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0001059-74.2025.8.13.0045

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0001059-74.2025.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS FILIPE SANCHA CANDIDO CPF: 130.471.516-79 DECISÃO O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia no Id.10731694767. Sobre a defesa preliminar apresentada, preliminarmente, a defesa do réu arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça não descreve adequadamente a conduta criminosa e não aponta o verbo núcleo do tipo. Arguiu, ainda, a ausência de justa causa, alegando não haver indícios de que as drogas apreendidas na residência de familiares lhe pertenciam e que a quantidade encontrada em sua posse direta seria para consumo próprio. No mérito, reservou-se o direito de manifestação após a instrução processual e arrolou testemunhas. Não há demonstração inequívoca de que o fato não constitui crime, da existência manifesta de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade ou de causa extintiva da punibilidade. A espécie exige ampla dilação probatória para apuração dos fatos. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia sob a alegação de inépcia, sustentando, em síntese, que a exordial acusatória não descreve adequadamente a conduta criminosa e não estabelece o liame entre o acusado e os entorpecentes apreendidos, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece prosperar. A inépcia da denúncia só se configura quando a peça for manifestamente incompreensível, omissa em seus elementos essenciais ou obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, cristalinamente, não ocorre no presente caso. Da leitura atenta da peça acusatória (Id. 10640600492), observa-se que o Ministério Público expôs os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias necessárias. A denúncia individualiza a conduta do acusado, imputando-lhe de forma expressa os verbos nucleares do tipo: descreve que ele trazia consigo 01 cartucho intacto calibre .38 e 02 buchas de maconha (encontrados em seu bolso durante a busca pessoal), e que mantinha em depósito 01 dichavador contendo maconha e 02 tabletes da mesma substância em imóveis vinculados a ele e à sua família. Cumpre ressaltar que o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) é classificado como crime de ação múltipla ou conteúdo variado (plurinuclear). A consumação se dá com a prática de qualquer um dos dezoito verbos ali previstos, sendo dispensável que o agente seja flagrado no ato exato da comercialização ("vender"), bastando, para a adequação típica, que "traga consigo" ou "mantenha em depósito" a substância entorpecente destinada a terceiros. A narrativa ministerial estabelece o nexo causal de forma lógica, indicando o local, a data, a hora, a apreensão e a conduta atribuída ao réu após tentativa de evasão da abordagem policial. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa postula a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que os parcos entorpecentes encontrados na posse direta do réu seriam para uso próprio e que não há provas que o vinculem aos tabletes apreendidos na residência de seu avô, aduzindo que a acusação se baseia em mero "ouvir dizer" proveniente de denúncia anônima. A argumentação, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP) traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da acusação, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria. Não se exige, para o recebimento da denúncia, certeza absoluta e irrefutável, requisito este exclusivo e indispensável apenas para eventual prolação de sentença condenatória. No caso em testilha, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e, de forma inconteste, pelos Laudos Toxicológicos (Preliminar e Definitivo), que atestaram se tratar de Cannabis sativa L. (maconha), bem como pelo laudo de prestabilidade da munição calibre .38 apreendida. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente delineados para a deflagração da instância penal. Os depoimentos prestados pelos policiais militares narram uma dinâmica fática contínua: o réu transitava em motocicleta sem placa, tentou evadir-se da guarnição, foi abordado e flagrado com drogas e munição em seus bolsos. Na sequência ininterrupta da diligência, parte do material foi localizado na residência onde o réu admitiu morar, e o restante (os tabletes) em imóvel familiar situado na mesma rua, após denúncia de que ele havia sido visto no local naquele mesmo dia com grande quantidade de entorpecentes. Ao contrário do que sustenta a defesa, a acusação não se baseia exclusivamente em denúncia anônima. A notícia-crime serviu apenas como estopim para o desdobramento da diligência policial, que culminou na apreensão física das drogas em local vinculado ao círculo familiar do acusado. Há, portanto, elementos empíricos que sustentam a plausibilidade da tese acusatória. As teses defensivas de que a droga não lhe pertencia, de que a porção em sua posse direta era para uso pessoal (desclassificação para o art. 28) ou de que não há vínculo entre ele e o imóvel do avô, dizem respeito ao próprio mérito da causa. Tratam-se de questões fáticas controvertidas que exigem aprofundada dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e interrogatório sob o crivo do contraditório. O acolhimento das teses defensivas neste momento importaria em valoração antecipada da prova e julgamento prematuro da lide, subtraindo do Estado o dever/poder de investigar e processar condutas com aparência de crime. Vige, na fase de admissibilidade da acusação, o princípio in dubio pro societate, devendo a denúncia ser recebida para que os fatos sejam devidamente esclarecidos durante a instrução processual. Assim, existindo suporte probatório mínimo, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa. 3. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao exame preliminar da peça acusatória deduzida e documentos que a instruem, verifico que: 1 – o denunciado apresenta idade compatível com a responsabilidade penal; 2 – os fatos descritos encontram, em tese, tipificação no ordenamento penal positivo; 3 – a ação penal é de natureza pública incondicionada, havendo manifesta legitimidade do Ministério Público para sua propositura; 4 – não se verifica, prima facie, a existência de causas extintivas de punibilidade; 5 – os documentos que instruem a denúncia demonstram a existência de prova da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao denunciado. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de MARCOS FILIPE SANCHA CANDIDO, que lhe imputa a prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 14 da lei nº 10.826/03. 4. DA INSTRUÇÃO Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027 às 16:15H, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Proceder às requisições e intimações necessárias. CITAR E INTIMAR OS ACUSADOS, pessoalmente, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, para responder à presente ação, com prazo de 10 dias para resposta acusação. As partes ficam esclarecidas que poderão participar da audiência de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência, ressalto que será permitido aos advogados das defesas entrevista reservada com seus clientes, ao passo que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum desta comarca, salvo se residirem em outra comarca, hipótese em que deverão comparecer na sala passiva do Fórum da respectiva comarca. Cumpram-se as diligências pendentes, se houver. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Solicito, igualmente, os bons préstimos do Ministério Público para valer do seu poder requisitório e pleitear diretamente o cumprimento das diligências que pretende a fim de cooperar com o bom andamento da secretaria do juízo. Intime-se o Ministério Público, a defesa e o acusado da data de designação da AIJ. Cumpra-se com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté

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