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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001060-57.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JOAO PAULO MOTA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO MOTA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001060-57.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JOAO PAULO MOTA DE LIMA, MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO MOTA DE LIMA, MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, apesar de devidamente intimada a parte para tanto, impõe o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001060-57.2024.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes JOAO PAULO MOTA DE LIMA e MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada argui em preliminar a nulidade do julgado em razão do cerceamento de defesa, no mérito, requer a alteração do julgado nos seguintes itens: a) gratuidade de justiça; b) acidente de trabalho: responsabilidade da reclamada e indenizações decorrentes; c) honorários sucumbenciais. O reclamante pugna pela alteração do julgado nos seguintes itens: a) acidente de trabalho: majoração das indenizações decorrentes; b) apuração das parcelas vincendas; c) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, do recurso da reclamada visto que deserto. A reclamada recorreu da sentença, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou o pedido e indeferiu a pretensão da outorga do referido benefício, conforme os fundamentos exarados na decisão do ID e2d6a31, a seguir transcrita: Vistos, etc. No recurso ordinário, a ré pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com o objetivo de eximir-se do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Tratando-se de pessoa jurídica (MSA Serviços Integrados Industriais Ltda.), é cabível a concessão da gratuidade da justiça, desde que, observado o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, no art. 98 do CPC, na Súmula nº 463, II, do TST, e na Súmula nº 481 do STJ, comprove de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, contudo, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira. O balanço patrimonial apresentado pela recorrente evidencia a existência de ativo total de R$ 1.689.295,07, dos quais R$ 391.362,81 correspondem a disponibilidades, compreendendo R$ 343.685,34 registrados em caixa, R$ 47.500,00 em aplicações financeiras de liquidez imediata e saldo em conta corrente bancária. Consta, ainda, resultado positivo do exercício de R$ 151.457,30, além de lucros acumulados no montante de R$ 613.012,47, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. Embora a empresa possua passivo circulante expressivo, tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sobretudo diante da significativa disponibilidade de recursos evidenciada no próprio balanço patrimonial. Tampouco foi demonstrado que os valores contabilizados em caixa ou mantidos em aplicações financeiras estivessem indisponíveis ou vinculados ao cumprimento de obrigações inadiáveis. Ademais, o balanço registra adiantamento de distribuição de lucros no importe de R$ 473.568,95, circunstância que igualmente enfraquece a alegação de insuficiência econômica. Quanto aos extratos da conta mantida junto ao Banco Sicredi, juntados aos autos, estes não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, porquanto o próprio balanço patrimonial revela a existência de conta corrente junto ao Banco Itaú, cujos extratos não foram apresentados. Assim, a documentação acostada não permite aferir a integralidade da movimentação financeira da empresa. Também não prospera a alegação de que os valores disponíveis seriam destinados ao adimplemento de outras obrigações financeiras, pois inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais recursos se encontravam efetivamente comprometidos. Em síntese, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de a recorrente suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se, por fim, que a mera declaração de dificuldades financeiras é insuficiente para caracterizar estado de insuficiência econômica apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de concessão da justiça gratuita, incumbindo à reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e conferiu prazo para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto, a reclamada permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem de comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação da efetivação do preparo e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. RECURSO DO RECLAMANTE 1.