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0001060-65.2025.8.27.2730

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001060-65.2025.8.27.2730/TO AUTOR: FERNANDO PEREIRA JARDIM ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) AUTOR: MAISA LINHARES FERREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. Após a juntada do laudo pericial no evento 161, as partes foram intimadas para manifestação. Os autores registraram ciência no evento 169. Na sequência, as requeridas apresentaram impugnações, sobre as quais o perito prestou esclarecimentos nos eventos 184 e 186. Posteriormente, no evento 189, os autores requereram novos esclarecimentos periciais, prazo para juntada de documentação complementar e parecer técnico, exibição de documentos pelas requeridas, expedição de ofício à ADAPEC/TO e produção de prova oral. A Cooperativa, por sua vez, suscitou, no evento 191, a preclusão da manifestação. Considerando que a prova pericial já foi produzida, mas remanescem questões fáticas relevantes que demandam complementação da instrução, cumpre apreciar os requerimentos pendentes e organizar a atividade probatória remanescente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da alegação de preclusão A insurgência não prospera. Embora os autores tenham registrado ciência do laudo no Evento 169, posteriormente foram apresentadas impugnações pelas requeridas e prestados esclarecimentos pelo perito nos Eventos 184 e 186, os quais passaram a integrar a prova técnica e ampliaram o debate acerca de seu alcance. A manifestação do Evento 189, portanto, não constitui mera repetição de ato processual anteriormente praticado, pois se volta também contra elementos supervenientes ao registro de ciência dos autores, sobre os quais deve ser assegurado o contraditório. Não há, assim, preclusão que justifique o desentranhamento ou a desconsideração da petição. Da prova pericial e da complementação da instrução A perícia agronômica constatou, na data da vistoria, elementos materiais compatíveis com exploração pecuária, dentre eles pastagens, cercas, estruturas de manejo e presença de rebanho bovino. O perito esclareceu, contudo, que a vistoria teve caráter essencialmente técnico e descritivo, não sendo suficiente, isoladamente, para estabelecer a evolução histórica da atividade rural ou aspectos socioeconômicos relacionados à exploração familiar do imóvel. Nesse contexto, mostra-se pertinente a complementação da instrução mediante prova documental e oral, especialmente porque a efetiva exploração da propriedade pelo núcleo familiar constitui questão central ao julgamento. Por outro lado, não se justifica nova rodada de quesitos escritos. O perito apresentou o laudo no evento 161 e respondeu às impugnações nos eventos 184 e 186, delimitando o alcance da perícia realizada. As questões remanescentes dependem predominantemente de outros meios de prova, tornando desnecessários novos esclarecimentos técnicos. Encontra-se, portanto, cumprido o encargo pericial, sem que isso importe homologação ou antecipação da valoração da prova técnica, que será apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento. Consequentemente, considerando a conclusão dos trabalhos, mostra-se cabível a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert no evento 201. Quanto à documentação indicada no evento 189, deve ser oportunizado aos autores prazo para apresentação dos registros perante a ADAPEC/TO, Guias de Trânsito Animal – GTAs, notas fiscais, registros sanitários e demais documentos relacionados à atividade rural, bem como de eventual parecer de assistente técnico. Não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício à ADAPEC/TO, uma vez que os documentos relacionados ao próprio rebanho podem ser inicialmente obtidos pelos interessados na esfera administrativa, sem prejuízo de reavaliação caso demonstrada dificuldade concreta de acesso. Do mesmo modo, não se justifica a determinação genérica de exibição, pelas instituições financeiras, de relatórios, pareceres, análises de risco e demais documentos internos eventualmente produzidos por ocasião das operações de crédito, sobretudo porque incumbe aos autores demonstrar a exploração familiar da pequena propriedade rural. Das questões processuais pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual suscitadas pela Cooperativa não comportam acolhimento. A pretensão deduzida envolve a incidência da proteção conferida à pequena propriedade rural sobre as Matrículas nº 2.621 e nº 2.622 e, consequentemente, a eficácia das garantias reais constituídas em favor das requeridas. Evidenciam-se, portanto, a pertinência subjetiva das partes e a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não se verifica elemento superveniente apto a afastar o benefício já reconhecido no curso do processo, razão pela qual deve ser mantido. Da delimitação das questões controvertidas e do ônus da prova Superadas as questões processuais, cumpre delimitar as matérias que orientarão a instrução remanescente. Constituem questões fáticas controvertidas: a) o enquadramento da Fazenda Morada do Boi, consideradas conjuntamente as Matrículas nº 2.621 e nº 2.622, como pequena propriedade rural; b) a efetiva exploração agropecuária do imóvel pelo núcleo familiar; c) a vinculação dessa exploração ao trabalho e à subsistência da família. Quanto ao ônus probatório, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos da proteção invocada, notadamente a exploração da pequena propriedade rural pela família, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento a incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, à luz dos Temas nº 961 do STF e nº 1.234 do STJ, bem como sua oponibilidade às garantias hipotecária e fiduciária constituídas sobre os imóveis. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a continuidade e a forma de exploração do imóvel, a participação dos integrantes do núcleo familiar nas atividades rurais e a vinculação da propriedade ao trabalho e à subsistência da família, aspectos não integralmente alcançados pela prova pericial. Mostra-se adequada, portanto, a produção de prova testemunhal requerida no Evento 189, devendo as partes apresentar os respectivos róis, observadas as disposições dos arts. 357, §§ 4º e 6º, e 455 do Código de Processo Civil. Da tutela provisória Por fim, não se verifica alteração substancial do quadro fático-probatório que fundamentou a tutela provisória deferida no Evento 23. Além disso, persiste o risco decorrente da prática de atos expropriatórios ou da consolidação da propriedade antes do encerramento da instrução, recomendando-se a preservação da situação existente até o julgamento da controvérsia. A medida deve, portanto, ser mantida. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de preclusão formulada pela Cooperativa no Evento 191 e MANTENHO nos autos a manifestação apresentada pelos autores no Evento 189; b) INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos escritos e DECLARO ENCERRADA a atuação do perito, reconhecendo o cumprimento do encargo pericial, sem prejuízo da valoração da prova técnica por ocasião do julgamento; c) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito ABSAIR INÁCIO FERREIRA JUNIOR, conforme requerido no Evento 201, mediante expedição de alvará eletrônico; d) DEFIRO aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos complementares indicados no Evento 189, especialmente registros perante a ADAPEC/TO, Guias de Trânsito Animal – GTAs, notas fiscais, documentos sanitários e demais elementos relacionados à exploração rural, bem como de eventual parecer técnico de assistente; e) após a juntada, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados; f) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à ADAPEC/TO, sem prejuízo de reavaliação caso demonstrada concretamente a impossibilidade de obtenção administrativa de documento relevante; g) INDEFIRO o pedido genérico de exibição de documentos formulado em face das requeridas; h) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, bem como as impugnações à gratuidade da justiça; i) DECLARO SANEADO O PROCESSO e, para fins de organização da instrução remanescente, FIXO como questões fáticas controvertidas: (i) o enquadramento da Fazenda Morada do Boi, consideradas conjuntamente as Matrículas nº 2.621 e nº 2.622, como pequena propriedade rural; (ii) sua efetiva exploração agropecuária pelo núcleo familiar; e (iii) a vinculação dessa exploração ao trabalho e à subsistência da família, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos da proteção invocada; j) DEFIRO a produção de prova oral e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os respectivos róis de testemunhas, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 455 do Código de Processo Civil; k) concluída a complementação documental e apresentados os róis, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta da unidade; l) MANTENHO a tutela provisória deferida no Evento 23 até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.

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