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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE SORRISO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001058-96.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SENA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f73fb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pela Reclamada, com fundamento na disposição contida no artigo 879, § 2º, da CLT. Na impugnação, a Reclamada aponta, de forma fundamentada, as seguintes incorreções nos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo: 1) Classificação indevida de férias vencidas (períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024) como crédito extraconcursal, quando deveriam ser classificadas como crédito concursal, dado que os fatos geradores são anteriores a 21/03/2025; 2) Ausência de rateio proporcional das verbas de natureza mista (férias 2024/2025 e gratificação natalina proporcional de 2025), cujos períodos aquisitivos iniciaram antes e se completaram após a data do pedido de recuperação judicial; 3) Necessidade de readequação dos reflexos (juros, correção, honorários e custas) sobre as parcelas reclassificadas. O perito, instado a se manifestar, manteve o critério adotado (ID 8f4935d). Analiso os itens objeto da discordância, de forma individualizada, a seguir: 1) Classificação das Férias Vencidas: A Reclamada demonstrou que as férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos integralmente anteriores a 21/03/2025 foram lançadas equivocadamente no cálculo extraconcursal. Ao contrário do afirmando pelo perito, diante das diretrizes do despacho de ID c213be4 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ, tratando-se de créditos cujo fato gerador ocorreu antes da recuperação judicial, devem integrar o quadro de créditos concursais, com atualização limitada a 21/03/2025. Reconheço a necessidade de retificação, acolho. 2) Rateio de Verbas Mistas (Férias 2024/2025 e Gratificação Natalina 2025): O critério de fato gerador (data do pedido de recuperação judicial em 21/03/2025) deve ser aplicado uniformemente a todas as parcelas. As verbas que abrangem período anterior e posterior à referida data devem ser rateadas proporcionalmente (pro rata), conforme estabelecido pelo Juízo. Acolho. 3) Reflexos da Reclassificação: A reclassificação e o rateio proporcional impactam a base de cálculo de todos os encargos acessórios. Acolho. Em assim sendo, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pela Reclamada, para determinar a remessa dos autos ao perito contador nomeado pelo juízo, para retificação dos cálculos da Reclamada, bem como a repercussão de tais alterações nos cálculos dos reflexos, contribuição previdenciária e custas processuais. Decisão não sujeita a recurso, tendo em vista seu caráter interlocutório. Eventual inconformismo com as matérias objeto da presente decisão somente serão passíveis de questionamento após a garantia do juízo, nos termos previstos pelo art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos. Vindo aos autos os novos cálculos, tornem os mesmos conclusos, para decisão geral, para homologação. SORRISO/MT, 31 de agosto de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001058-96.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SENA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f73fb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pela Reclamada, com fundamento na disposição contida no artigo 879, § 2º, da CLT. Na impugnação, a Reclamada aponta, de forma fundamentada, as seguintes incorreções nos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo: 1) Classificação indevida de férias vencidas (períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024) como crédito extraconcursal, quando deveriam ser classificadas como crédito concursal, dado que os fatos geradores são anteriores a 21/03/2025; 2) Ausência de rateio proporcional das verbas de natureza mista (férias 2024/2025 e gratificação natalina proporcional de 2025), cujos períodos aquisitivos iniciaram antes e se completaram após a data do pedido de recuperação judicial; 3) Necessidade de readequação dos reflexos (juros, correção, honorários e custas) sobre as parcelas reclassificadas. O perito, instado a se manifestar, manteve o critério adotado (ID 8f4935d). Analiso os itens objeto da discordância, de forma individualizada, a seguir: 1) Classificação das Férias Vencidas: A Reclamada demonstrou que as férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos integralmente anteriores a 21/03/2025 foram lançadas equivocadamente no cálculo extraconcursal. Ao contrário do afirmando pelo perito, diante das diretrizes do despacho de ID c213be4 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ, tratando-se de créditos cujo fato gerador ocorreu antes da recuperação judicial, devem integrar o quadro de créditos concursais, com atualização limitada a 21/03/2025. Reconheço a necessidade de retificação, acolho. 2) Rateio de Verbas Mistas (Férias 2024/2025 e Gratificação Natalina 2025): O critério de fato gerador (data do pedido de recuperação judicial em 21/03/2025) deve ser aplicado uniformemente a todas as parcelas. As verbas que abrangem período anterior e posterior à referida data devem ser rateadas proporcionalmente (pro rata), conforme estabelecido pelo Juízo. Acolho. 3) Reflexos da Reclassificação: A reclassificação e o rateio proporcional impactam a base de cálculo de todos os encargos acessórios. Acolho. Em assim sendo, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pela Reclamada, para determinar a remessa dos autos ao perito contador nomeado pelo juízo, para retificação dos cálculos da Reclamada, bem como a repercussão de tais alterações nos cálculos dos reflexos, contribuição previdenciária e custas processuais. Decisão não sujeita a recurso, tendo em vista seu caráter interlocutório. Eventual inconformismo com as matérias objeto da presente decisão somente serão passíveis de questionamento após a garantia do juízo, nos termos previstos pelo art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos. Vindo aos autos os novos cálculos, tornem os mesmos conclusos, para decisão geral, para homologação. SORRISO/MT, 31 de agosto de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SENA