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0001059-29.2023.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-29.2023.8.16.0185 Processo: 0001059-29.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73.144,32 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ThermoKey do Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Ltda 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de ThermoKey do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. Após frustradas tentativas de constrição de ativos financeiros, foi lavrado auto de penhora sobre a empilhadeira ROBUSTUS SEO 50, de propriedade da executada. Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora (mov. 83.1), alegando a impenhorabilidade do bem ao fundamento de que se trata de máquina essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, por ser utilizada em operações de carga e descarga, movimentação interna de insumos, abastecimento da linha de produção, organização de estoque e expedição de mercadorias, invocando a incidência do art. 833, V, do Código de Processo Civil. O Estado do Paraná manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de prova da indispensabilidade do bem e a inaplicabilidade automática da regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas. Sobreveio, então, a decisão de mov. 95.1, que rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a executada não comprovou que o equipamento penhorado fosse indispensável ou único para o exercício de sua atividade econômica, determinando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a avaliação do bem. Na sequência, a executada apresentou pedido de reconsideração (mov. 103.1), alegando que a decisão anterior apontou insuficiência probatória quanto à essencialidade do bem, razão pela qual juntou documentação complementar, consistindo, especialmente, em balancete/controle de ativos, demonstrando que a empilhadeira penhorada é o único ativo dessa natureza integrante de seu imobilizado. Sustentou, ainda, que o equipamento é utilizado de forma contínua e indispensável nas atividades operacionais da empresa, juntando notas fiscais que evidenciam a movimentação habitual de cargas pesadas, e requereu a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento da impenhorabilidade. No mov. 105.1, foi deferida, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios relativos à empilhadeira Robustus SEO 50 Intimado, o Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 112.1), pugnando pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e o caráter protelatório da insurgência, afirmando que a executada somente renovou a alegação de impenhorabilidade na iminência da avaliação e do leilão do bem. No mérito, reiterou que não restou demonstrada a indispensabilidade absoluta da empilhadeira, defendendo que a utilidade do bem não é suficiente para afastar a regra geral da penhorabilidade, invocando os princípios da responsabilidade patrimonial do devedor e da utilidade da execução, bem como requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É, em síntese, o relatório. 2. Assiste razão à executada. O artigo 833, V do Código de Processo Civil diz que “são impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Para o afastamento da penhora, cabe à parte executada comprovar a essencialidade dos bens à sua atividade empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA A IMPENHORABILIDADE DE TANQUE DE RESFRIAMENTO DE LEITE. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. NATUREZA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE JÁ FOI RECONHECIDA EM OUTROS AUTOS. UTILIDADE DO BEM QUE TAMBÉM FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012548-02.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2024). No caso dos autos, verifica-se que houve penhora sobre a empilhadeira Robustus seo 50, o qual, segundo a executada, se trata de máquina essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Analisando os autos, verificou-se que restou comprovada a essencialidade do bem, na medida em que a constrição atingiu o único bem utilizado pela empresa no desempenho de suas atividades para utilizada em operações de carga e descarga, movimentação interna de insumos, abastecimento da linha de produção, organização de estoque e expedição de mercadorias, conforme balancete/controle de ativos juntado aos autos no mov. 103.2 e 103.3. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido de mov. 103.1 e reconheço a impenhorabilidade do bem em razão de sua comprovada indispensabilidade à atividade empresarial. 4. Expeça-se termo de levantamento de penhora do bem empilhadeira ROBUSTUS SEO 50. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito

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