Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001061-04.2025.5.13.0010 AUTOR: WALLACE RAMOS DOS SANTOS RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde45f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista em que o Reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais, as quais envolviam esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica da coluna. O laudo pericial médico (ID a928abd), apresentado pelo Dr. Elton Enéas Batista dos Santos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, de nexo causal e de concausalidade entre a patologia apresentada (CID M51.1 - discopatia degenerativa e protusões discais) e as atividades laborais. Em sua manifestação (ID 3bfe937), o Reclamante impugna o laudo médico, sustentando a sua limitação metodológica. Argumenta que o perito médico, ele próprio, reconheceu que a aferição quantitativa de cargas, mensuração de peso exato transportado, análise biomecânica instrumental e verificação de conformidade com a NR-17 constituem atribuições típicas de perícia técnica em ergonomia, e não de perícia médica. O perito médico afirmou expressamente que reconhecida ausência de nexo ocorreu por múltiplos fatores, entre eles que "não houve prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", o que corrobora a alegação do Reclamante de que a perícia médica não adentrou em aspectos cruciais para a análise do nexo causal e concausal em patologias osteomusculares, que dependem da análise das condições de trabalho e da exposição a fatores de risco ergonômicos. Considerando que a demanda envolve alegação de doença ocupacional decorrente de esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica, a análise das condições ergonômicas do trabalho e da biomecânica da função exercida pelo Reclamante são aspectos centrais para a elucidação da controvérsia. A perícia médica, por sua própria natureza e pelos limites reconhecidos pelo expert, não se aprofundou nesses pontos. Na verdade, é preciso que a conclusão sobre o nexo, causal ou concaulsal, passe pela avaliação da mencionada "prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", falta, ou insuficiência reconhecida pelo perito médico. A ausência de uma análise cinesiológica funcional, realizada por profissional com expertise em fisioterapia, pode comprometer a formação do convencimento judicial, uma vez que tal especialidade seria apta a avaliar a sobrecarga biomecânica, a frequência e intensidade do levantamento de cargas, e as condições reais de execução das atividades, informações que o perito médico declarou não serem de sua alçada. Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado do juiz, e a fim de evitar cerceamento de defesa, DEFIRO o requerimento do Reclamante. Determino a realização de perícia cinesiológica funcional, por fisioterapeuta, com o objetivo de analisar as condições ergonômicas do ambiente laboral, a análise biomecânica e a mensuração de cargas transportadas nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a verificação da frequência e intensidade do levantamento de cargas. Nomeio como perita para a realização desta perícia, escolhida mediante sorteio, a Dra. HINGRID THAYONARA FERREIRA SANTOS LIMA, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, dispondo de 30 (trinta) dias parta a entrega do laudo pericial cinesiológico funcional. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo podem se manifestar sobre os documentos extraídos do Prevjud e anexados aos autos. Intimem-se as partes e a perita nomeada. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001061-04.2025.5.13.0010 AUTOR: WALLACE RAMOS DOS SANTOS RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde45f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista em que o Reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais, as quais envolviam esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica da coluna. O laudo pericial médico (ID a928abd), apresentado pelo Dr. Elton Enéas Batista dos Santos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, de nexo causal e de concausalidade entre a patologia apresentada (CID M51.1 - discopatia degenerativa e protusões discais) e as atividades laborais. Em sua manifestação (ID 3bfe937), o Reclamante impugna o laudo médico, sustentando a sua limitação metodológica. Argumenta que o perito médico, ele próprio, reconheceu que a aferição quantitativa de cargas, mensuração de peso exato transportado, análise biomecânica instrumental e verificação de conformidade com a NR-17 constituem atribuições típicas de perícia técnica em ergonomia, e não de perícia médica. O perito médico afirmou expressamente que reconhecida ausência de nexo ocorreu por múltiplos fatores, entre eles que "não houve prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", o que corrobora a alegação do Reclamante de que a perícia médica não adentrou em aspectos cruciais para a análise do nexo causal e concausal em patologias osteomusculares, que dependem da análise das condições de trabalho e da exposição a fatores de risco ergonômicos. Considerando que a demanda envolve alegação de doença ocupacional decorrente de esforço físico repetitivo e sobrecarga mecânica, a análise das condições ergonômicas do trabalho e da biomecânica da função exercida pelo Reclamante são aspectos centrais para a elucidação da controvérsia. A perícia médica, por sua própria natureza e pelos limites reconhecidos pelo expert, não se aprofundou nesses pontos. Na verdade, é preciso que a conclusão sobre o nexo, causal ou concaulsal, passe pela avaliação da mencionada "prova objetiva de sobrecarga biomecânica individual mensurável", falta, ou insuficiência reconhecida pelo perito médico. A ausência de uma análise cinesiológica funcional, realizada por profissional com expertise em fisioterapia, pode comprometer a formação do convencimento judicial, uma vez que tal especialidade seria apta a avaliar a sobrecarga biomecânica, a frequência e intensidade do levantamento de cargas, e as condições reais de execução das atividades, informações que o perito médico declarou não serem de sua alçada. Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado do juiz, e a fim de evitar cerceamento de defesa, DEFIRO o requerimento do Reclamante. Determino a realização de perícia cinesiológica funcional, por fisioterapeuta, com o objetivo de analisar as condições ergonômicas do ambiente laboral, a análise biomecânica e a mensuração de cargas transportadas nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a verificação da frequência e intensidade do levantamento de cargas. Nomeio como perita para a realização desta perícia, escolhida mediante sorteio, a Dra. HINGRID THAYONARA FERREIRA SANTOS LIMA, que deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, dispondo de 30 (trinta) dias parta a entrega do laudo pericial cinesiológico funcional. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo podem se manifestar sobre os documentos extraídos do Prevjud e anexados aos autos. Intimem-se as partes e a perita nomeada. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE RAMOS DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.