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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001058-69.2025.5.09.0007 AGRAVANTE: STEFANNY SERRAO DE PAULA AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (322b944) proferida nos autos do processo 0001058-69.2025.5.09.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001058-69.2025.5.09.0007 AGRAVANTE: STEFANNY SERRAO DE PAULA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADO: Dr. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id fb3ffb7; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id f96e142). Representação processual regular (Id 6d885aa). Preparo dispensado (Id 775455f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso XXXIV do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a condenação por litigância de má-fé foi indevidamente mantida pelo Tribunal Regional; que o simples exercício do direito de ação e da ampla defesa não configura comportamento desleal ou doloso; que a improcedência dos pedidos ou a ausência de prova robusta não autoriza a presunção de má-fé; que não houve alteração consciente da verdade dos fatos nem utilização do processo para finalidade ilícita; que apenas apresentou sua versão dos fatos e buscou tutela jurisdicional fundada em interpretação jurídica plausível; que a imputação de conduta temerária baseou-se em interpretação equivocada do conjunto probatório, confundindo ausência de prova com intenção dolosa; que a alegação de dispensa discriminatória decorria do fato de estar grávida à época da dispensa; que sua ausência à audiência ou eventual divergência entre alegações e provas não caracteriza, por si só, deslealdade processual; que não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa ou dano processual. Requer a reforma do acórdão para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da multa aplicada, alegando que o percentual máximo de 10% sobre o valor da causa revela-se excessiva e desproporcional; que a sanção aplicada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não houve demonstração de dolo nem de prejuízo à parte contrária que justificasse a imposição da penalidade no patamar máximo; e que a fixação da multa nesse percentual representa rigor excessivo diante da inexistência de conduta dolosa comprovada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sem razão. O artigo 793-B da CLT estabelece as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, entre as quais se inclui o proceder temerário no curso do processo. Tal penalidade somente se justifica quando evidenciada conduta dolosa da parte, consubstanciada na alteração consciente da verdade, no uso do processo para finalidade ilícita ou em qualquer outro comportamento que deturpe o regular exercício do direito de ação ou defesa, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes em juízo. No caso concreto, a r. sentença não merece qualquer reparo ao condenar a reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Como corretamente apontado na origem, ficou demonstrado que a autora atuou de forma temerária, mesmo diante de prova documental robusta acerca da falsificação dos atestados médicos que motivaram a dispensa por justa causa. Ainda assim, a parte negou os fatos e apresentou versão absolutamente dissociada da realidade, distorcendo elementos objetivos do processo com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro. Além disso, imputou à reclamada prática discriminatória sem qualquer lastro probatório, buscando atribuir-lhe conduta ilícita inexistente. Tais comportamentos evidenciam, de forma incontestável, a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo como instrumento para finalidade indevida, amoldando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 15 do mesmo diploma. Importa registrar que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos. O Juízo de origem examinou detidamente o conjunto probatório e fundamentou de maneira adequada a aplicação da penalidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A multa foi fixada em percentual moderado 10% do valor da causa atendendo aos critérios de proporcionalidade e adequação à conduta praticada. Não se trata, assim, de punição automática, mas de consequência jurídica decorrente do patente desvirtuamento do direito de ação, com violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Pelo que, MANTENHO." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Em relação ao percentual fixado, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, dos TRTs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 12ª, 16ª e 18ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos" (destacou-se). Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "multa por litigância de má-fé", alega o recorrente que: (...) A Reclamante não agiu com deslealdade processual, não podendo a sua conduta ser capitulada em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 793-B da CLT, bem como do artigo 80, incisos II e III, do CPC, in verbis: (...) A Reclamante somente veio a Juízo para pleitear o que entende de direito, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Em outro alvitre, a Autora não agiu com a finalidade de “alterar a verdade dos fatos” e muito menos “usou do processo para conseguir objetivo ilegal”, logo não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80, incisos II e III do CPC. Para caracterizar a existência de litigância de má-fé é necessário a comprovação concreta de atos contrários à boa-fé processual, o que, destarte, não ocorreu no presente caso. Em momento algum a Reclamante tentou usar meios para enganar quem quer que seja (inexistência de dolo processual), agiu com extrema lealdade processual, requerendo apenas pleitos que entende ser de direito, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, todos da Constituição Federal, trazendo fundamentos de fato e de direito a justificar a sua pretensão. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) No caso concreto, a r. sentença não merece qualquer reparo ao condenar a reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Como corretamente apontado na origem, ficou demonstrado que a autora atuou de forma temerária, mesmo diante de prova documental robusta acerca da falsificação dos atestados médicos que motivaram a dispensa por justa causa. Ainda assim, a parte negou os fatos e apresentou versão absolutamente dissociada da realidade, distorcendo elementos objetivos do processo com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro. Além disso, imputou à reclamada prática discriminatória sem qualquer lastro probatório, buscando atribuir-lhe conduta ilícita inexistente. Tais comportamentos evidenciam, de forma incontestável, a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo como instrumento para finalidade indevida, amoldando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 15 do mesmo diploma. Importa registrar que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos. O Juízo de origem examinou detidamente o conjunto probatório e fundamentou de maneira adequada a aplicação da penalidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A multa foi fixada em percentual moderado 10% do valor da causa atendendo aos critérios de proporcionalidade e adequação à conduta praticada. Não se trata, assim, de punição automática, mas de consequência jurídica decorrente do patente desvirtuamento do direito de ação, com violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé processual. (g.n.) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314945900000203584302. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314945900000203584302?