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0001059-11.2025.5.18.0102

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001059-11.2025.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DELMIRO BRITO SANTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001059-11.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ANTÔNIO DELMIRO BRITO SANTO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA ENTRE APÓLICES. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, acompanhado de apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a idoneidade de apólice de seguro-garantia judicial que contém cláusula de concorrência e rateio proporcional da indenização entre garantias para fins de substituição do depósito recursal, à luz do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de concorrência prevê que, existindo mais de uma garantia cobrindo as mesmas obrigações, a indenização deverá ser dividida concomitante e proporcionalmente, o que implica redução unilateral do valor coberto pela seguradora, comprometendo a integralidade e a certeza da garantia exigida para o preparo. 4. O art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 exige que a apólice de seguro-garantia ofertada como substituta do depósito recursal assegure cobertura integral, certa e suficiente, independentemente de outras garantias eventualmente existentes no processo. 5. A limitação introduzida por cláusula de concorrência configura vício intrínseco ao instrumento de garantia, razão pela qual é inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista no art. 12 do mesmo Ato Conjunto, pois o defeito não é sanável por substituição ou complementação. 6. O C. Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que a presença de cláusula de desobrigação ou de rateio na apólice de seguro-garantia acarreta a deserção do recurso, por invalidar a garantia do preparo. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Tese: É deserto o recurso cujo depósito recursal é substituído por apólice de seguro-garantia judicial que contenha cláusula de concorrência e rateio proporcional da indenização entre garantias, por configurar vício intrínseco que compromete a integralidade e a certeza da cobertura. Dispositivo relevante citado: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, Rel. Min. Liana Chaib, julgado em 18/06/2026, publicado em 23/06/2026. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da E. 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ANTÔNIO DELMIRO BRITO SANTO em face de BRF S. A.. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta e honorários de sucumbência. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário, arguindo a ocorrência de julgamento ultra petita e impugnando a decisão quanto ao adicional de insalubridade, ao intervalo para recuperação térmica, à modalidade da ruptura contratual, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Contudo, não merece ser conhecido, porque se encontra deserto. Explico. A ré interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia vinculada a este feito (fls. 4455/4462 - Id. 70e08a5). Ocorre que a apólice contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Consta da apólice a seguinte previsão: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente. 12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." (fl. 4461) Tal disposição evidencia que, havendo pluralidade de garantias, a indenização deve ser rateada proporcionalmente. Isso importa, na prática, limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos, o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. A jurisprudência do C. TST tem reconhecido a inidoneidade de apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices ou de rateio da indenização, por entender que tais disposições restringem a cobertura do risco e comprometem a efetividade da garantia exigida em substituição ao depósito recursal, por afronta ao art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido, decidiu a Ministra Relatora Liana Chaib nos autos do AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, julgado em 18/06/2026, com publicação em 23/06/2026. Assim, o seguro-garantia judicial apresentado não se revela idôneo, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção. Importa salientar, ainda, que é inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. Destarte, não conheço do recurso da reclamada, porque deserto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes químicos. Sustenta que, no período em que atuou como operador de higienização, realizava o manuseio de produtos químicos utilizados na limpeza de máquinas, equipamentos e instalações, conforme constatado pelo laudo pericial. Afirma que a exposição ao cloro deveria ser classificada em grau máximo. Argumenta que a análise quantitativa da concentração do agente químico indicada no LTCAT não retrataria as reais condições de trabalho, pois não demonstra o período de coleta, a exposição efetiva nem a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período laborado no setor de higienização. Ao exame. A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente químico cloro, cuja aferição, nos termos do Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa, mediante verificação dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Acerca da presença de agentes químicos no ambiente laboral do autor, o laudo pericial transcreveu trecho do LTCAT, no qual consta a concentração de cloro no ambiente de trabalho do autor em 0,42 mg/m3, consignando o seguinte: "[...] Ao analisar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho fornecido