Publicações do processo

0001060-16.2025.5.13.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001060-16.2025.5.13.0011 AUTOR: WILIANA VIEIRA DE ANDRADE RÉU: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8b4bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial, certificado nos autos, cumpra-se definitivamente o julgado, observadas as alterações determinadas pelo acórdão de ID 4dea374. A planilha de cálculos juntada por ocasião do julgamento do recurso ordinário já contempla as retificações determinadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho quanto às férias e ao FGTS, razão pela qual proceda a Secretaria apenas à atualização do débito, observados os parâmetros fixados no título executivo. Expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da reclamante para fins de habilitação e processamento do seguro-desemprego, nos exatos termos determinados no acórdão de ID 4dea374, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Atualizado o débito, cite-se a executada GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI, na forma do art. 880 da CLT, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da importância devida ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Quanto à obrigação de fazer relativa à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, observe-se o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado fixado no título executivo, devendo a executada comprovar nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de incidência da multa estabelecida e de cumprimento da obrigação pela Secretaria, conforme expressamente determinado. Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação ou garantia da execução, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, iniciando-se pela pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, sem prejuízo da utilização sucessiva das demais ferramentas de pesquisa patrimonial, caso necessária. Com essas providências, ficam apreciados os requerimentos de IDs 14e566a e 46ea688. Cumpra-se. PATOS/PB, 04 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001060-16.2025.5.13.0011 AUTOR: WILIANA VIEIRA DE ANDRADE RÉU: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8b4bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial, certificado nos autos, cumpra-se definitivamente o julgado, observadas as alterações determinadas pelo acórdão de ID 4dea374. A planilha de cálculos juntada por ocasião do julgamento do recurso ordinário já contempla as retificações determinadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho quanto às férias e ao FGTS, razão pela qual proceda a Secretaria apenas à atualização do débito, observados os parâmetros fixados no título executivo. Expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da reclamante para fins de habilitação e processamento do seguro-desemprego, nos exatos termos determinados no acórdão de ID 4dea374, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Atualizado o débito, cite-se a executada GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI, na forma do art. 880 da CLT, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da importância devida ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Quanto à obrigação de fazer relativa à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, observe-se o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado fixado no título executivo, devendo a executada comprovar nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de incidência da multa estabelecida e de cumprimento da obrigação pela Secretaria, conforme expressamente determinado. Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação ou garantia da execução, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, iniciando-se pela pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, sem prejuízo da utilização sucessiva das demais ferramentas de pesquisa patrimonial, caso necessária. Com essas providências, ficam apreciados os requerimentos de IDs 14e566a e 46ea688. Cumpra-se. PATOS/PB, 04 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIANA VIEIRA DE ANDRADE

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