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0001060-92.2024.5.05.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0001060-92.2024.5.05.0651 RECORRENTE: EDVAN SILVA ROCHA RECORRIDO: AGAF SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3b74d proferida nos autos. ROT 0001060-92.2024.5.05.0651 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): EDVAN SILVA ROCHA JOAO FURTADO GUERINI (ES30079) Parte: AGAF SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por EDVAN SILVA ROCHA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 296). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EDVAN SILVA ROCHA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN SILVA ROCHA

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