pela Reclamada é possível evidenciar o contato com Produto Químico denominado como Cloro e seus compostos tóxicos. Considerando a análise qualitativa efetuada identificou exposição ao Agente Químico Cloro e seus compostos tóxicos, que a Reclamada através de seus Laudos Técnicos de Insalubridade confirma a exposição ao Agente. Também é possível evidenciar que a Reclamada comprovou a entrega de Equipamento de Proteção Individual Respiradores PFF-2 CA 38942, Avental em polietileno CA 30361, Luva de Látex CA 15112, Bota microfibra com Biqueira CA 41196, Bota PVC CA 40921, Óculos de Segurança CA 39190, Mascara Semi Facial CA 4115, que possuem a capacidade de elidir o contato insalubre com o Agente." (fl. 4296 - Id. e333f01) Na sequência, o perito concluiu: "Agente Químico: Existe convicção técnica que a condição de trabalho foi Salubre, durante todo o Pacto Laboral, uma vez que a Reclamada forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados, capazes de elidir a exposição ao Agente, em quantidade suficiente." (fl. 4307 - Id.e333f01) Em resposta aos quesitos complementares, o i. auxiliar do Juízo reiterou que o reclamante esteve exposto ao agente cloro, destacando, contudo, que: "[...] o produto onde se encontra o elemento está fracionado, além de ser aplicado diluído, e levando em conta o fornecimento dos Equipamentos de proteção individual fornecidos durante todo pacto laboral [...]". (fl. 4369 - Id. 8b8c084) Verifica-se, portanto, que o laudo pericial atestou a exposição ao cloro no posto de trabalho do autor, tomando por referência o LTCAT da reclamada. Concluiu, contudo, pela inexistência de insalubridade, ao fundamento de que a concentração do agente químico se encontrava abaixo do limite de tolerância e de que restou comprovado o fornecimento de EPIs. Aliás, conquanto o reclamante sustente que as fichas de entrega demonstrariam o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção, o perito, a partir da análise da documentação apresentada e da inspeção realizada, atestou o fornecimento dos EPIs adequados, considerados aptos a elidir a exposição ao agente químico. Acrescento que constam dos autos três medições realizadas em LTCATs contemporâneos ao período em que o reclamante laborou no setor: 26.07.2023 (fl. 420 - Id. Dd4831a), 10.06.2024 (fl. 943 - Id. 1e2f222) e 28.01.2025 (fl. 1486 - Id. 101163e), com concentrações de cloro de 0,42 mg/m³, 0,42 mg/m³ e 0,27 mg/m³, respectivamente. Todas, portanto, inferiores ao limite de tolerância de 2,3 mg/m³ (0,8 ppm) previsto no Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15. Assim, embora o reclamante sustente que a medição constante do LTCAT não refletiria suas reais condições laborais, suas alegações são desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar tal alegação. Em que pese o julgador não esteja adstrito à perícia, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos evidenciados nos autos (art. 479, CPC), a rejeição do laudo elaborado, sob o crivo do contraditório, por especialista que detém domínio técnico da matéria litigiosa exige a presença de provas aptas a infirmar a conclusão pericial, inexistentes nos autos. Ressalta-se, ainda, que a reclamada já paga ao autor adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não demonstrada a exposição ao cloro em concentração superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, é indevida a majoração do referido adicional para o grau máximo. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O reclamante insiste em seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior, restou improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, não há que se falar em rescisão indireta decorrente do inadimplemento de diferenças da aludida parcela. De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta E. 2ª Turma firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento do adicional de insalubridade (incluindo suas diferenças), sem a demonstração de circunstância capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao requisito da imediatidade, embora a jurisprudência do C. TST reconheça que a demora do empregado em buscar a rescisão indireta não afasta, por si só, a falta grave patronal, tal entendimento não altera a conclusão do caso concreto, pois a improcedência da rescisão indireta, no presente contexto, subsiste em virtude da própria ausência de falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO O MM Juiz de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso do reclamante, suspendendo, quanto a este, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. O autor postula a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da ré para o patamar de 15%. Pois bem. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, segundo os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, reputo razoável o importe de 10% arbitrado na origem. Nego provimento. Reexaminando de ofício, tendo em vista o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que ocorreu com os apelos de ambas as partes. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos pela reclamada e pelo reclamante, de 10% para 11%, a incidirem sobre as respectivas bases de cálculo estabelecidas na sentença. Mantenho a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor. CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserção. Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos por ambas as partes. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, porque deserto; em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em majorar, de ofício, os honorários devidos por ambos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001059-11.2025.