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0001060-38.2004.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0001060-38.2004.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MARCOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO VALENTE JUNIOR - DF16146, DIOGO MATTE AMARO - PR30596, EUFRASIO PEREIRA LUIZ JUNIOR - SP138126, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA - PA11757, WAISMAN AUGUSTO RIOS - GO13315, AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - GO23526 e MARCO AURELIO DA SILVA - SP166905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A decisão Id 2110652687 determinou a transferência de 80% dos valores depositados em razão do Precatório nº 208467-06.2019.4.01.9198 para conta vinculada ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em atendimento à penhora no rosto dos autos oriunda da Execução Fiscal nº 0032327-86.2012.4.01.3500. No Id 2170087856, foi requerida a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que a execução fiscal tramita exclusivamente contra Eufrásio Pereira Luiz Júnior, não podendo a constrição alcançar os créditos pertencentes às demais partes expropriadas. A Fazenda Nacional confirmou a titularidade exclusiva da dívida e requereu sua exclusão das futuras intimações. Permanecem pendentes providências relativas aos honorários contratuais, à representação processual, à autuação e aos últimos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos alcança apenas o crédito pertencente à parte executada na demanda em que foi determinada a constrição. No caso, a Execução Fiscal nº 0032327-86.2012.4.01.3500 tramita exclusivamente contra Eufrásio Pereira Luiz Júnior. A penhora, portanto, deve limitar-se à cota de titularidade dessa parte expropriada, sem alcançar os valores pertencentes às demais partes beneficiárias da indenização. Os autos demonstram que o crédito líquido dos expropriados foi distribuído na proporção de 27% para Eufrásio Pereira Luiz Júnior, 27% para Gislaine Karla Luiz, 27% para Rossany Paola Luiz de Toledo e 19% para José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro. Como os honorários contratuais foram reduzidos de 20% para 15%, a sociedade de advogados faz jus a 75% do depósito constituído para essa finalidade, devendo os 25% remanescentes retornar às partes expropriadas segundo as respectivas cotas. Desse modo, a parcela pertencente a Eufrásio Pereira Luiz Júnior corresponde a 27% do saldo atualizado do depósito principal e a 27% dos 25% que permanecerem no depósito destinado originalmente aos honorários contratuais, após o pagamento da sociedade de advogados. Esses valores equivalem a 22,95% do total atualizado do precatório, sendo 21,6% provenientes da conta principal e 1,35% da parcela remanescente da conta de honorários. A constrição não alcança os créditos das demais partes expropriadas. Antes de eventual liberação, contudo, deve ser assegurada suas manifestações. Registre-se que os autos vinculam a parcela de 19% a José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro, mas não estabelecem a divisão interna desse percentual entre ambos. Também deve ser atualizada a representação processual conforme a documentação apresentada no Id 2170088041. Quanto a Lúcia Helena Cardoso Monteiro, é necessária a regularização específica de sua representação processual. Quanto à autuação, J. Valente Advogados Associados deve permanecer apenas no polo ativo, pois possui crédito próprio e teve seu cadastro como parte exequente expressamente deferido no Id 2240491131, devendo ser excluído o registro duplicado como terceira interessada. A Volkswagen do Brasil e a BBC Leasing intervieram para satisfação de créditos contra as partes expropriadas, mas as obrigações foram cumpridas e as respectivas constrições levantadas, não subsistindo fundamento para sua permanência no polo ativo. A Fazenda Nacional também deve ser excluída das futuras intimações, pois o cumprimento de sentença é promovido contra o INCRA, representado pela Procuradoria Federal. A autarquia ré deve, ainda, manifestar-se sobre os últimos cálculos apresentados. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no Id 2170087856, para modificar parcialmente a decisão Id 2110652687 e limitar a penhora e a transferência ao crédito pertencente a Eufrásio Pereira Luiz Júnior. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, transfira para a conta informada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás 27% do saldo atualizado do depósito principal e 27% dos 25% remanescentes do depósito destinado aos honorários, com os respectivos rendimentos. Na sequência, a CEF deverá informar e comprovar o cumprimento do Ofício nº 49/2026, encaminhando os comprovantes de todas as operações e os extratos atualizados dos depósitos. Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados de José Marcos Monteiro constituídos no Id 2170088041 e à retificação da autuação, mantendo a sociedade de advogados apenas no polo ativo e excluindo seu cadastro como terceira interessada. Retire também do referido polo a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A., preservado o histórico de suas participações. Cessem-se, ainda, as futuras intimações da União, representada pela Fazenda Nacional, devendo as comunicações processuais destinadas à autarquia ré ser realizadas por intermédio da Procuradoria Federal. Intime-se o INCRA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o último pedido e cálculos (Ids 2273316805 e 2273316828). Após a manifestação ou o decurso do prazo, intimem-se as partes exequentes para se pronunciarem, no mesmo prazo, sobre eventual impugnação contábil e os valores pendentes. A intimação de José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro deverá consignar que os autos não definem a divisão interna da parcela de 19% vinculada a ambos. Na oportunidade, Lúcia Helena Cardoso Monteiro deverá regularizar sua representação processual. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e manifestação, com elaboração de novos cálculos, caso necessário. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. Heitor Moura Gomes Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0001060-38.2004.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MARCOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO VALENTE JUNIOR - DF16146, DIOGO MATTE AMARO - PR30596, EUFRASIO PEREIRA LUIZ JUNIOR - SP138126, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA - PA11757, WAISMAN AUGUSTO RIOS - GO13315, AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - GO23526 e MARCO AURELIO DA SILVA - SP166905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A decisão Id 2110652687 determinou a transferência de 80% dos valores depositados em razão do Precatório nº 208467-06.2019.4.01.9198 para conta vinculada ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em atendimento à penhora no rosto dos autos oriunda da Execução Fiscal nº 0032327-86.2012.4.01.3500. No Id 2170087856, foi requerida a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que a execução fiscal tramita exclusivamente contra Eufrásio Pereira Luiz Júnior, não podendo a constrição alcançar os créditos pertencentes às demais partes expropriadas. A Fazenda Nacional confirmou a titularidade exclusiva da dívida e requereu sua exclusão das futuras intimações. Permanecem pendentes providências relativas aos honorários contratuais, à representação processual, à autuação e aos últimos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos alcança apenas o crédito pertencente à parte executada na demanda em que foi determinada a constrição. No caso, a Execução Fiscal nº 0032327-86.2012.4.01.3500 tramita exclusivamente contra Eufrásio Pereira Luiz Júnior. A penhora, portanto, deve limitar-se à cota de titularidade dessa parte expropriada, sem alcançar os valores pertencentes às demais partes beneficiárias da indenização. Os autos demonstram que o crédito líquido dos expropriados foi distribuído na proporção de 27% para Eufrásio Pereira Luiz Júnior, 27% para Gislaine Karla Luiz, 27% para Rossany Paola Luiz de Toledo e 19% para José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro. Como os honorários contratuais foram reduzidos de 20% para 15%, a sociedade de advogados faz jus a 75% do depósito constituído para essa finalidade, devendo os 25% remanescentes retornar às partes expropriadas segundo as respectivas cotas. Desse modo, a parcela pertencente a Eufrásio Pereira Luiz Júnior corresponde a 27% do saldo atualizado do depósito principal e a 27% dos 25% que permanecerem no depósito destinado originalmente aos honorários contratuais, após o pagamento da sociedade de advogados. Esses valores equivalem a 22,95% do total atualizado do precatório, sendo 21,6% provenientes da conta principal e 1,35% da parcela remanescente da conta de honorários. A constrição não alcança os créditos das demais partes expropriadas. Antes de eventual liberação, contudo, deve ser assegurada suas manifestações. Registre-se que os autos vinculam a parcela de 19% a José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro, mas não estabelecem a divisão interna desse percentual entre ambos. Também deve ser atualizada a representação processual conforme a documentação apresentada no Id 2170088041. Quanto a Lúcia Helena Cardoso Monteiro, é necessária a regularização específica de sua representação processual. Quanto à autuação, J. Valente Advogados Associados deve permanecer apenas no polo ativo, pois possui crédito próprio e teve seu cadastro como parte exequente expressamente deferido no Id 2240491131, devendo ser excluído o registro duplicado como terceira interessada. A Volkswagen do Brasil e a BBC Leasing intervieram para satisfação de créditos contra as partes expropriadas, mas as obrigações foram cumpridas e as respectivas constrições levantadas, não subsistindo fundamento para sua permanência no polo ativo. A Fazenda Nacional também deve ser excluída das futuras intimações, pois o cumprimento de sentença é promovido contra o INCRA, representado pela Procuradoria Federal. A autarquia ré deve, ainda, manifestar-se sobre os últimos cálculos apresentados. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no Id 2170087856, para modificar parcialmente a decisão Id 2110652687 e limitar a penhora e a transferência ao crédito pertencente a Eufrásio Pereira Luiz Júnior. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, transfira para a conta informada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás 27% do saldo atualizado do depósito principal e 27% dos 25% remanescentes do depósito destinado aos honorários, com os respectivos rendimentos. Na sequência, a CEF deverá informar e comprovar o cumprimento do Ofício nº 49/2026, encaminhando os comprovantes de todas as operações e os extratos atualizados dos depósitos. Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados de José Marcos Monteiro constituídos no Id 2170088041 e à retificação da autuação, mantendo a sociedade de advogados apenas no polo ativo e excluindo seu cadastro como terceira interessada. Retire também do referido polo a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A., preservado o histórico de suas participações. Cessem-se, ainda, as futuras intimações da União, representada pela Fazenda Nacional, devendo as comunicações processuais destinadas à autarquia ré ser realizadas por intermédio da Procuradoria Federal. Intime-se o INCRA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o último pedido e cálculos (Ids 2273316805 e 2273316828). Após a manifestação ou o decurso do prazo, intimem-se as partes exequentes para se pronunciarem, no mesmo prazo, sobre eventual impugnação contábil e os valores pendentes. A intimação de José Marcos Monteiro e Lúcia Helena Cardoso Monteiro deverá consignar que os autos não definem a divisão interna da parcela de 19% vinculada a ambos. Na oportunidade, Lúcia Helena Cardoso Monteiro deverá regularizar sua representação processual. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e manifestação, com elaboração de novos cálculos, caso necessário. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. Heitor Moura Gomes Juiz Federal

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