2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001058-97.2014.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE MARTIM DA CONCEICAO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, Inicialmente, promova o cartório a regularização do domicílio eletrônico do requerido. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por JOSE MARTIM DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas na inicial. Afirma o Autor que é segurado da Previdência Social e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 127.295.749-4) concedido em 20/12/2002 e cessado indevidamente em 31/08/2004, não obstante permaneça incapacitado para suas atividades habituais em decorrência de amputação traumática no membro superior esquerdo sofrida em 02/12/2002. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 12/61 do ID 18203962). Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (processo nº 2322-47.2013.4.01.3306), a petição inicial foi autuada em 26/06/2013 (fls. 03/04 do ID 18203962). Realizada perícia médica judicial pelo perito nomeado Dr. Edigar Alves dos Santos (fls. 76/80 do ID 18204028), o feito foi declinado para a Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da lesão (fls. 87/88 do ID 18204028), sendo distribuído a este Juízo da Comarca de Jeremoabo/BA (fls. 94/96 do ID 18204028). Devidamente citado, o réu apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta, a ausência de interesse de agir decorrente da alta programada e o valor da causa; no mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a ausência de incapacidade total/permanente e a falta de preenchimento dos requisitos legais (ID 18204028). O autor apresentou manifestações sobre o laudo e reiterou os pedidos da exordial (fls. 89/91 e 123 do ID 18204028 e ID 55447095). Instadas a especificarem provas (ID 359041014), o INSS informou não ter interesse na dilação probatória (ID 402730673) e o autor reiterou o pleito de julgamento (ID 190983149). Vieram os autos conclusos. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto as preliminares suscitadas pelo réu. A competência da Justiça Estadual restou firmada após o declínio pelo Juízo Federal; a preliminar de valor da causa encontra-se superada com a fixação da competência nesta Vara Comum; e o interesse de agir é manifesto diante da cessação administrativa do benefício por incapacidade. Passo ao exame da prejudicial de mérito. O réu arguiu a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (fls. 110 do ID 18204028). Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Tendo a presente ação sido ajuizada perante a Justiça Federal originariamente em 26/06/2013 (fls. 04 do ID 18203962), encontram-se prescritas todas as parcelas e diferenças anteriores a 26/06/2008, remanescendo hígida a pretensão condenatória relativa ao período subsequente. Quanto ao mérito, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê, para a concessão de auxílio-doença, prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei -, bem como a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O auxílio-doença presume a incapacidade, mas com possibilidade de recuperação do beneficiário, sendo concedido em caráter transitório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (caráter temporário). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 do Diploma Legal acima mencionado, exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. É importante ressaltar que a análise desse pedido deve considerar não apenas os elementos previstos na legislação, mas também em aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, tais como faixa etária, grau de escolaridade, etc., essenciais para a constatação do impedimento laboral, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Nesses casos, o magistrado não é obrigado a ficar restrito às conclusões do laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, motivando, sempre, a sua decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 103056/MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0305075-7. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/06/2013). No presente caso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos (fls. 76/80 do ID 18204028), a parte autora sofreu acidente com amputação cirúrgica de mão e punho esquerdo (CID S68.8), restando impossibilitada de manejar instrumentos de trabalho agrícola e de desempenhar esforço físico bimanual. Ao sopesar tais limitações físicas com as condições pessoais e socioeconômicas do requerente (trabalhador braçal rurícola, nascido em 12/12/1955, com idade avançada e grau de instrução fundamental incompleto/iletrado, residente em comunidade campesina do interior), evidencia-se a inviabilidade de reabilitação para o exercício de sua atividade habitual ou recolocação no mercado de trabalho concorrencial, justificando a proteção previdenciária por incapacidade. A qualidade de segurado do requerente e a carência restaram incontroversas, haja vista que o autor esteve em gozo do auxílio-doença NB 127.295.749-4 até 31/08/2004 (fls. 70/71 do ID 18203962), decorrente do mesmo quadro fático. Constata-se que o laudo médico foi confeccionado de forma clara e precisa, descrevendo as condições físicas e de saúde do autor. Assim, não há nenhuma indicação de vícios que possam invalidar a avaliação realizada. Destarte, em vista do preenchimento das condições estabelecidas na legislação pertinente, entendo que o Requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Contudo, a pretensão comporta acolhimento parcial quanto à extensão temporal e aos valores devidos. Em primeiro lugar, opera-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/06/2008 (quinquênio precedente ao ajuizamento), de sorte que a condenação pecuniária tem como termo inicial a data de 26/06/2008. Em segundo lugar, conforme comprovam os extratos do CNIS (ID 402730674), sobreveio a concessão administrativa de aposentadoria por idade em favor do autor (NB 172.982.013-9), com data de início em 28/01/2016 (DIB 28/01/2016). Não sendo acumuláveis o auxílio-doença e a aposentadoria por idade, o restabelecimento do auxílio-doença tem como termo final a data de 27/01/2016. Em terceiro lugar, os documentos dos autos demonstram que no período entr 16/04/2008 a 27/01/2016, o autor recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 543.634.909-5). Por expressa vedação legal e para evitar enriquecimento sem causa, a condenação do réu limita-se ao pagamento da diferença entre os valores devidos a título de auxílio-doença e os valores efetivamente já recebidos pelo segurado (seja a título de auxílio-acidente, seja por outro benefício inacumulável) no período não prescrito (de 26/06/2008 a 27/01/2016), montante que deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2008, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER o direito do autor ao benefício de auxílio-doença pelo período compreendido entre 26/06/2008 (marco prescricional) e 27/01/2016 (termo final em razão da concessão da aposentadoria por idade NB 172.982.013-9 em 28/01/2016); c) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento da diferença entre os valores devidos a título de auxílio-doença e os valores efetivamente recebidos pelo autor no interregno de 26/06/2008 a 27/01/2016 (inclusive o auxílio-acidente NB 543.634.909-5), a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Sobre os consectários legais da condenação, matéria cognoscível de ofício, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima e considerando a natureza da lide, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas para a autarquia previdenciária por força de isenção legal. Após o trânsito em julgado e liquidados os cálculos das diferenças devidas, expeça-se a competente RPV ou precatório para pagamento ao Autor dos valores decorrentes da condenação, e posterior alvará, se for o caso. Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil; uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV ou precatório, proceda-se as anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho. Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). No momento devido, expeça-se a correspondente RPV, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos próprios autos (art. 534 do CPC), se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao fim, arquive-se, com baixa. Jeremoabo/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026