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DELMIRO BRITO SANTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001059-11.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ANTÔNIO DELMIRO BRITO SANTO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA ENTRE APÓLICES. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, acompanhado de apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a idoneidade de apólice de seguro-garantia judicial que contém cláusula de concorrência e rateio proporcional da indenização entre garantias para fins de substituição do depósito recursal, à luz do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de concorrência prevê que, existindo mais de uma garantia cobrindo as mesmas obrigações, a indenização deverá ser dividida concomitante e proporcionalmente, o que implica redução unilateral do valor coberto pela seguradora, comprometendo a integralidade e a certeza da garantia exigida para o preparo. 4. O art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 exige que a apólice de seguro-garantia ofertada como substituta do depósito recursal assegure cobertura integral, certa e suficiente, independentemente de outras garantias eventualmente existentes no processo. 5. A limitação introduzida por cláusula de concorrência configura vício intrínseco ao instrumento de garantia, razão pela qual é inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista no art. 12 do mesmo Ato Conjunto, pois o defeito não é sanável por substituição ou complementação. 6. O C. Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que a presença de cláusula de desobrigação ou de rateio na apólice de seguro-garantia acarreta a deserção do recurso, por invalidar a garantia do preparo. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Tese: É deserto o recurso cujo depósito recursal é substituído por apólice de seguro-garantia judicial que contenha cláusula de concorrência e rateio proporcional da indenização entre garantias, por configurar vício intrínseco que compromete a integralidade e a certeza da cobertura. Dispositivo relevante citado: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, Rel. Min. Liana Chaib, julgado em 18/06/2026, publicado em 23/06/2026. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da E. 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ANTÔNIO DELMIRO BRITO SANTO em face de BRF S. A.. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta e honorários de sucumbência. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário, arguindo a ocorrência de julgamento ultra petita e impugnando a decisão quanto ao adicional de insalubridade, ao intervalo para recuperação térmica, à modalidade da ruptura contratual, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Contudo, não merece ser conhecido, porque se encontra deserto. Explico. A ré interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia vinculada a este feito (fls. 4455/4462 - Id. 70e08a5). Ocorre que a apólice contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Consta da apólice a seguinte previsão: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente. 12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." (fl. 4461) Tal disposição evidencia que, havendo pluralidade de garantias, a indenização deve ser rateada proporcionalmente. Isso importa, na prática, limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos, o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. A jurisprudência do C. TST tem reconhecido a inidoneidade de apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices ou de rateio da indenização, por entender que tais disposições restringem a cobertura do risco e comprometem a efetividade da garantia exigida em substituição ao depósito recursal, por afronta ao art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido, decidiu a Ministra Relatora Liana Chaib nos autos do AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, julgado em 18/06/2026, com publicação em 23/06/2026. Assim, o seguro-garantia judicial apresentado não se revela idôneo, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção. Importa salientar, ainda, que é inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. Destarte, não conheço do recurso da reclamada, porque deserto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes químicos. Sustenta que, no período em que atuou como operador de higienização, realizava o manuseio de produtos químicos utilizados na limpeza de máquinas, equipamentos e instalações, conforme constatado pelo laudo pericial. Afirma que a exposição ao cloro deveria ser classificada em grau máximo. Argumenta que a análise quantitativa da concentração do agente químico indicada no LTCAT não retrataria as reais condições de trabalho, pois não demonstra o período de coleta, a exposição efetiva nem a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período laborado no setor de higienização. Ao exame. A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente químico cloro, cuja aferição, nos termos do Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa, mediante verificação dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Acerca da presença de agentes químicos no ambiente laboral do autor, o laudo pericial transcreveu trecho do LTCAT, no qual consta a concentração de cloro no ambiente de trabalho do autor em 0,42 mg/m3, consignando o seguinte: "[...] Ao analisar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho fornecido pela Reclamada é possível evidenciar o contato com Produto Químico denominado como Cloro e seus compostos