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0001059-63.2025.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Despacho

    Vistos, etc., Não obstante o julgamento antecipado anteriormente anunciado, verifico que remanescem questões fáticas relevantes que recomendam esclarecimento prévio das partes, especialmente quanto à transferência do veículo objeto da demanda e à composição dos valores posteriormente considerados para a quitação do contrato. Com efeito, a requerida juntou no ev. 31.2 comunicação eletrônica atribuída ao Portal de Serviços da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, na qual consta a informação de que a transferência da propriedade do veículo HONDA/CG 160 FAN, placa QZT3E43, foi efetivada em 24/03/2025. Embora o documento constitua elemento probatório relevante acerca da efetiva transferência registral do veículo, dele não é possível extrair, por si só, a identificação do adquirente, o negócio jurídico que deu causa à transferência, o valor pelo qual o bem foi eventualmente alienado e a destinação conferida ao respectivo produto, circunstâncias relevantes à adequada solução da controvérsia, inclusive diante do pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. De igual modo, verifica-se que a requerida realizou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 12.523,21 e R$ 1.384,00, que totalizam R$ 13.907,21, além de haver comprovado pagamentos realizados diretamente à instituição financeira. Posteriormente, noticiou a quitação integral do contrato diretamente perante a credora, apresentando declaração emitida pela própria instituição financeira (ev. 45.2). Nesse cenário, os elementos atualmente disponíveis não permitem identificar, com a necessária precisão, quais valores foram efetivamente considerados pela instituição financeira para a quitação final do contrato, se os depósitos judiciais foram computados para essa finalidade e qual a destinação que as partes entendem cabível aos valores que permanecem vinculados aos autos. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos e apresentem os documentos de que dispuserem acerca das seguintes questões: a) a efetiva transferência/alienação do veículo HONDA/CG 160 FAN, placa QZT3E43, registrada em 24/03/2025, esclarecendo, na medida das informações disponíveis a cada parte, a identidade do adquirente, a natureza da operação, o valor da alienação e a destinação conferida ao produto da venda, mediante a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive aqueles extraídos de plataformas e bases públicas de consulta; b) a composição financeira que resultou na posterior declaração de quitação integral do Contrato nº 20037737749 (ev. 45.2), especificando os pagamentos realizados diretamente à instituição financeira e esclarecendo se os depósitos judiciais dos evs. 14.4 e 31.3 foram considerados para a apuração do saldo e/ou para a emissão da declaração de quitação; c) a destinação que entendem juridicamente cabível aos valores atualmente depositados em juízo, apresentando fundamentação e, se for o caso, demonstrativo discriminado dos respectivos cálculos. Ficam as partes advertidas de que deverão juntar, no mesmo prazo, os documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes aos esclarecimentos acima determinados, a fim de possibilitar o julgamento integral da controvérsia com base em quadro fático suficientemente esclarecido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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