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0001060-50.2026.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001060-50.2026.5.18.0008 AUTOR: LUIZ ROGERIO GONCALVES DA SILVA RÉU: MONTE CARLO PRODUCAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c1250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA em face de MONTE CARLO PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. e ASSOCIAÇÃO MONTE CARLO POKER CLUB para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011); b) 13º salário proporcional de 2023 (10/12 avos); c) 13º salário integral do ano de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, já computada a fração da projeção do aviso prévio); e) férias simples integrais relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias simples integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; h) FGTS de todo o período contratual (8%), acrescido da indenização compensatória de 40%; i) reflexos das gorjetas (médias de R$ 1.500,00 mensais) exclusivamente sobre 13º salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais) e FGTS acrescido da multa de 40%; j) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a serem apuradas conforme a jornada fixada no capítulo 2.1.7 desta sentença e o módulo mais benéfico ao reclamante, observada a redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT) e os seguintes parâmetros: a base de cálculo é o salário de R$ 2.500,00 mensais; o divisor 220, o adicional de 50%, os reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa rescisória de 40%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 05h00, bem como sobre aquelas cumpridas em prorrogação da jornada noturna após as 05h00 (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST), calculadas sobre o salário de R$ 2.500,00 mensais, observada a hora noturna reduzida com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa rescisória de 40%; l) 22 feriados laborados ao longo do contrato de trabalho, em dobro (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; m) indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); n) multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS; o) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a uma remuneração mensal. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação específica para tal fim, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, fazendo constar: admissão em 14/03/2023, função de Garçom, salário de R$ 2.500,00 mensais e saída em 10/06/2025 (com ressalva do último dia efetivamente trabalhado em 05/05/2025 na página de anotações gerais), sob pena de realização pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da cominação de multa pecuniária em caso de recalcitrância injustificada (artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tal fim, que ocorrerá após o trânsito em julgado, proceder ao recolhimento do FGTS nos meses do contrato, à razão de 8% ao mês, inclusive do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto as férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1 do TST), e da multa de 40%. O não cumprimento da obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40% implicará em conversão da obrigação no pagamento do valor correspondente em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação. Caso seja cumprida a obrigação, autoriza-se, após a liquidação do julgado, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados a título de FGTS e multa de 40%, e a expedição de certidão narrativa para habilitação do autor ao seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias em decorrência da revelia das reclamadas e do reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de 06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou seja, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no. 3.048/99. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: 13º salários integrais e proporcionais, horas extras e reflexos em 13º salários e DSR, adicional noturno e reflexos em 13º salários e DSR, feriados trabalhados em dobro e reflexos em 13º salários, e reflexos das gorjetas em 13º salários. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do Brasil, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI1 do Colendo TST. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para meros efeitos recursais. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROGERIO GONCALVES DA SILVA

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