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0001060-09.2026.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001060-09.2026.5.18.0054 AUTOR: BARBARA MATEUS GARCIA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA EVANGELICA - FUNEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d91841 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante apresenta petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência (#id:ad5c84f). A autora informa que trabalha como fisioterapeuta no turno noturno (das 19h00 às 07h00) de modo contínuo desde 1º de abril de 2024. Afirma que no dia 12 de agosto de 2026 ocorreu a perícia técnica de insalubridade, acompanhada pelo gestor e responsável técnico do setor de fisioterapia, Dr. Leonardo Soares Gusmão Lopes. O laudo pericial foi favorável à trabalhadora e teve sua conclusão publicada em 26 de agosto de 2026. Narra que nesse mesmo dia o aludido gestor assinou a nova escala do mês de outubro de 2026, transferindo-a de modo abrupto para o turno diurno (das 07h00 às 19h00). Aponta que idêntica alteração atingiu unicamente as três profissionais que movem ações trabalhistas com o mesmo objeto contra a reclamada, enquanto dez dos onze demais fisioterapeutas efetivos do turno noturno foram mantidos em seus horários costumeiros. Destaca que a medida causa prejuízo financeiro imediato pela perda do adicional noturno e desestrutura os cuidados com sua filha menor. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da escala de outubro de 2026 quanto à sua jornada, assegurando sua permanência no turno noturno (19h00 às 07h00) sob pena de multa diária, bem como a proibição de novas alterações imotivadas de turno, setor ou jornada no curso da ação. Sucessivamente, formula pedido de exibição de documentos de gestão e escalas. A petição veio acompanhada da escala de outubro de 2026, escala de setembro de 2026, escalas complementares, cópia de mensagens trocadas com o gestor pelo aplicativo WhatsApp e certidão de nascimento da filha menor. Analiso. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise preliminar dos autos revela elementos contundentes que amparam a pretensão da obreira. É certo que o empregador dispõe de poder de direção para organizar escalas de serviço, e a Súmula nº 265 do TST admite, em regra, a transferência do período noturno para o diurno com a perda do respectivo adicional. Contudo, esse poder não é absoluto. Além disso, a garantia do livre acesso à Justiça impede qualquer ato patronal que tenha o propósito velado de punir ou constranger o trabalhador pelo ajuizamento de ação trabalhista. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes fatos e documentos pré-constituídos: a) a autora comprova a prestação ininterrupta de serviços em jornada noturna (das 19h00 às 07h00) por trinta meses ininterruptos, iniciada em 1º de abril de 2024; b) o laudo pericial conclusivo pelo reconhecimento de insalubridade teve sua publicação realizada em 26 de agosto de 2026 e no mesmo dia o gestor técnico que acompanhou a diligência pericial assinou a escala do mês seguinte (outubro de 2026), remanejando a autora para o horário diurno; c) o confronto objetivo entre as escalas de setembro e outubro de 2026 revela que todas as profissionais que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a ré (Barbara, Indira e Danielle) foram retiradas da escala noturna, enquanto dez dos onze fisioterapeutas efetivos que não litigam foram mantidos no período noturno; d) as mensagens eletrônicas de WhatsApp evidenciam que o gestor comunicou a troca sem apresentar qualquer justificativa técnica ou necessidade do serviço hospitalar, mantendo-se silente quando questionado diretamente sobre a ocorrência de retaliação pelo exercício do direito de ação. O perigo de dano também é manifesto e atual. A escala questionada passa a vigorar em 1º de outubro de 2026. A mudança imediata acarreta supressão salarial expressiva em verba de natureza alimentar (adicional noturno). Além disso, desorganiza a estrutura de cuidados familiares da trabalhadora, mãe de criança com menos de três anos de idade. Por fim, o provimento concedido é perfeitamente reversível e não traz prejuízo ao atendimento assistencial da entidade hospitalar, pois determina tão somente a manutenção da organização funcional e do quadro de escalas que já vinham sendo praticados normalmente pela própria fundação reclamada. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da escala de outubro de 2026 no tocante à reclamante BARBARA MATEUS GARCIA, devendo a reclamada mantê-la no cumprimento de sua jornada de trabalho no turno noturno (das 19h00 às 07h00), nas mesmas condições vigentes desde 1º de abril de 2024, até ulterior deliberação deste Juízo; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em benefício da reclamante. Intimem-se. Sem prejuízo da determinação supra, providencie a Secretaria à inclusão do feito na pauta de audiência de instrução. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA EVANGELICA - FUNEV

