica. O perito médico afirmou expressamente que reconhecida ausência de nexo ocorreu por múltiplos fatores, entre eles que "não houve prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", o que corrobora a alegação do Reclamante de que a perícia médica não adentrou em aspectos cruciais para a análise do nexo causal e concausal em patologias osteomusculares, que dependem da análise das condições de trabalho e da exposição a fatores de risco ergonômicos. Considerando que a demanda envolve alegação de doença ocupacional decorrente de esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica, a análise das condições ergonômicas do trabalho e da biomecânica da função exercida pelo Reclamante são aspectos centrais para a elucidação da controvérsia. A perícia médica, por sua própria natureza e pelos limites reconhecidos pelo expert, não se aprofundou nesses pontos. Na verdade, é preciso que a conclusão sobre o nexo, causal ou concaulsal, passe pela avaliação da mencionada "prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", falta, ou insuficiência reconhecida pelo perito médico. A ausência de uma análise cinesiológica funcional, realizada por profissional com expertise em fisioterapia, pode comprometer a formação do convencimento judicial, uma vez que tal especialidade seria apta a avaliar a sobrecarga biomecânica, a frequência e intensidade do levantamento de cargas, e as condições reais de execução das atividades, informações que o perito médico declarou não serem de sua alçada. Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado do juiz, e a fim de evitar cerceamento de defesa, DEFIRO o requerimento do Reclamante. Determino a realização de perícia cinesiológica funcional, por fisioterapeuta, com o objetivo de analisar as condições ergonômicas do ambiente laboral, a análise biomecânica e a mensuração de cargas transportadas nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a verificação da frequência e intensidade do levantamento de cargas. Nomeio como perita para a realização desta perícia, escolhida mediante sorteio, a Dra. HINGRID THAYONARA FERREIRA SANTOS LIMA, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, dispondo de 30 (trinta) dias parta a entrega do laudo pericial cinesiológico funcional. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo podem se manifestar sobre os documentos extraídos do Prevjud e anexados aos autos. Intimem-se as partes e a perita nomeada. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE RAMOS DOS SANTOS

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