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0001059-15.2009.8.16.0122

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ortigueira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-15.2009.8.16.0122 Processo: 0001059-15.2009.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.600,00 Exequente(s): DANIEL SERAFIM DOS SANTOS Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade GLOBEZ UTILIDADES S/A MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda TIM CELULAR S.A. VIA S.A. VIA S.A. DECISÃO 1. Consta dos autos que o crédito objeto da presente execução foi constituído em 08/10/2020, (mov. 140.1). Posteriormente, em 16/08/2026, a executada ajuizou pedido de recuperação judicial perante o Juízo competente, em São Paulo/SP. Na mesma oportunidade, o Juízo Recuperacional deferiu tutela de urgência de natureza conservativa, com eficácia desde a data do ajuizamento, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei nº 11.101/2005, expressamente destinada à “manutenção do status quo ante”. A executada sustenta, em síntese, que o crédito objeto destes autos, por decorrer de fato gerador anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, estaria submetido aos efeitos do procedimento recuperacional. Pois bem. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, estabelece regime jurídico específico aplicável aos créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial: “ Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 . SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 2. NATUREZA DO CRÉDITO . COMPETENCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra os recuperandos, conforme os artigos 6º e 52 da Lei nº 11 .101/2005.2. “Compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora” (AgInt no CC 202829/BA, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 15/04/2025, DJEN 25/04/2025) .Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 01098145220258160000 Cianorte, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025) (grifei) Portanto, deve ser observado o stay period, período de suspensão das ações e execuções em decorrência do processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, II, e 52, III, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Suspenda-se a expedição de alvará até ulterior deliberação. 3. Oficie-se ao Juízo Recuperacional (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP) dando conhecimento da presente decisão e solicitando informações sobre o andamento do processo de recuperação. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito

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