Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001059-53.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA VERONICA DOS SANTOS RECLAMADO: LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192f0e8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme determinado em ata de audiência realizada, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte autora apresentasse justificativa para sua ausência à audiência. Certifico, ainda, que decorreu o referido prazo sem que a parte autora apresentasse justificativa sobre a sua ausência à audiência, porém, sua patrona informou, por meio da petição de Id a617c08, que não conseguiu localizar a reclamante e nem logrou êxito na tentativa de contato telefônico com a mesma. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que a parte autora não apresentou, no prazo concedido, justificativa para sua ausência à audiência realizada. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, resta a reclamante condenada ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, conforme fixado em ata de audiência. Neste ato, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em atendimento ao pedido autoral; fica, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Consigne-se que o pagamento das custas constitui condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º, da CLT. Já tendo transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VERONICA DOS SANTOS
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001059-53.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA VERONICA DOS SANTOS RECLAMADO: LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192f0e8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme determinado em ata de audiência realizada, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte autora apresentasse justificativa para sua ausência à audiência. Certifico, ainda, que decorreu o referido prazo sem que a parte autora apresentasse justificativa sobre a sua ausência à audiência, porém, sua patrona informou, por meio da petição de Id a617c08, que não conseguiu localizar a reclamante e nem logrou êxito na tentativa de contato telefônico com a mesma. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que a parte autora não apresentou, no prazo concedido, justificativa para sua ausência à audiência realizada. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, resta a reclamante condenada ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, conforme fixado em ata de audiência. Neste ato, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em atendimento ao pedido autoral; fica, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Consigne-se que o pagamento das custas constitui condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º, da CLT. Já tendo transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA