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Processo 0001059-06.2017.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001059-06.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MRV LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - SP164321-A SENTENÇA Vistos. IDs 433226828, 587383685 e 587383686. Trata-se de manifestação da executada, na qual requer a extinção da execução fiscal em razão da prescrição da totalidade dos débitos exigidos na CDA nº 127988. O exequente sustentou que a decisão de ID 321408872 acolheu em parte a exceção de pré-executividade tão somente quanto aos débitos com vencimento entre 08/01/2004 e 30/12/2008, remanescendo hígida a cobrança da TCFA com vencimento em 08/01/2009 (4º trimestre de 2008), no montante de R$ 1.189,55 atualizado para outubro de 2025, requerendo a intimação da executada para pagamento (ID 439678076). Constatou-se, ainda, pedido de desabilitação protocolado pelo advogado Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (ID 594196909). É o relatório. Decido. O crédito exequendo consubstanciado na CDA nº 127988, oriunda do Processo Administrativo nº 02001.007437/2011-51, versa sobre a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente às competências do 4º trimestre de 2003 e dos 1º a 4º trimestres dos exercícios de 2004 a 2008 (ID 24106248, p. 08 e 21). A decisão de ID 321408872 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução com relação aos débitos vencidos entre 08/01/2004 e 30/12/2008, sob a premissa de que a notificação administrativa havia se aperfeiçoado em 28/07/2009 e a ação fora proposta em 14/03/2017, após o prazo quinquenal. Contra a decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5012917-04.2024.4.03.0000 (IDs 325675150 e 325677401). Ao julgar o agravo interno da executada, a Terceira Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do IBAMA e reconheceu que a prescrição dos créditos da CDA, relativos às competências de 04/2003 a 04/2008, iniciou-se em 31/08/2009, diante da ausência de impugnação administrativa, consumando-se antes do ajuizamento da execução, em 14/03/2017. O acórdão transitou em julgado em 25/06/2025 (IDs 362155019 e 372947646). Nesse contexto, a pretensão formulada pelo IBAMA no ID 439678076, visando prosseguir na cobrança da TCFA referente ao 4º trimestre de 2008 (débito nº 1590925), não prospera. Consoante se depreende dos autos do processo administrativo (ID 293425350), a cota do 4º trimestre de 2008 (débito nº 1590925) constou expressamente da notificação originária de lançamento nº 2600702 (p. 04), cujo recebimento perfectibilizou-se em 28/07/2009 (p. 08), assinalando prazo de vencimento para 31/08/2009. Ademais, ainda que o débito nº 1590925 estivesse abrangido pelo novo boleto de 2012, isso não afastaria a prescrição. O TRF3 assentou que, embora o IBAMA tenha posteriormente excluído as competências atingidas pela decadência e expedido novo boleto, com vencimento em 19/07/2012, o prazo prescricional permaneceu iniciado em 31/08/2009, diante da ausência de recurso administrativo da executada. Assim, a prescrição dos créditos remanescentes, relativos às competências de 04/2003 a 04/2008, já havia se consumado quando do ajuizamento da execução, em 14/03/2017. Resta, pois, consumada a prescrição sobre a totalidade da dívida consubstanciada na CDA nº 127988, impondo-se a extinção integral do feito executivo. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 594196909 para excluir o patrono Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB/CE nº 17.561), dispensada a certificação nos autos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à totalidade dos créditos consubstanciados na CDA nº 127988 e extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal

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