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0001059-85.2025.5.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001059-85.2025.5.09.0126 RECORRENTE: MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: CRESTANI & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17666d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001059-85.2025.5.09.0126 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA CARLA KAROLINE BORGUETTI (PR116749) GUSTAVO MIGNONI DE MELLO (PR121508) LUCAS NEVES DA SILVA (PR117046) Recorrido: Advogado(s): CRESTANI & FILHOS LTDA GABRIELA HENRICHS FAVERO (SC48839) JOSE LUIZ FAVERO (SC3119) RECURSO DE: MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ff9581f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 9f3b1ce). Representação processual regular (Id a9340e2,29ff52). Preparo dispensado (Id 825276b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma do acórdão que manteve o indeferimento da oitiva de sua genitora na condição de informante, alegando cerceamento de defesa. Sustenta que a restrição probatória impediu a produção de prova essencial para o esclarecimento de fatos relativos à discriminação e à conduta da empregadora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, a própria narrativa recursal evidencia que a genitora do reclamante não presenciou os fatos, deles tomando conhecimento apenas por intermédio de terceiros. Seu eventual depoimento restringir-se-ia, portanto, à reprodução de informações que lhe foram transmitidas, sem percepção direta dos acontecimentos. Esse aspecto, ademais, já se encontrava suficientemente delineado pela prova oral produzida. A preposta da reclamada confirmou que a mãe do reclamante procurou a empresa após receber relato de terceiro acerca do ocorrido. No mesmo sentido, a testemunha Jane Vieira Portela esclareceu que as supostas expressões discriminatórias não foram dirigidas ao reclamante, mas teriam sido proferidas por empregado a outro colega, o qual posteriormente repassou a informação à genitora do autor. Assim, ainda que admitida sua oitiva como informante, o depoimento não teria aptidão para comprovar o fato constitutivo do direito invocado, limitando-se a reproduzir narrativa indireta, incapaz, por si só, de demonstrar a efetiva ocorrência das alegadas ofensas." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): O Autor busca a reforma do julgado para reconhecer a ocorrência de discriminação racial e o correlato dano moral. Alega que as medidas adotadas pela Reclamada não foram suficientes, considerando a gravidade do caso. Assevera que "A proteção constitucional contra a discriminação e a tutela dos direitos da perso- nalidade não dependem da prévia adoção de providência na esfera criminal". Sustenta, ainda, que a discriminação racial não pode ser considerada como mera "maledicência" ou comentário desprovido de importância. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos: "Também não se extrai da prova que o comentário tenha sido difundido amplamente no ambiente de trabalho, nem que tenha havido exposição pública do reclamante perante os demais empregados. A própria testemunha Jane Vieira Portela afirmou que o incidente não teve repercussão entre os funcionários da loja e que o autor mantinha relacionamento tranquilo com os colegas. Outro aspecto relevante é que não foi o reclamante quem inicialmente buscou o Setor de Recursos Humanos para solicitar providências, mas sua genitora. Embora isso não elimine, em tese, a possibilidade de sofrimento subjetivo, constitui circunstância relevante para aferir a intensidade da repercussão do episódio no caso concreto, especialmente porque o autor era maior de idade e tinha acesso aos canais internos da empresa. Da mesma forma, a sentença não condicionou o reconhecimento do dano moral à lavratura de boletim de ocorrência. A ausência de registro policial não impede, por si só, a responsabilização civil trabalhista, pois as esferas são autônomas. Todavia, no conjunto das circunstâncias analisadas, tal dado foi corretamente considerado apenas como elemento indiciário de que o próprio reclamante não atribuiu ao ocorrido gravidade suficiente para buscar apuração criminal. Assim, ainda que se reconheça a inadequação do comentário atribuído ao colega de trabalho, a situação descrita não ultrapassa, no contexto probatório delineado, os limites de um episódio isolado de maledicência entre empregados, não havendo prova que os comentários foram dirigidos diretamente ao autor, sem prova de ampla repercussão no ambiente laboral e seguido de providências internas pela empregadora. Ausentes elementos suficientes para caracterizar lesão direta e juridicamente relevante aos direitos da personalidade do reclamante, bem como omissão patronal apta a ensejar responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização por dano moral." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): O Reclamante postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, argumentando que o desligamento decorreu da inércia patronal diante do ato discriminatório, caracterizando justa causa do empregador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do tópico recorrido do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O Autor postula a reforma do acórdão para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001059-85.2025.5.09.0126 RECORRENTE: MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: CRESTANI & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17666d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001059-85.2025.5.09.0126 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA CARLA KAROLINE BORGUETTI (PR116749) GUSTAVO MIGNONI DE MELLO (PR121508) LUCAS NEVES DA SILVA (PR117046) Recorrido: Advogado(s): CRESTANI & FILHOS LTDA GABRIELA HENRICHS FAVERO (SC48839) JOSE LUIZ FAVERO (SC3119) RECURSO DE: MURILO VINICIUS BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ff9581f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 9f3b1ce). Representação processual regular (Id a9340e2,29ff52). Preparo dispensado (Id 825276b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma do acórdão que manteve o indeferimento da oitiva de sua genitora na condição de informante, alegando cerceamento de defesa. Sustenta que a restrição probatória impediu a produção de prova essencial para o esclarecimento de fatos relativos à discriminação e à conduta da empregadora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, a própria narrativa recursal evidencia que a genitora do reclamante não presenciou os fatos, deles tomando conhecimento apenas por intermédio de terceiros. Seu eventual depoimento restringir-se-ia, portanto, à reprodução de informações que lhe foram transmitidas, sem percepção direta dos acontecimentos. Esse aspecto, ademais, já se encontrava suficientemente delineado pela prova oral produzida. A preposta da reclamada confirmou que a mãe do reclamante procurou a empresa após receber relato de terceiro acerca do ocorrido. No mesmo sentido, a testemunha Jane Vieira Portela esclareceu que as supostas expressões discriminatórias não foram dirigidas ao reclamante, mas teriam sido proferidas por empregado a outro colega, o qual posteriormente repassou a informação à genitora do autor. Assim, ainda que admitida sua oitiva como informante, o depoimento não teria aptidão para comprovar o fato constitutivo do direito invocado, limitando-se a reproduzir narrativa indireta, incapaz, por si só, de demonstrar a efetiva ocorrência das alegadas ofensas." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): O Autor busca a reforma do julgado para reconhecer a ocorrência de discriminação racial e o correlato dano moral. Alega que as medidas adotadas pela Reclamada não foram suficientes, considerando a gravidade do caso. Assevera que "A proteção constitucional contra a discriminação e a tutela dos direitos da perso- nalidade não dependem da prévia adoção de providência na esfera criminal". Sustenta, ainda, que a discriminação racial não pode ser considerada como mera "maledicência" ou comentário desprovido de importância. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos: "Também não se extrai da prova que o comentário tenha sido difundido amplamente no ambiente de trabalho, nem que tenha havido exposição pública do reclamante perante os demais empregados. A própria testemunha Jane Vieira Portela afirmou que o incidente não teve repercussão entre os funcionários da loja e que o autor mantinha relacionamento tranquilo com os colegas. Outro aspecto relevante é que não foi o reclamante quem inicialmente buscou o Setor de Recursos Humanos para solicitar providências, mas sua genitora. Embora isso não elimine, em tese, a possibilidade de sofrimento subjetivo, constitui circunstância relevante para aferir a intensidade da repercussão do episódio no caso concreto, especialmente porque o autor era maior de idade e tinha acesso aos canais internos da empresa. Da mesma forma, a sentença não condicionou o reconhecimento do dano moral à lavratura de boletim de ocorrência. A ausência de registro policial não impede, por si só, a responsabilização civil trabalhista, pois as esferas são autônomas. Todavia, no conjunto das circunstâncias analisadas, tal dado foi corretamente considerado apenas como elemento indiciário de que o próprio reclamante não atribuiu ao ocorrido gravidade suficiente para buscar apuração criminal. Assim, ainda que se reconheça a inadequação do comentário atribuído ao colega de trabalho, a situação descrita não ultrapassa, no contexto probatório delineado, os limites de um episódio isolado de maledicência entre empregados, não havendo prova que os comentários foram dirigidos diretamente ao autor, sem prova de ampla repercussão no ambiente laboral e seguido de providências internas pela empregadora. Ausentes elementos suficientes para caracterizar lesão direta e juridicamente relevante aos direitos da personalidade do reclamante, bem como omissão patronal apta a ensejar responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização por dano moral." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): O Reclamante postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, argumentando que o desligamento decorreu da inércia patronal diante do ato discriminatório, caracterizando justa causa do empregador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do tópico recorrido do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O Autor postula a reforma do acórdão para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRESTANI & FILHOS LTDA

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