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO Fundamentos da sentença: [...] No caso, o laudo atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa estimada na faixa de 26% a 35%, pelo que fixo a redução de 30,5% sobre a remuneração-base. A pensão incidirá, portanto, correspondente a sobre a base de cálculo definida no item seguinte, multiplicada por 30,5%, pelo número de meses compreendidos entre a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho e a expectativa de vida do homem brasileiro (73,3 anos), com base na Tábua de Mortalidade do IBGE, conforme disposto no Precedente Vinculante n. 155, II, do TST. Insurge-se o reclamante contra a decisão. Afirma que o laudo pericial enquadra o recorrente na Classe 4 de incapacidade, correspondente a uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa estimada entre 26% e 35%. Menciona as sequelas funcionais bilaterais nas mãos, com limitação funcional persistente e prejuízo da destreza manual. Sustenta que as sequelas são permanentes e interferem nas funções essenciais do posto de trabalho, exigindo adaptações. Pondera que a análise da incapacidade deve considerar a atividade desempenhada no momento do acidente. Cita o art. 944 do CC, que vincula a indenização à extensão do dano, e o art. 950 do CC, que estabelece a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Requer a majoração do percentual para 35%. Pois bem. O reclamante foi contratado em 25/07/2023, na função de alimentador da linha de produção, estando o contrato em aberto (CTPS ID. 150af2d). A sentença reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 23/03/2024, que lhe ocasionou lesões nas mãos, especialmente no dedo indicador. O Juízo arbitrou que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi de 30,5%, para fins de arbitramento do pensionamento, pugnando o reclamante seja majorado o percentual para 35%. O recurso não prospera. O Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo sido realizadas 3 avaliações pelo perito judicial, em 10/12/2024 (Id. d13f9c7); em 08/04/2025 (laudo ID. 3e1a5a4) e a avaliação final em 27/01/2026 (Laudo ID. 9e1ac85). Consta no laudo pericial a seguinte conclusão quanto à capacidade do reclamante: O exame físico atual evidencia sequelas funcionais bilaterais em mãos, com maior comprometimento do indicador esquerdo, caracterizadas por limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e redução da destreza manual. Tais alterações são objetivamente demonstráveis e mantêm-se estáveis ao longo das avaliações sucessivas. Do ponto de vista médico-legal, as sequelas devem ser consideradas permanentes, uma vez que não houve recuperação funcional significativa apesar do tratamento instituído, inclusive cirúrgico, e do tempo de evolução transcorrido. A limitação funcional apresentada interfere diretamente nas funções essenciais do posto de trabalho anteriormente exercido, não se restringindo a mero aumento de esforço. Para eventual manutenção da capacidade produtiva na mesma função, seriam necessárias adaptações do posto de trabalho, redistribuição de tarefas ou auxílio técnico, especialmente em razão do caráter manual e repetitivo da atividade e da baixa margem de compensação funcional decorrente da escolaridade e da qualificação profissional do autor. Aplicando-se a Tabela de Classes de Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho, enquadramento técnico mais adequado é o de Classe 4, correspondente a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada na faixa de 26% a 35%, caracterizada pela necessidade de adaptações técnicas ou organizacionais para manutenção da capacidade de produção e ganho. O laudo pericial em questão, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, não havendo nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado nos autos, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. O simples fato de o perito ter enquadrado o reclamante na Classe 4 de incapacidade, cuja redução da capacidade laborativa varia entre 26% e 35%, não conduz automaticamente à adoção do percentual máximo da faixa. A classificação estabelece apenas um intervalo técnico de comprometimento funcional, incumbindo ao magistrado arbitrar o percentual concreto de acordo com as peculiaridades do caso e os elementos constantes da prova produzida. No caso, a fixação do pensionamento em 30,5% revela-se adequada e proporcional, por corresponder exatamente ao ponto médio da faixa indicada pelo expert. Não há no laudo pericial qualquer conclusão técnica que justifique a adoção do percentual máximo de 35%, tampouco o recorrente demonstra a existência de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar redução da capacidade laborativa superior àquela considerada pelo Juízo de origem. As limitações funcionais descritas pelo perito, embora permanentes e aptas a ensejar o pensionamento deferido, já foram devidamente consideradas quando do arbitramento da indenização. A mera existência de sequelas permanentes ou a necessidade de adaptações para o exercício da atividade não autoriza, por si só, a majoração do percentual fixado, sobretudo quando o valor arbitrado observa os limites técnicos estabelecidos pela prova pericial e se mostra compatível com a extensão da incapacidade constatada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Fundamentos da sentença: [...] Tendo em vista a natureza da ofensa média e o último salário contratual do ofendido (R$ 1.865,00), examinadas as especificidades do caso concreto, como a gravidade intrínseca, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes, e sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em . R$ 9.325,00 Tal montante se mostra apto a promover a reparação integral do dano (CRFB, art. 5º, "V" e "X"), servindo, a um só tempo, para compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, observando o caráter orientativo dos limites