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001060-09.2026.5.18.0054 AUTOR: BARBARA MATEUS GARCIA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA EVANGELICA - FUNEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d91841 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante apresenta petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência (#id:ad5c84f). A autora informa que trabalha como fisioterapeuta no turno noturno (das 19h00 às 07h00) de modo contínuo desde 1º de abril de 2024. Afirma que no dia 12 de agosto de 2026 ocorreu a perícia técnica de insalubridade, acompanhada pelo gestor e responsável técnico do setor de fisioterapia, Dr. Leonardo Soares Gusmão Lopes. O laudo pericial foi favorável à trabalhadora e teve sua conclusão publicada em 26 de agosto de 2026. Narra que nesse mesmo dia o aludido gestor assinou a nova escala do mês de outubro de 2026, transferindo-a de modo abrupto para o turno diurno (das 07h00 às 19h00). Aponta que idêntica alteração atingiu unicamente as três profissionais que movem ações trabalhistas com o mesmo objeto contra a reclamada, enquanto dez dos onze demais fisioterapeutas efetivos do turno noturno foram mantidos em seus horários costumeiros. Destaca que a medida causa prejuízo financeiro imediato pela perda do adicional noturno e desestrutura os cuidados com sua filha menor. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da escala de outubro de 2026 quanto à sua jornada, assegurando sua permanência no turno noturno (19h00 às 07h00) sob pena de multa diária, bem como a proibição de novas alterações imotivadas de turno, setor ou jornada no curso da ação. Sucessivamente, formula pedido de exibição de documentos de gestão e escalas. A petição veio acompanhada da escala de outubro de 2026, escala de setembro de 2026, escalas complementares, cópia de mensagens trocadas com o gestor pelo aplicativo WhatsApp e certidão de nascimento da filha menor. Analiso. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise preliminar dos autos revela elementos contundentes que amparam a pretensão da obreira. É certo que o empregador dispõe de poder de direção para organizar escalas de serviço, e a Súmula nº 265 do TST admite, em regra, a transferência do período noturno para o diurno com a perda do respectivo adicional. Contudo, esse poder não é absoluto. Além disso, a garantia do livre acesso à Justiça impede qualquer ato patronal que tenha o propósito velado de punir ou constranger o trabalhador pelo ajuizamento de ação trabalhista. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes fatos e documentos pré-constituídos: a) a autora comprova a prestação ininterrupta de serviços em jornada noturna (das 19h00 às 07h00) por trinta meses ininterruptos, iniciada em 1º de abril de 2024; b) o laudo pericial conclusivo pelo reconhecimento de insalubridade teve sua publicação realizada em 26 de agosto de 2026 e no mesmo dia o gestor técnico que acompanhou a diligência pericial assinou a escala do mês seguinte (outubro de 2026), remanejando a autora para o horário diurno; c) o confronto objetivo entre as escalas de setembro e outubro de 2026 revela que todas as profissionais que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a ré (Barbara, Indira e Danielle) foram retiradas da escala noturna, enquanto dez dos onze fisioterapeutas efetivos que não litigam foram mantidos no período noturno; d) as mensagens eletrônicas de WhatsApp evidenciam que o gestor comunicou a troca sem apresentar qualquer justificativa técnica ou necessidade do serviço hospitalar, mantendo-se silente quando questionado diretamente sobre a ocorrência de retaliação pelo exercício do direito de ação. O perigo de dano também é manifesto e atual. A escala questionada passa a vigorar em 1º de outubro de 2026. A mudança imediata acarreta supressão salarial expressiva em verba de natureza alimentar (adicional noturno). Além disso, desorganiza a estrutura de cuidados familiares da trabalhadora, mãe de criança com menos de três anos de idade. Por fim, o provimento concedido é perfeitamente reversível e não traz prejuízo ao atendimento assistencial da entidade hospitalar, pois determina tão somente a manutenção da organização funcional e do quadro de escalas que já vinham sendo praticados normalmente pela própria fundação reclamada. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da escala de outubro de 2026 no tocante à reclamante BARBARA MATEUS GARCIA, devendo a reclamada mantê-la no cumprimento de sua jornada de trabalho no turno noturno (das 19h00 às 07h00), nas mesmas condições vigentes desde 1º de abril de 2024, até ulterior deliberação deste Juízo; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em benefício da reclamante. Intimem-se. Sem prejuízo da determinação supra, providencie a Secretaria à inclusão do feito na pauta de audiência de instrução. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MATEUS GARCIA

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