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0001060-31.2024.5.06.0145

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001060-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: ALICE YASMIM DE FRANCA RECLAMADO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350ea83 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela perita judicial, consoante planilha de ID f2377bd. Regularmente notificadas as partes, a reclamada apresentou impugnação na petição de ID 3da6d34. O reclamante quedou-se inerte. Instado a se manifestar, a Sra. perita apresentou as informações no ID c2b1951. Impugnação da reclamada (id da98702). A parte sustenta que o cálculo pericial padece de erros materiais que demandam retificação para garantir a estrita conformidade com o título executivo e evitar o enriquecimento sem causa. Primeiramente, alega erro no parâmetro das diferenças salariais, asseverando que o perito fixou o salário do paradigma em valor estático (R$ 7.000,00), ignorando a evolução remuneratória mensal comprovada por contracheques, o que impõe a necessidade de apuração baseada na realidade fática de cada competência, sob violação ao artigo 884 do Código Civil. Em seguida, insurge-se contra o excesso de execução no tocante aos reflexos das diferenças salariais em férias e 13º salário proporcionais, bem como quanto à incidência de FGTS sobre tais reflexos, argumentando que tais verbas não foram expressamente deferidas no título, o que configura ofensa à coisa julgada e ao princípio da legalidade. Quanto às custas processuais, a recorrente afirma que o cálculo é indevido, visto que o valor já foi recolhido na fase de conhecimento e que, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT, o valor das custas é fixado pelo magistrado no momento da decisão, não podendo sofrer novo arbitramento na liquidação. Adicionalmente, aponta omissão quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais, sustentando que tal falha viola o princípio da legalidade tributária e compromete a regularidade da execução. Por fim, questiona a dedução do INSS (cota empregado) em seu valor histórico, defendendo que a dedução deve incidir sobre o principal corrigido no sistema PJe-Calc para evitar distorções no crédito final. Em nenhum dos pontos o recorrente indicou divergência jurisprudencial para confronto de teses. Pois bem. No que diz respeito à base salarial, a perita informou que procedeu à retificação das planilhas de liquidação para adequar a base salarial aos documentos comprobatórios, visando à fiel observância do título executivo. Por sua vez, os reflexos das verbas contratuais, espeita rigorosamente os limites da coisa julgada, inexistindo qualquer extrapolação. No que se refere às custas, uma vez que o valor arbitrado para as custas, quando da fase cognitiva, é meramente estimativo para fins de eventual preparo recursal, sendo apurado em definitivo quando da liquidação de sentença conforme real valor da condenação, sem prejuízo, por óbvio, da compensação com os valores anteriormente recolhidos. Quanto à dedução da cota parte do trabalhador, este responde apenas pelo valor nominal que deveria ter sido retido na época própria, não podendo ser responsável pelo atraso que não deu causa. Desse modo, rejeito a impugnação ao cálculo de liquidação apresentada por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. Assim: I – Homologo os cálculos de liquidação de ID cebcd7e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II – Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00. III – Notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE YASMIM DE FRANCA

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