legais, conforme o entendimento vinculante do STF. Dano estético. No caso do dano estético, fixo o valor da indenização, considerando a gravidade das lesões e o grau mínimo do dano estético, em R$ 3.730,00. Pugna o reclamante seja a sentença reformada e as condenações majoradas. Afirma que o quantum fixado não repara os danos sofridos nem inibe novas práticas abusivas. Menciona que o acidente de trabalho causou sequela definitiva com redução da capacidade de trabalho. Cita o laudo pericial que evidencia sequelas funcionais bilaterais em mãos, com limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e redução da destreza manual. Pondera que os efeitos do acidente serão sentidos pelo resto da vida, nos aspectos profissional e pessoal. Destaca que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu a gravidade intrínseca do caso. Argumenta que o valor aplicado não possui caráter compensatório e pedagógico, sendo inexpressivo diante do acidente e da inadequação do maquinário à NR12. Refere-se aos critérios do art. 223-G da CLT, indicando que a natureza do bem jurídico tutelado é uma parte do corpo com funcionalidade comprometida, gerando intenso trauma e sofrimento. Requer seja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais majorada para, no mínimo, o montante de 15 vezes o salário do recorrente. Quanto ao dano estético, afirma que o dano não pode ser considerado mínimo, pois as lesões nas mãos são visíveis e expostas. Menciona que a limitação funcional persistente, o prejuízo da pinça digital e a redução da destreza manual foram constatados em laudo pericial. Cita outros julgados que fixaram montantes indenizatórios superiores em casos semelhantes. Requer a majoração da condenação para R$10.000,00. O recurso não prospera. Em relação ao quantum, a sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$9.325,00 e a indenização por danos estéticos em R$3.730,00. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor da indenização. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No presente caso, observa-se que a sentença levou em consideração a natureza da ofensa, a gravidade das lesões, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando as indenizações em valores compatíveis com as circunstâncias apuradas nos autos. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas permanentes nas mãos, circunstância devidamente considerada pelo Juízo de origem quando da fixação das indenizações. Todavia, a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, por si só, não conduz à majoração pretendida, sobretudo quando o arbitramento observa as particularidades do caso concreto e os parâmetros orientativos previstos no art. 223-G da CLT. O laudo pericial registra sequelas funcionais bilaterais em mãos, com limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e "redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada na faixa de 26% a 35%". A alteração do contrato social juntada no ID. 85672b8, indica que em 20/11/2020, o capital social da reclamada era de R$2.000,00 (dois mil reais). Tais circunstâncias, contudo, já foram devidamente consideradas pela sentença ao fixar as indenizações por danos morais e estéticos, inexistindo elemento novo ou excepcional capaz de demonstrar que os valores arbitrados sejam insuficientes para compensar o prejuízo suportado pelo trabalhador e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. A decisão do Excelso STF antes mencionada, como visto, permite "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G", contudo estabelece que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, diante da existência de lei que indica explicitamente parâmetros para o arbitramento do dano extrapatrimonial - parâmetros estes que a Suprema Corte estabelece que "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos" - e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conclui-se que os valores arbitrados na origem mostram-se adequados, inexistindo fundamento para a majoração pretendida pelo reclamante. Nego provimento. 3.PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APURAÇÃO Consta na sentença: (d) Pagamento em parcela única e redutor (deságio) temporal. A consolidação da pensão em parcela única - faculdade deferida ao julgador - exige redutor para evitar enriquecimento sem causa, fixando-se critério objetivo: 1% por ano de pensionamento futuro, computando-se desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho) até os 73,3 anos, limitado a 30%, e isso sobre as parcelas vincendas da pensão. As parcelas vencidas não sofrem redutor. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à delimitação das parcelas vencidas e vincendas. Alega que a decisão não definiu o marco temporal para a distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Requer que o Tribunal determine o marco temporal para ambas as categorias de parcelas. O recurso não prospera. A sentença delimitou de forma suficiente as parcelas vencidas e vincendas ao estabelecer que o redutor temporal incide apenas sobre as parcelas vincendas da pensão, computadas desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho) até a expectativa de vida do reclamante, consignando, ainda, que as parcelas vencidas não sofrem qualquer redutor. Dessa forma, as parcelas vencidas correspondem àquelas compreendidas entre a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária e a data da prolação da sentença, ao passo que as parcelas vincendas são aquelas devidas após esse marco, até o termo final do pensionamento fixado na decisão. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou necessidade de complementação da sentença, que delimitou adequadamente os marcos temporais para a incidência do redutor atuarial. Nego provimento. 4.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos honorários advocatícios. Menciona o art. 791-A da CLT, que disciplina a forma de cálculo dos honorários. Sustenta que a CLT é expressa ao determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem excluir parcelas devidas no curso do processo. Entende que os honorários devem incidir sobre o pensionamento calculado até a data da homologação do cálculo em sede de liquidação de sentença. Requer a exclusão da limitação dos honorários advocatícios em relação às parcelas vincendas do pensionamento, determinando sua apuração sobre o valor que resultar da liquidação de sentença até a data da homologação da conta, considerando que a recorrida foi condenada ao pagamento em uma única parcela. Pois bem. A sentença limitou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesses termos: (e) Honorários Advocatícios Deferidos. Calculados sobre o valor bruto da condenação (incluindo retenções previdenciárias - Súmula 31 TRT 12ª Região), mas deduzidos honorários da parte adversa, periciais ou outras despesas. Deve-se observar o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). Em indenização por ato ilícito, incidem sobre prestações vencidas + 12 vincendas. O pagamento pode ser feito à sociedade de advogados. Comporta reforma a decisão. Conforme se depreende da sentença, a indenização por danos materiais decorrente da redução permanente da capacidade laborativa foi convertida em parcela única, deixando de subsistir a natureza de prestação periódica do pensionamento. Nessa hipótese, não se aplica a limitação prevista no art. 85, § 9º, do CPC, destinada às condenações em prestações de trato sucessivo. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, sem a restrição às parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, visto que deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença sem a limitação prevista no art. 85, § 9º, do CPC. Valor da condenação (mantido): R$ 100.000,00. Custas no importe de R$ 2.000,00 pela reclamada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO MOTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001060-57.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JOAO PAULO MOTA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO MOTA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001060-57.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JOAO PAULO MOTA DE LIMA, MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO MOTA DE LIMA, MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, apesar de devidamente intimada a parte para tanto, impõe o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001060-57.2024.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes JOAO PAULO MOTA DE LIMA e MSA SERVICOS INTEGRADOS INDUSTRIAIS LTDA e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada argui em preliminar a nulidade do julgado em razão do cerceamento de defesa, no mérito, requer a alteração do julgado nos seguintes itens: a) gratuidade de justiça; b) acidente de trabalho: responsabilidade da reclamada e indenizações decorrentes; c) honorários sucumbenciais. O reclamante pugna pela alteração do julgado nos seguintes itens: a) acidente de trabalho: majoração das indenizações decorrentes; b) apuração das parcelas vincendas; c) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, do recurso da reclamada visto que deserto. A reclamada recorreu da sentença, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou o pedido e indeferiu a pretensão da outorga do referido benefício, conforme os fundamentos exarados na decisão do ID e2d6a31, a seguir transcrita: Vistos, etc. No recurso ordinário, a ré pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com o objetivo de eximir-se do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Tratando-se de pessoa jurídica (MSA Serviços Integrados Industriais Ltda.), é cabível a concessão da gratuidade da justiça, desde que, observado o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, no art. 98 do CPC, na Súmula nº 463, II, do TST, e na Súmula nº 481 do STJ, comprove de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, contudo, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira. O balanço patrimonial apresentado pela recorrente evidencia a existência de ativo total de R$ 1.689.295,07, dos quais R$ 391.362,81 correspondem a disponibilidades, compreendendo R$ 343.685,34 registrados em caixa, R$ 47.500,00 em aplicações financeiras de liquidez imediata e saldo em conta corrente bancária. Consta, ainda, resultado positivo do exercício de R$ 151.457,30, além de lucros acumulados no montante de R$ 613.012,47, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. Embora a empresa