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001058-69.2025.5.09.0007 AGRAVANTE: STEFANNY SERRAO DE PAULA AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (322b944) proferida nos autos do processo 0001058-69.2025.5.09.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001058-69.2025.5.09.0007 AGRAVANTE: STEFANNY SERRAO DE PAULA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADO: Dr. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id fb3ffb7; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id f96e142). Representação processual regular (Id 6d885aa). Preparo dispensado (Id 775455f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso XXXIV do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a condenação por litigância de má-fé foi indevidamente mantida pelo Tribunal Regional; que o simples exercício do direito de ação e da ampla defesa não configura comportamento desleal ou doloso; que a improcedência dos pedidos ou a ausência de prova robusta não autoriza a presunção de má-fé; que não houve alteração consciente da verdade dos fatos nem utilização do processo para finalidade ilícita; que apenas apresentou sua versão dos fatos e buscou tutela jurisdicional fundada em interpretação jurídica plausível; que a imputação de conduta temerária baseou-se em interpretação equivocada do conjunto probatório, confundindo ausência de prova com intenção dolosa; que a alegação de dispensa discriminatória decorria do fato de estar grávida à época da dispensa; que sua ausência à audiência ou eventual divergência entre alegações e provas não caracteriza, por si só, deslealdade processual; que não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa ou dano processual. Requer a reforma do acórdão para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da multa aplicada, alegando que o percentual máximo de 10% sobre o valor da causa revela-se excessiva e desproporcional; que a sanção aplicada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não houve demonstração de dolo nem de prejuízo à parte contrária que justificasse a imposição da penalidade no patamar máximo; e que a fixação da multa nesse percentual representa rigor excessivo diante da inexistência de conduta dolosa comprovada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sem razão. O artigo 793-B da CLT estabelece as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, entre as quais se inclui o proceder temerário no curso do processo. Tal penalidade somente se justifica quando evidenciada conduta dolosa da parte, consubstanciada na alteração consciente da verdade, no uso do processo para finalidade ilícita ou em qualquer outro comportamento que deturpe o regular exercício do direito de ação ou defesa, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes em juízo. No caso concreto, a r. sentença não merece qualquer reparo ao condenar a reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Como corretamente apontado na origem, ficou demonstrado que a autora atuou de forma temerária, mesmo diante de prova documental robusta acerca da falsificação dos atestados médicos que motivaram a dispensa por justa causa. Ainda assim, a parte negou os fatos e apresentou versão absolutamente dissociada da realidade, distorcendo elementos objetivos do processo com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro. Além disso, imputou à reclamada prática discriminatória sem qualquer lastro probatório, buscando atribuir-lhe conduta ilícita inexistente. Tais comportamentos evidenciam, de forma incontestável, a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo como instrumento para finalidade indevida, amoldando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 15 do mesmo diploma. Importa registrar que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos. O Juízo de origem examinou detidamente o conjunto probatório e fundamentou de maneira adequada a aplicação da penalidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A multa foi fixada em percentual moderado 10% do valor da causa atendendo aos critérios de proporcionalidade e adequação à conduta praticada. Não se trata, assim, de punição automática, mas de consequência jurídica decorrente do patente desvirtuamento do direito de ação, com violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Pelo que, MANTENHO." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Em relação ao percentual fixado, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, dos TRTs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 12ª, 16ª e 18ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos" (destacou-se). Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "multa por litigância de má-fé", alega o recorrente que: (...) A Reclamante não agiu com deslealdade processual, não podendo a sua conduta ser capitulada em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 793-B da CLT, bem como do artigo 80, incisos II e III, do CPC, in verbis: (...) A Reclamante somente veio a Juízo para pleitear o que entende de direito, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Em outro alvitre, a Autora não agiu com a finalidade de “alterar a verdade dos fatos” e muito menos “usou do processo para conseguir objetivo ilegal”, logo não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80, incisos II e III do CPC. Para caracterizar a existência de litigância de má-fé é necessário a comprovação concreta de atos contrários à boa-fé processual, o que, destarte, não ocorreu no presente caso. Em momento algum a Reclamante tentou usar meios para enganar quem quer que seja (inexistência de dolo processual), agiu com extrema lealdade processual, requerendo apenas pleitos que entende ser de direito, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, todos da Constituição Federal, trazendo fundamentos de fato e de direito a justificar a sua pretensão. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) No caso concreto, a r. sentença não merece qualquer reparo ao condenar a reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Como corretamente apontado na origem, ficou demonstrado que a autora atuou de forma temerária, mesmo diante de prova documental robusta acerca da falsificação dos atestados médicos que motivaram a dispensa por justa causa. Ainda assim, a parte negou os fatos e apresentou versão absolutamente dissociada da realidade, distorcendo elementos objetivos do processo com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro. Além disso, imputou à reclamada prática discriminatória sem qualquer lastro probatório, buscando atribuir-lhe conduta ilícita inexistente. Tais comportamentos evidenciam, de forma incontestável, a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo como instrumento para finalidade indevida, amoldando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 15 do mesmo diploma. Importa registrar que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal da conduta dolosa, a qual se encontra plenamente caracterizada nos autos. O Juízo de origem examinou detidamente o conjunto probatório e fundamentou de maneira adequada a aplicação da penalidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A multa foi fixada em percentual moderado 10% do valor da causa atendendo aos critérios de proporcionalidade e adequação à conduta praticada. Não se trata, assim, de punição automática, mas de consequência jurídica decorrente do patente desvirtuamento do direito de ação, com violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé processual. (g.n.) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314945900000203584302. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314945900000203584302?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
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- STEFANNY SERRAO DE PAULA