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0001060-16.2026.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001060-16.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: SILVANA RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO SERTAO FORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e926ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID 215d0b9, para que surta os efeitos jurídicos legais.Custas judiciais, pró rata, no importe de R$ 160,00, dispensada a cota parte do Requerente/empregado em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por haver saciado os antecedentes do art. 790, § 4º, da CLT, devendo a Requerente/empregadora comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 80,00), em cinco dias, sob pena de execução.O Requerente/empregado deverá informar, no prazo de CINCO dias, após o vencimento de cada parcela o seu cumprimento, implicando o seu silêncio em presunção de quitação.Visto que se trata de valor líquido, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, dispensada a citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente através do sistema SISBAJUD.Fica a Secretaria da Vara autorizada a certificar a quitação das parcelas apenas no final do acordo.Ciência às partes que a homologação da presente transação extrajudicial com a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas rescisórias não abrangerá as pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e os títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.Intimem-se as partes.Cumprido, arquivem-se os autos, caso contrário, execute-se. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SERTAO FORTE

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001060-16.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: SILVANA RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO SERTAO FORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e926ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID 215d0b9, para que surta os efeitos jurídicos legais.Custas judiciais, pró rata, no importe de R$ 160,00, dispensada a cota parte do Requerente/empregado em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por haver saciado os antecedentes do art. 790, § 4º, da CLT, devendo a Requerente/empregadora comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 80,00), em cinco dias, sob pena de execução.O Requerente/empregado deverá informar, no prazo de CINCO dias, após o vencimento de cada parcela o seu cumprimento, implicando o seu silêncio em presunção de quitação.Visto que se trata de valor líquido, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, dispensada a citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente através do sistema SISBAJUD.Fica a Secretaria da Vara autorizada a certificar a quitação das parcelas apenas no final do acordo.Ciência às partes que a homologação da presente transação extrajudicial com a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas rescisórias não abrangerá as pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e os títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.Intimem-se as partes.Cumprido, arquivem-se os autos, caso contrário, execute-se. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS

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