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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001058-72.2024.8.19.0008 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BELFORD ROXO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001058-72.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00440484 APELANTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APELADO: JOELSO DE SOUZA VIEIRA Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CONFISSÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Belford Roxo, em 01/02/2024, para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a ocorrência da prescrição originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parcelamento celebrado pelo executado em 13/03/2019, antes do término do prazo prescricional relativo ao crédito mais antigo.4. O pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 653 do STJ.5. O parcelamento regularmente celebrado também suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente, conforme o art. 151, VI, do CTN.6. Admissibilidade excepcional do extrato tributário apresentado com a apelação, por se destinar à comprovação de fato pretérito relacionado à matéria de ordem pública examinada de ofício, sem alteração dos elementos da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, caput e parágrafo único, IV; CPC, arts. 435 e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 980; STJ, Súmula nº 653; TJRJ, Apelação nº 0032493-58.2019.8.19.0002. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.