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0001058-65.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001058-65.2026.5.06.0024 REQUERENTES: FELIPE FELIX DA SILVA REQUERENTES: DNZ ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 649a68f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial - instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária -, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Os termos apresentados na petição dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. Ab initio, observo na minuta Id. 8c382b5 que o 2º transator/empregador não está assistido por advogado. Registro que não se trata apenas de ausência de assinatura da minuta; em nenhuma parte do documento há menção a outro advogado que estivesse assistindo o empregador, motivo pelo qual sequer se cogita na concessão de prazo para emendar. O art. 855-B, caput, é expresso no sentido de que as partes necessariamente serão assistidas por advogado, e no parágrafo primeiro esclarece que não pode o mesmo causídico representar ambas as partes. Ante o vício formal identificado no caso em apreço, deixo de homologar o acordo extrajudicial nos termos propostos na petição de #id: 680b84c. Em conformidade com o disposto no art. 789 da CLT, custas arbitradas em R$ 30,00, em partes iguais pelos interessados, dispensada a parte do primeiro transator, nos termos da lei. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DA SILVA

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