tóxicos. Considerando a análise qualitativa efetuada identificou exposição ao Agente Químico Cloro e seus compostos tóxicos, que a Reclamada através de seus Laudos Técnicos de Insalubridade confirma a exposição ao Agente. Também é possível evidenciar que a Reclamada comprovou a entrega de Equipamento de Proteção Individual Respiradores PFF-2 CA 38942, Avental em polietileno CA 30361, Luva de Látex CA 15112, Bota microfibra com Biqueira CA 41196, Bota PVC CA 40921, Óculos de Segurança CA 39190, Mascara Semi Facial CA 4115, que possuem a capacidade de elidir o contato insalubre com o Agente." (fl. 4296 - Id. e333f01) Na sequência, o perito concluiu: "Agente Químico: Existe convicção técnica que a condição de trabalho foi Salubre, durante todo o Pacto Laboral, uma vez que a Reclamada forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados, capazes de elidir a exposição ao Agente, em quantidade suficiente." (fl. 4307 - Id.e333f01) Em resposta aos quesitos complementares, o i. auxiliar do Juízo reiterou que o reclamante esteve exposto ao agente cloro, destacando, contudo, que: "[...] o produto onde se encontra o elemento está fracionado, além de ser aplicado diluído, e levando em conta o fornecimento dos Equipamentos de proteção individual fornecidos durante todo pacto laboral [...]". (fl. 4369 - Id. 8b8c084) Verifica-se, portanto, que o laudo pericial atestou a exposição ao cloro no posto de trabalho do autor, tomando por referência o LTCAT da reclamada. Concluiu, contudo, pela inexistência de insalubridade, ao fundamento de que a concentração do agente químico se encontrava abaixo do limite de tolerância e de que restou comprovado o fornecimento de EPIs. Aliás, conquanto o reclamante sustente que as fichas de entrega demonstrariam o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção, o perito, a partir da análise da documentação apresentada e da inspeção realizada, atestou o fornecimento dos EPIs adequados, considerados aptos a elidir a exposição ao agente químico. Acrescento que constam dos autos três medições realizadas em LTCATs contemporâneos ao período em que o reclamante laborou no setor: 26.07.2023 (fl. 420 - Id. Dd4831a), 10.06.2024 (fl. 943 - Id. 1e2f222) e 28.01.2025 (fl. 1486 - Id. 101163e), com concentrações de cloro de 0,42 mg/m³, 0,42 mg/m³ e 0,27 mg/m³, respectivamente. Todas, portanto, inferiores ao limite de tolerância de 2,3 mg/m³ (0,8 ppm) previsto no Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15. Assim, embora o reclamante sustente que a medição constante do LTCAT não refletiria suas reais condições laborais, suas alegações são desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar tal alegação. Em que pese o julgador não esteja adstrito à perícia, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos evidenciados nos autos (art. 479, CPC), a rejeição do laudo elaborado, sob o crivo do contraditório, por especialista que detém domínio técnico da matéria litigiosa exige a presença de provas aptas a infirmar a conclusão pericial, inexistentes nos autos. Ressalta-se, ainda, que a reclamada já paga ao autor adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não demonstrada a exposição ao cloro em concentração superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, é indevida a majoração do referido adicional para o grau máximo. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O reclamante insiste em seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior, restou improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, não há que se falar em rescisão indireta decorrente do inadimplemento de diferenças da aludida parcela. De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta E. 2ª Turma firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento do adicional de insalubridade (incluindo suas diferenças), sem a demonstração de circunstância capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao requisito da imediatidade, embora a jurisprudência do C. TST reconheça que a demora do empregado em buscar a rescisão indireta não afasta, por si só, a falta grave patronal, tal entendimento não altera a conclusão do caso concreto, pois a improcedência da rescisão indireta, no presente contexto, subsiste em virtude da própria ausência de falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO O MM Juiz de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso do reclamante, suspendendo, quanto a este, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. O autor postula a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da ré para o patamar de 15%. Pois bem. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, segundo os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, reputo razoável o importe de 10% arbitrado na origem. Nego provimento. Reexaminando de ofício, tendo em vista o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que ocorreu com os apelos de ambas as partes. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos pela reclamada e pelo reclamante, de 10% para 11%, a incidirem sobre as respectivas bases de cálculo estabelecidas na sentença. Mantenho a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor. CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserção. Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos por ambas as partes. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, porque deserto; em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em majorar, de ofício, os honorários devidos por ambos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DELMIRO BRITO SANTO

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