possua passivo circulante expressivo, tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sobretudo diante da significativa disponibilidade de recursos evidenciada no próprio balanço patrimonial. Tampouco foi demonstrado que os valores contabilizados em caixa ou mantidos em aplicações financeiras estivessem indisponíveis ou vinculados ao cumprimento de obrigações inadiáveis. Ademais, o balanço registra adiantamento de distribuição de lucros no importe de R$ 473.568,95, circunstância que igualmente enfraquece a alegação de insuficiência econômica. Quanto aos extratos da conta mantida junto ao Banco Sicredi, juntados aos autos, estes não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, porquanto o próprio balanço patrimonial revela a existência de conta corrente junto ao Banco Itaú, cujos extratos não foram apresentados. Assim, a documentação acostada não permite aferir a integralidade da movimentação financeira da empresa. Também não prospera a alegação de que os valores disponíveis seriam destinados ao adimplemento de outras obrigações financeiras, pois inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais recursos se encontravam efetivamente comprometidos. Em síntese, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de a recorrente suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se, por fim, que a mera declaração de dificuldades financeiras é insuficiente para caracterizar estado de insuficiência econômica apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de concessão da justiça gratuita, incumbindo à reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e conferiu prazo para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto, a reclamada permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem de comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação da efetivação do preparo e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. RECURSO DO RECLAMANTE 1.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO Fundamentos da sentença: [...] No caso, o laudo atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa estimada na faixa de 26% a 35%, pelo que fixo a redução de 30,5% sobre a remuneração-base. A pensão incidirá, portanto, correspondente a sobre a base de cálculo definida no item seguinte, multiplicada por 30,5%, pelo número de meses compreendidos entre a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho e a expectativa de vida do homem brasileiro (73,3 anos), com base na Tábua de Mortalidade do IBGE, conforme disposto no Precedente Vinculante n. 155, II, do TST. Insurge-se o reclamante contra a decisão. Afirma que o laudo pericial enquadra o recorrente na Classe 4 de incapacidade, correspondente a uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa estimada entre 26% e 35%. Menciona as sequelas funcionais bilaterais nas mãos, com limitação funcional persistente e prejuízo da destreza manual. Sustenta que as sequelas são permanentes e interferem nas funções essenciais do posto de trabalho, exigindo adaptações. Pondera que a análise da incapacidade deve considerar a atividade desempenhada no momento do acidente. Cita o art. 944 do CC, que vincula a indenização à extensão do dano, e o art. 950 do CC, que estabelece a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Requer a majoração do percentual para 35%. Pois bem. O reclamante foi contratado em 25/07/2023, na função de alimentador da linha de produção, estando o contrato em aberto (CTPS ID. 150af2d). A sentença reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 23/03/2024, que lhe ocasionou lesões nas mãos, especialmente no dedo indicador. O Juízo arbitrou que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi de 30,5%, para fins de arbitramento do pensionamento, pugnando o reclamante seja majorado o percentual para 35%. O recurso não prospera. O Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo sido realizadas 3 avaliações pelo perito judicial, em 10/12/2024 (Id. d13f9c7); em 08/04/2025 (laudo ID. 3e1a5a4) e a avaliação final em 27/01/2026 (Laudo ID. 9e1ac85). Consta no laudo pericial a seguinte conclusão quanto à capacidade do reclamante: O exame físico atual evidencia sequelas funcionais bilaterais em mãos, com maior comprometimento do indicador esquerdo, caracterizadas por limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e redução da destreza manual. Tais alterações são objetivamente demonstráveis e mantêm-se estáveis ao longo das avaliações sucessivas. Do ponto de vista médico-legal, as sequelas devem ser consideradas permanentes, uma vez que não houve recuperação funcional significativa apesar do tratamento instituído, inclusive cirúrgico, e do tempo de evolução transcorrido. A limitação funcional apresentada interfere diretamente nas funções essenciais do posto de trabalho anteriormente exercido, não se restringindo a mero aumento de esforço. Para eventual manutenção da capacidade produtiva na mesma função, seriam necessárias adaptações do posto de trabalho, redistribuição de tarefas ou auxílio técnico, especialmente em razão do caráter manual e repetitivo da atividade e da baixa margem de compensação funcional decorrente da escolaridade e da qualificação profissional do autor. Aplicando-se a Tabela de Classes de Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho, enquadramento técnico mais adequado é o de Classe 4, correspondente a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada na faixa de 26% a 35%, caracterizada pela necessidade de adaptações técnicas ou organizacionais para manutenção da capacidade de produção e ganho. O laudo pericial em questão, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, não havendo nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado nos autos, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. O simples fato de o perito ter enquadrado o reclamante na Classe 4 de incapacidade, cuja redução da capacidade laborativa varia entre 26% e 35%, não conduz automaticamente à adoção do percentual máximo da faixa. A classificação estabelece apenas um intervalo técnico de comprometimento funcional, incumbindo ao magistrado arbitrar o percentual concreto de acordo com as peculiaridades do caso e os elementos constantes da prova produzida. No caso, a fixação do pensionamento em 30,5% revela-se adequada e proporcional, por corresponder exatamente ao ponto médio da faixa indicada pelo expert. Não há no laudo pericial qualquer conclusão técnica que justifique a adoção do percentual máximo de 35%, tampouco o recorrente demonstra a existência de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar redução da capacidade laborativa superior àquela considerada pelo Juízo de origem. As limitações funcionais descritas pelo perito, embora permanentes e aptas a ensejar o pensionamento deferido, já foram devidamente consideradas quando do arbitramento da indenização. A mera existência de sequelas permanentes ou a necessidade de adaptações para o exercício da atividade não autoriza, por si só, a majoração do percentual fixado, sobretudo quando o valor arbitrado observa os limites técnicos estabelecidos pela prova pericial e se mostra compatível com a extensão da incapacidade constatada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Fundamentos da sentença: [...] Tendo em vista a natureza da ofensa média e o último salário contratual do ofendido (R$ 1.865,00), examinadas as especificidades do caso concreto, como a gravidade intrínseca, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes, e sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em . R$ 9.325,00 Tal montante se mostra apto a promover a reparação integral do dano (CRFB, art. 5º, "V" e "X"), servindo, a um só tempo, para compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, observando o caráter orientativo dos limites legais, conforme o entendimento vinculante do STF. Dano estético. No caso do dano estético, fixo o valor da indenização, considerando a gravidade das lesões e o grau mínimo do dano estético, em R$ 3.730,00. Pugna o reclamante seja a sentença reformada e as condenações majoradas. Afirma que o quantum fixado não repara os danos sofridos nem inibe novas práticas abusivas. Menciona que o acidente de trabalho causou sequela definitiva com redução da capacidade de trabalho. Cita o laudo pericial que evidencia sequelas funcionais bilaterais em mãos, com limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e redução da destreza manual. Pondera que os efeitos do acidente serão sentidos pelo resto da vida, nos aspectos profissional e pessoal. Destaca que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu a gravidade intrínseca do caso. Argumenta que o valor aplicado não possui caráter compensatório e pedagógico, sendo inexpressivo diante do acidente e da inadequação do maquinário à NR12. Refere-se aos critérios do art. 223-G da CLT, indicando que a natureza do bem jurídico tutelado é uma parte do corpo com funcionalidade comprometida, gerando intenso trauma e sofrimento. Requer seja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais majorada para, no mínimo, o montante de 15 vezes o salário do recorrente. Quanto ao dano estético, afirma que o dano não pode ser considerado mínimo, pois as lesões nas mãos são visíveis e expostas. Menciona que a limitação funcional persistente, o prejuízo da pinça digital e a redução da destreza manual foram constatados em laudo pericial. Cita outros julgados que fixaram montantes indenizatórios superiores em casos semelhantes. Requer a majoração da condenação para R$10.000,00. O recurso não prospera. Em relação ao quantum, a sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$9.325,00 e a indenização por danos estéticos em R$3.730,00. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor da indenização. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No presente caso, observa-se que a sentença levou em consideração a natureza da ofensa, a gravidade das lesões, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando as indenizações em valores compatíveis com as circunstâncias apuradas nos autos. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas permanentes nas mãos, circunstância devidamente considerada pelo Juízo de origem quando da fixação das indenizações. Todavia, a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, por si só, não conduz à majoração pretendida, sobretudo quando o arbitramento observa as particularidades do caso concreto e os parâmetros orientativos previstos no art. 223-G da CLT. O laudo pericial registra sequelas funcionais bilaterais em mãos, com limitação funcional persistente, prejuízo da pinça digital e "redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada na faixa de 26% a 35%". A alteração do contrato social juntada no ID. 85672b8, indica que em 20/11/2020, o capital social da reclamada era de R$2.000,00 (dois mil reais). Tais circunstâncias, contudo, já foram devidamente consideradas pela sentença ao fixar as indenizações por danos morais e estéticos, inexistindo elemento novo ou excepcional capaz de demonstrar que os valores arbitrados sejam insuficientes para compensar o prejuízo suportado pelo trabalhador e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. A decisão do Excelso STF antes mencionada, como visto, permite "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G", contudo estabelece que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, diante da existência de lei que indica explicitamente parâmetros para o arbitramento do dano extrapatrimonial - parâmetros estes que a Suprema Corte estabelece que "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos" - e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conclui-se que os valores arbitrados na origem mostram-se adequados, inexistindo fundamento para a majoração pretendida pelo reclamante. Nego provimento. 3.PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APURAÇÃO Consta na sentença: (d) Pagamento em parcela única e redutor (deságio) temporal. A consolidação da pensão em parcela única - faculdade deferida ao julgador - exige redutor para evitar enriquecimento sem causa, fixando-se critério objetivo: 1% por ano de pensionamento futuro, computando-se desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho) até os 73,3 anos, limitado a 30%, e isso sobre as parcelas vincendas da pensão. As parcelas vencidas não sofrem redutor. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à delimitação das parcelas vencidas e vincendas. Alega que a decisão não definiu o marco temporal para a distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Requer que o Tribunal determine o marco temporal para ambas as categorias de parcelas. O recurso não prospera. A sentença delimitou de forma suficiente as parcelas vencidas e vincendas ao estabelecer que o redutor temporal incide apenas sobre as parcelas vincendas da pensão, computadas desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho) até a expectativa de vida do reclamante, consignando, ainda, que as parcelas vencidas não sofrem qualquer redutor. Dessa forma, as parcelas vencidas correspondem àquelas compreendidas entre a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária e a data da prolação da sentença, ao passo que as parcelas vincendas são aquelas devidas após esse marco, até o termo final do pensionamento fixado na decisão. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou necessidade de complementação da sentença, que delimitou adequadamente os marcos temporais para a incidência do redutor atuarial. Nego provimento. 4.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos honorários advocatícios. Menciona o art. 791-A da CLT, que disciplina a forma de cálculo dos honorários. Sustenta que a CLT é expressa ao determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem excluir parcelas devidas no curso do processo. Entende que os honorários devem incidir sobre o pensionamento calculado até a data da homologação do cálculo em sede de liquidação de sentença. Requer a exclusão da limitação dos honorários advocatícios em relação às parcelas vincendas do pensionamento, determinando sua apuração sobre o valor que resultar da liquidação de sentença até a data da homologação da conta, considerando que a recorrida foi condenada ao pagamento em uma única parcela. Pois bem. A sentença limitou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesses termos: (e) Honorários Advocatícios Deferidos. Calculados sobre o valor bruto da condenação (incluindo retenções previdenciárias - Súmula 31 TRT 12ª Região), mas deduzidos honorários da parte adversa, periciais ou outras despesas. Deve-se observar o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). Em indenização por ato ilícito, incidem sobre prestações vencidas + 12 vincendas. O pagamento pode ser feito à sociedade de advogados. Comporta reforma a decisão. Conforme se depreende da sentença, a indenização por danos materiais decorrente da redução permanente da capacidade laborativa foi convertida em parcela única, deixando de subsistir a natureza de prestação periódica do pensionamento. Nessa hipótese, não se aplica a limitação prevista no art. 85, § 9º, do CPC, destinada às condenações em prestações de trato sucessivo. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, sem a restrição às parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, visto que deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença sem a limitação prevista no art. 85, § 9º, do CPC. Valor da condenação (mantido): R$ 100.000,00. Custas no importe de R$ 2.000,00 pela reclamada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
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