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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001059-30.2025.5.08.0121 AGRAVANTE: MARLON SANTOS SOUZA AGRAVADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb6eed0) proferida nos autos do processo 0001059-30.2025.5.08.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001059-30.2025.5.08.0121 AGRAVANTE: MARLON SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADO: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADA: Dra. ALINE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id f50b89e; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 49f829e). Representação processual regular (Id 9a00dce). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b216cf6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da Portaria nº. 426/2021, do MTP. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade por agente calor. Afirma que "o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o esforço corporal intenso aumenta a produção de calor metabólico interno, somando-se ao calor externo (sol) resultando em uma carga térmica total perigosa para o trabalhador." Ressalta que, "desde o início da vigência da portaria nº. 426 /2021 do MTP, a exposição ao calor excedente a níveis regulamentares, independentemente de fonte natural ou artificial, em ambiente aberto ou fechado, implica o direito ao adicional de insalubridade, reaplicando-se, portanto, a inteligência normativa consolidada na OJ nº. 173, item II, da SBDI-1, do C. TST, contando o adicional de insalubridade novamente a partir de 3/1/2022 até o fim de seu contrato de trabalho." Disserta que houve "afronta a Súmula n. 289 do C. TST, pois, o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos." Frisa que a "recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho." Defende que, "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Aduz que restou "incontroverso que o Reclamante laborou nas condições insalubres descritas na exordial, pois não há provas nos autos de que houve neutralização/eliminação da exposição do Recorrente aos agentes insalubres físicos (calor) descritos em PPRA." Alega violação e contrariedade aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Turma, como no processo 0000328-57.2022.5.08.0115, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. Pelos termos da Portaria Nº 1.359, as disposições contidas no referido Anexo 3 da NR 15 não se aplicam a trabalhos realizados sob o calor natural, a céu aberto por fonte natural, de modo que o labor sob tais condições, definitivamente, não enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade" Tendo, pois, sido demonstrado por prova técnica - cuja fidedignidade o reclamante não logrou desconstituir - que ele não estava sujeito a nenhum agente de risco classificado pelo MTE como agente caracterizador de insalubridade, é despicienda, data venia, a tese recursal de não fornecimento de EPIS adequados, já que, neste caso, o fornecimento de equipamentos de segurança ao obreiro não era exigível e se ocorreu, tinha um viés apenas preventivo, já que não havia insalubridade a elidir ou neutralizar, o que já é suficiente para evidenciar a improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade. (...) Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação da Portaria nº. 426/2021, do MTP não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à contrariedade ao enunciado sumular nº 289 do TST e à afronta ao art. 7º, XXIII, da CF, segundo trecho acima transcrito, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à divergência jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por fim, no que diz respeito à súmula n° 448, I, do TST e OJ 173, da SDI-I do TST, A decisão recorrida foi proferida em harmonia com os julgados do C. TST, os quais colaciono abaixo, cujo entendimento é de que, após a vigência da Portaria Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria nº 1.359 /19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10032-91.2015.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). (DESTAQUEI) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359 /2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12 /2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito da parte autora quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor. Para tanto, consignou que o perito utilizou-se da versão mais atualizada do Anexo 3 da NR-15 e vigente durante o pacto laboral do reclamante, que perdurou de 14/04 /2021 à 05/01/2023, sendo alcançado, portanto, pelas alterações operadas pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n. 426/2021, que deixou de prever a existência do referido período de descanso. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade da referida norma regulamentar e a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000656- 61.2023.5.13.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359 /2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12 /2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). No mesmo sentido: RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025; RRAg-0010226- 18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente de intervalo para reposição térmica. Alega que deve "ser ponderada a questão de que a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados." Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Argui que "a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece o que são atividades e operações insalubres aquelas realizadas além do 'limite de tolerância' e, de modo consequente, conceitua o 'limite de tolerância' como o interregno entre o limite mínimo e máximo de concentração do agente insalubre sobre o trabalhador, dentro do qual este não sofrerá gravames à sua saúde." Diz que "a norma além de estabelecer os parâmetros desses limites de tolerância, também previu que o trabalho para manter a higidez do trabalhador deverá ser de caráter intermitente, ou seja, sujeito a descansos intercalados durante a jornada, os quais devem ser gozados no próprio local de trabalho 'em ambiente termicamente mais ameno'." Aduz que "a NR-15 estabeleceu, ainda, que 'os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais', o que, por si só, implicaria na conclusão de que o período do descanso é remunerado e não pode ser descontado da jornada, mas incluído nela, dando incidência à aplicação do artigo 71, §4ª, da CLT". Assevera que o julgado "contraria os dispositivos da Constituição Federal e artigos 71, § 4ª, 154, 155 e 200, V, da CLT, eis que, a Portaria nº 3.214/78 (Anexo 3 da NR n° 15 estabeleceu os limites de tolerância para a exposição ao calor e intervalos para recuperação térmica intrajornada) é advinda da Carta Magna ao art. 7º, inciso XXII, em especial, que estabelece a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'." Sustenta que "Se a natureza dessa pausa é de descanso, a consequência da sua não concessão é de duas naturezas. A primeira, de originar a configuração da insalubridade. A segunda, de ensejar a concessão de horas extras, já que o descanso, que visava proteger a saúde e segurança do trabalhador, não foi observado." Explica que "Assim como, está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Defende que se aplica, "por analogia, a disposição do art.71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Turma, como no processo 0000328-57.2022.5.08.0115, in verbis: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. Pelos termos da Portaria Nº 1.359, as disposições contidas no referido Anexo 3 da NR 15 não se aplicam a trabalhos realizados sob o calor natural, a céu aberto por fonte natural, de modo que o labor sob tais condições, definitivamente, não enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade" Tendo, pois, sido demonstrado por prova técnica - cuja fidedignidade o reclamante não logrou desconstituir - que ele não estava sujeito a nenhum agente de risco classificado pelo MTE como agente caracterizador de insalubridade, é despicienda, data venia, a tese recursal de não fornecimento de EPIS adequados, já que, neste caso, o fornecimento de equipamentos de segurança ao obreiro não era exigível e se ocorreu, tinha um viés apenas preventivo, já que não havia insalubridade a elidir ou neutralizar, o que já é suficiente para evidenciar a improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade. (...) Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." Examino. De início, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Com relação à Súmula 437 do TST, registre-se que tal enunciado foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. Em relação aos artigos 71, §4º, 154, 155 e 200, V, da CLT, 7º, XXII e XXIII, da CF, não vislumbro as alegações de afronta e violação, uma vez que o acórdão recorrido assenta que "Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." (destaquei) Ilustrativamente, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359 /2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12 /2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito da parte autora quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor. Para tanto, consignou que o perito utilizou-se da versão mais atualizada do Anexo 3 da NR-15 e vigente durante o pacto laboral do reclamante, que perdurou de 14/04 /2021 à 05/01/2023, sendo alcançado, portanto, pelas alterações operadas pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n. 426/2021, que deixou de prever a existência do referido período de descanso. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade da referida norma regulamentar e a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000656- 61.2023.5.13.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359 /2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12 /2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras pela não concessão da pausa prevista na NR-31 (rural). Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Afirma que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma". Assevera que "O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'". Aponta que "no art. 13 da Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, de que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social" e, nesse sentido, foi aprovada a mencionada NR-31". Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento". Disserta que "O art. 9º da CLT dispõe que são nulos os atos destinados a fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, o art. 7º, caput, da CF/88 impõe a aplicação da condição mais favorável ao trabalhador, sendo vedada a redução de direitos fundamentais por negociação coletiva." Diante disso, sustenta que "o acordo coletivo que apenas prevê pré-assinalação não pode servir como salvo-conduto para o empregador descumprir a efetiva concessão do intervalo, a pré-assinalação não afasta o ônus probatório da reclamada quanto à efetiva fruição. Além de que o trabalhador rural, pelas condições específicas do labor, tem direito reforçado a intervalos reais, não meramente formais." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "De início, cumpre esclarecer que, efetivamente, era empregadora do autor o ônus de provar a concessão, ao reclamante, das pausas previstas NR-31 do MTE, o que ela logrou fazer porque tal concessão está consignada expressamente nos controles de ponto do obreiro de ID a9c41b6, com registro de pausa de 10 minutos, a cada 90 trabalhados. É bem verdade que o reclamante impugnou tal documentação por não observar requisitos de validade para o Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 ponto digital. Entretanto, em seu depoimento, terminou por confessar que fazia o registro correto de sua jornada no início e fim da jornada, tendo, ainda, a testemunha ouvida confirmado a concessão das pausas da NR 31 do MTE, o que corrobora a fidedignidade da documentação apresentada pela empregadora do autor. Neste sentido, a primeira reclamada se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor a tais pausas, ao ter demonstrado a sua regular concessão. Mantenho." Examino. Conforme trecho supra, a E. Turma consignou: "em seu depoimento, terminou por confessar que fazia o registro correto de sua jornada no início e fim da jornada, tendo, ainda, a testemunha ouvida confirmado a concessão das pausas da NR 31 do MTE, o que corrobora a fidedignidade da documentação apresentada pela empregadora do autor." Sendo assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que parcial provimento ao recurso por ele interposto e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Defende que "quando restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Partindo, então, dos parâmetros fornecidos pelo legislador e pela Corte Excelsa e cotejando-os com as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 grau afigura-se proporcional, razoável e adequado para os fatos que ensejaram a reparação, sendo, a um só tempo, suficiente para ressarcir, em alguma medida, o agravo moral sofrido pelo obreiro e para desestimular a sua empregadora a reiterar o comportamento ilícito constatado, sem ser de monta tal que possa causar enriquecimento ilícito da trabalhadora nem sendo excessivo que possa inviabilizar as atividades da empresa. Acolho, pois, parcialmente, o recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$5.000,00." Examino. Observo que no trecho supra não foi delineado a situação fática que ocasionou o dano moral, pelo que não é possível aferir as circunstâncias que a E. Turma se apoiou para fixar o quantum indenizatório. Sendo assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112403084600000201553590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112403084600000201553590?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001059-30.2025.5.08.0121 AGRAVANTE: MARLON SANTOS SOUZA AGRAVADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb6eed0) proferida nos autos do processo 0001059-30.2025.5.08.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001059-30.2025.5.08.0121 AGRAVANTE: MARLON SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADO: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADA: Dra. ALINE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id f50b89e; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 49f829e). Representação processual regular (Id 9a00dce). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b216cf6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da Portaria nº. 426/2021, do MTP. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade por agente calor. Afirma que "o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o esforço corporal intenso aumenta a produção de calor metabólico interno, somando-se ao calor externo (sol) resultando em uma carga térmica total perigosa para o trabalhador." Ressalta que, "desde o início da vigência da portaria nº. 426 /2021 do MTP, a exposição ao calor excedente a níveis regulamentares, independentemente de fonte natural ou artificial, em ambiente aberto ou fechado, implica o direito ao adicional de insalubridade, reaplicando-se, portanto, a inteligência normativa consolidada na OJ nº. 173, item II, da SBDI-1, do C. TST, contando o adicional de insalubridade novamente a partir de 3/1/2022 até o fim de seu contrato de trabalho." Disserta que houve "afronta a Súmula n. 289 do C. TST, pois, o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos." Frisa que a "recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho." Defende que, "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Aduz que restou "incontroverso que o Reclamante laborou nas condições insalubres descritas na exordial, pois não há provas nos autos de que houve neutralização/eliminação da exposição do Recorrente aos agentes insalubres físicos (calor) descritos em PPRA." Alega violação e contrariedade aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Turma, como no processo 0000328-57.2022.5.08.0115, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. Pelos termos da Portaria Nº 1.359, as disposições contidas no referido Anexo 3 da NR 15 não se aplicam a trabalhos realizados sob o calor natural, a céu aberto por fonte natural, de modo que o labor sob tais condições, definitivamente, não enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade" Tendo, pois, sido demonstrado por prova técnica - cuja fidedignidade o reclamante não logrou desconstituir - que ele não estava sujeito a nenhum agente de risco classificado pelo MTE como agente caracterizador de insalubridade, é despicienda, data venia, a tese recursal de não fornecimento de EPIS adequados, já que, neste caso, o fornecimento de equipamentos de segurança ao obreiro não era exigível e se ocorreu, tinha um viés apenas preventivo, já que não havia insalubridade a elidir ou neutralizar, o que já é suficiente para evidenciar a improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade. (...) Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação da Portaria nº. 426/2021, do MTP não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à contrariedade ao enunciado sumular nº 289 do TST e à afronta ao art. 7º, XXIII, da CF, segundo trecho acima transcrito, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à divergência jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por fim, no que diz respeito à súmula n° 448, I, do TST e OJ 173, da SDI-I do TST, A decisão recorrida foi proferida em harmonia com os julgados do C. TST, os quais colaciono abaixo, cujo entendimento é de que, após a vigência da Portaria Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria nº 1.359 /19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10032-91.2015.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). (DESTAQUEI) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359 /2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12 /2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito da parte autora quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor. Para tanto, consignou que o perito utilizou-se da versão mais atualizada do Anexo 3 da NR-15 e vigente durante o pacto laboral do reclamante, que perdurou de 14/04 /2021 à 05/01/2023, sendo alcançado, portanto, pelas alterações operadas pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n. 426/2021, que deixou de prever a existência do referido período de descanso. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade da referida norma regulamentar e a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000656- 61.2023.5.13.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359 /2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12 /2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). No mesmo sentido: RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025; RRAg-0010226- 18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente de intervalo para reposição térmica. Alega que deve "ser ponderada a questão de que a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados." Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Argui que "a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece o que são atividades e operações insalubres aquelas realizadas além do 'limite de tolerância' e, de modo consequente, conceitua o 'limite de tolerância' como o interregno entre o limite mínimo e máximo de concentração do agente insalubre sobre o trabalhador, dentro do qual este não sofrerá gravames à sua saúde." Diz que "a norma além de estabelecer os parâmetros desses limites de tolerância, também previu que o trabalho para manter a higidez do trabalhador deverá ser de caráter intermitente, ou seja, sujeito a descansos intercalados durante a jornada, os quais devem ser gozados no próprio local de trabalho 'em ambiente termicamente mais ameno'." Aduz que "a NR-15 estabeleceu, ainda, que 'os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais', o que, por si só, implicaria na conclusão de que o período do descanso é remunerado e não pode ser descontado da jornada, mas incluído nela, dando incidência à aplicação do artigo 71, §4ª, da CLT". Assevera que o julgado "contraria os dispositivos da Constituição Federal e artigos 71, § 4ª, 154, 155 e 200, V, da CLT, eis que, a Portaria nº 3.214/78 (Anexo 3 da NR n° 15 estabeleceu os limites de tolerância para a exposição ao calor e intervalos para recuperação térmica intrajornada) é advinda da Carta Magna ao art. 7º, inciso XXII, em especial, que estabelece a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'." Sustenta que "Se a natureza dessa pausa é de descanso, a consequência da sua não concessão é de duas naturezas. A primeira, de originar a configuração da insalubridade. A segunda, de ensejar a concessão de horas extras, já que o descanso, que visava proteger a saúde e segurança do trabalhador, não foi observado." Explica que "Assim como, está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Defende que se aplica, "por analogia, a disposição do art.71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Turma, como no processo 0000328-57.2022.5.08.0115, in verbis: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. Pelos termos da Portaria Nº 1.359, as disposições contidas no referido Anexo 3 da NR 15 não se aplicam a trabalhos realizados sob o calor natural, a céu aberto por fonte natural, de modo que o labor sob tais condições, definitivamente, não enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade" Tendo, pois, sido demonstrado por prova técnica - cuja fidedignidade o reclamante não logrou desconstituir - que ele não estava sujeito a nenhum agente de risco classificado pelo MTE como agente caracterizador de insalubridade, é despicienda, data venia, a tese recursal de não fornecimento de EPIS adequados, já que, neste caso, o fornecimento de equipamentos de segurança ao obreiro não era exigível e se ocorreu, tinha um viés apenas preventivo, já que não havia insalubridade a elidir ou neutralizar, o que já é suficiente para evidenciar a improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade. (...) Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." Examino. De início, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Com relação à Súmula 437 do TST, registre-se que tal enunciado foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. Em relação aos artigos 71, §4º, 154, 155 e 200, V, da CLT, 7º, XXII e XXIII, da CF, não vislumbro as alegações de afronta e violação, uma vez que o acórdão recorrido assenta que "Não tendo, pois, sido provada a insalubridade por calor, não há também, por via de consequência, que se falar em intervalo para recuperação térmica, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 até porque a Portaria SETR nº 1.359/2019 não mais o prevê para fontes artificiais de calor." (destaquei) Ilustrativamente, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359 /2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12 /2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito da parte autora quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor. Para tanto, consignou que o perito utilizou-se da versão mais atualizada do Anexo 3 da NR-15 e vigente durante o pacto laboral do reclamante, que perdurou de 14/04 /2021 à 05/01/2023, sendo alcançado, portanto, pelas alterações operadas pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n. 426/2021, que deixou de prever a existência do referido período de descanso. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade da referida norma regulamentar e a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000656- 61.2023.5.13.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359 /2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12 /2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras pela não concessão da pausa prevista na NR-31 (rural). Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 Afirma que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma". Assevera que "O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'". Aponta que "no art. 13 da Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, de que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social" e, nesse sentido, foi aprovada a mencionada NR-31". Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento". Disserta que "O art. 9º da CLT dispõe que são nulos os atos destinados a fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, o art. 7º, caput, da CF/88 impõe a aplicação da condição mais favorável ao trabalhador, sendo vedada a redução de direitos fundamentais por negociação coletiva." Diante disso, sustenta que "o acordo coletivo que apenas prevê pré-assinalação não pode servir como salvo-conduto para o empregador descumprir a efetiva concessão do intervalo, a pré-assinalação não afasta o ônus probatório da reclamada quanto à efetiva fruição. Além de que o trabalhador rural, pelas condições específicas do labor, tem direito reforçado a intervalos reais, não meramente formais." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "De início, cumpre esclarecer que, efetivamente, era empregadora do autor o ônus de provar a concessão, ao reclamante, das pausas previstas NR-31 do MTE, o que ela logrou fazer porque tal concessão está consignada expressamente nos controles de ponto do obreiro de ID a9c41b6, com registro de pausa de 10 minutos, a cada 90 trabalhados. É bem verdade que o reclamante impugnou tal documentação por não observar requisitos de validade para o Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 11/02/2026, às 14:27:48 - defc0b7 ponto digital. Entretanto, em seu depoimento, terminou por confessar que fazia o registro correto de sua jornada no início e fim da jornada, tendo, ainda, a testemunha ouvida confirmado a concessão das pausas da NR 31 do MTE, o que corrobora a fidedignidade da documentação apresentada pela empregadora do autor. Neste sentido, a primeira reclamada se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor a tais pausas, ao ter demonstrado a sua regular concessão. Mantenho." Examino. Conforme trecho supra, a E. Turma consignou: "em seu depoimento, terminou por confessar que fazia o registro correto de sua jornada no início e fim da jornada, tendo, ainda, a testemunha ouvida confirmado a concessão das pausas da NR 31 do MTE, o que corrobora a fidedignidade da documentação apresentada pela empregadora do autor." Sendo assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que parcial provimento ao recurso por ele interposto e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Defende que "quando restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Partindo, então, dos parâmetros fornecidos pelo legislador e pela Corte Excelsa e cotejando-os com as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 grau afigura-se proporcional, razoável e adequado para os fatos que ensejaram a reparação, sendo, a um só tempo, suficiente para ressarcir, em alguma medida, o agravo moral sofrido pelo obreiro e para desestimular a sua empregadora a reiterar o comportamento ilícito constatado, sem ser de monta tal que possa causar enriquecimento ilícito da trabalhadora nem sendo excessivo que possa inviabilizar as atividades da empresa. Acolho, pois, parcialmente, o recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$5.000,00." Examino. Observo que no trecho supra não foi delineado a situação fática que ocasionou o dano moral, pelo que não é possível aferir as circunstâncias que a E. Turma se apoiou para fixar o quantum indenizatório. Sendo assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112403084600000201553590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112403084600000201553590?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
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