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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001060-77.2021.5.09.0654 AUTOR: PAULO SERGIO SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: ADMIR DIAS DA COSTA JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3fbdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Primeiramente, considerando que a presente execução decorre de acordo anteriormente descumprido (ID. d970919) envolvendo apenas o exequente e a 2ª executada (LYX), RETIFIQUE-SE a autuação e demais registros para exclusão do 1ª executado - ADMIR DIAS DA COSTA JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI - eis que não integrante da avença original, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 844 do Código Civil. Pois bem. 2 - Homologa-se a transação alcançada pelas partes, PAULO SERGIO SIQUEIRA DOS SANTOS e LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos do avençado na petição de ID. e56a7e5, para que produza seus jurídicos efeitos. 3 - Considerando que a presente execução decorre de acordo anteriormente descumprido, ficam mantidas as discriminações das verbas como fixadas na avença inicial. 4 - Diante do caráter indenizatório das verbas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, dispensando-se a intimação da PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013. 5 - Custas já dispensadas. 6 - Fixa-se o prazo de 10 dias à parte autora para denúncia de eventual inadimplemento, contados da data de vencimento prevista para cada parcela, presumindo-se pelo pagamento no silêncio. 7 - Altere-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para fazer constar a condição de inexigibilidade do crédito. 8 - Quitado o acordo e não havendo outras divergências, exclua-se as devedoras do BNDT, levantem-se todas as restrições acaso existentes e venham conclusos para encerramento da execução. 9 - Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores. 10 - As despesas relativas ao registro e levantamento dos atos notariais (IDs. 687fa4e e 8429ca4) são de responsabilidade da executada interessada, cujos recolhimentos deverão ser efetuados diretamente nas serventias competentes. 11 - Em decorrência, FICA AUTORIZADA a manutenção das restrições, pelos CRIs, até o integral pagamento das despesas; comprovadas, deverão os agentes delegados cumprir a presente ordem em seus exatos termos. 12 - Por economia e celeridade, o presente Despacho serve como Ofício, FICANDO AUTORIZADA, ainda, a impressão do documento devidamente assinado e apresentação, pela própria parte, diretamente no CRI competente, a fim de garantir o fiel cumprimento das determinações. 13 - CIÊNCIA da presente decisão ao OFÍCIO DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CIDREIRA e 5º CRI DE CURITIBA, servindo o presente Despacho como Ofício, a ser encaminhado via Malote Digital. 14 - INTIMEM-SE as partes. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001060-77.2021.5.09.0654 AUTOR: PAULO SERGIO SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: ADMIR DIAS DA COSTA JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3fbdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Primeiramente, considerando que a presente execução decorre de acordo anteriormente descumprido (ID. d970919) envolvendo apenas o exequente e a 2ª executada (LYX), RETIFIQUE-SE a autuação e demais registros para exclusão do 1ª executado - ADMIR DIAS DA COSTA JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI - eis que não integrante da avença original, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 844 do Código Civil. Pois bem. 2 - Homologa-se a transação alcançada pelas partes, PAULO SERGIO SIQUEIRA DOS SANTOS e LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos do avençado na petição de ID. e56a7e5, para que produza seus jurídicos efeitos. 3 - Considerando que a presente execução decorre de acordo anteriormente descumprido, ficam mantidas as discriminações das verbas como fixadas na avença inicial. 4 - Diante do caráter indenizatório das verbas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, dispensando-se a intimação da PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013. 5 - Custas já dispensadas. 6 - Fixa-se o prazo de 10 dias à parte autora para denúncia de eventual inadimplemento, contados da data de vencimento prevista para cada parcela, presumindo-se pelo pagamento no silêncio. 7 - Altere-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para fazer constar a condição de inexigibilidade do crédito. 8 - Quitado o acordo e não havendo outras divergências, exclua-se as devedoras do BNDT, levantem-se todas as restrições acaso existentes e venham conclusos para encerramento da execução. 9 - Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores. 10 - As despesas relativas ao registro e levantamento dos atos notariais (IDs. 687fa4e e 8429ca4) são de responsabilidade da executada interessada, cujos recolhimentos deverão ser efetuados diretamente nas serventias competentes. 11 - Em decorrência, FICA AUTORIZADA a manutenção das restrições, pelos CRIs, até o integral pagamento das despesas; comprovadas, deverão os agentes delegados cumprir a presente ordem em seus exatos termos. 12 - Por economia e celeridade, o presente Despacho serve como Ofício, FICANDO AUTORIZADA, ainda, a impressão do documento devidamente assinado e apresentação, pela própria parte, diretamente no CRI competente, a fim de garantir o fiel cumprimento das determinações. 13 - CIÊNCIA da presente decisão ao OFÍCIO DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CIDREIRA e 5º CRI DE CURITIBA, servindo o presente Despacho como Ofício, a ser encaminhado via Malote Digital. 14 - INTIMEM-SE as partes. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SIQUEIRA DOS SANTOS
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