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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001058-35.2022.5.09.0020 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: OSMAR NEVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5c682 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001058-35.2022.5.09.0020 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OSMAR NEVES DA SILVA RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA VAZ (PR56250) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, etc. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. A competência para o julgamento do mérito recursal, entretanto, é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, a quem também incumbe apreciar as tutelas provisórias de urgência e cautelares relacionadas ao recurso, conforme dispõem os artigos 299 e 932, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, submeto a análise da presente tutela ao tribunal ad quem em momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id fafa4e9; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 6e6a859). Representação processual regular (Id 9b54b5e,d7c191a ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requer a reforma do acórdão para "afastar a conclusão de que o acordo homologado teria ratificado ou reafirmado a responsabilidade solidária da V.TAL e de que esta se encontraria definitivamente consolidada pela coisa julgada, reconhecendo-se que a sentença homologatória passou a disciplinar, nos exatos limites convencionados, as consequências do inadimplemento e reservou expressamente a apreciação da responsabilidade da Recorrente mediante retorno dos autos ao estágio processual existente quando da celebração do ajuste". Subsidiariamente requer o reconhecimento de que a coisa julgada e a preclusão não obstam o exame de matérias relacionadas à responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de agravo interposto por V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., que busca afastar sua responsabilidade no presente feito sob alegação de ilegitimidade, ausência de sucessão, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e efeitos da renúncia do autor em relação à OI S.A. - em Recuperação Judicial. Sustenta a agravante que não poderia ser compelida a responder pelos créditos trabalhistas, por não ter mantido vínculo empregatício com o reclamante e por suposta ausência de sucessão ou integração em grupo econômico com a OI S.A., invocando ainda eventual aplicação do Tema 26 do TST. Para melhor compreensão do caso necessário breve retrospecto sobre como se deu a responsabilização da empresa V.TAL. O autor ajuizou ação em face das empresas SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S/A (V.TAL - fls. 472). No decorrer da tramitação processual a agravante confirmou que a Brasil Telecom Comunicação e Multimídia adquiriu nova designação V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO (fl. 675), inclusive requereu a retificação do polo passivo (fl. 1.778). Na sentença da fase de conhecimento o Julgador apreciou a questão da responsabilidade e condenou todas as rés de forma solidária, quais sejam, SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A e BRASIL e V.TAL. Em prosseguimento, as partes interpuseram recursos ordinários, concomitantemente, o autor requereu a renúncia em face da OI S.A. o que foi homologado no acórdão em que apreciados os recursos ordinários. Diante da renúncia não foi conhecido do recurso ordinário da OI S.A., e também não foi conhecido do recurso ordinário da V.TAL por falta de preparo. Houve nova interposição de recursos pelas partes, mas antes do julgamento houve acordo (fl. 3.264). Nos termos do acordo constaram cláusulas específicas sobre a responsabilidade da Oi S.A. e da V.Tal (fl. 3.265): 6. DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA OI S/A A responsabilidade da Ré OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL já foi fixada pela r.decisão de primeira prolatada na ATOrd 0000119-84.2024.5.09.0020, pelo que ajustam as partes assim será mantida em caso de eventual inadimplemento pela 1ª Executada, excetuada a cláusula penal. Face do entabulado, a Executada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) desiste do Recurso interposto na ROT 0000119-84.2024.5.09.0020. 7. DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Já em relação à Ré V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. convencionam que em caso de eventual inadimplemento da 1ª Executada os autos retornaram a fase que se encontram quando do protocolo do presente para decidir exclusivamente quando a sua responsabilidade, excetuada a cláusula penal. Resta evidente, portanto, do teor do ajuste que tanto a OI S.A. como a V.TAL, integraram o acordo. Posteriormente, foi noticiado o descumprimento do ajuste e foi retomada a análise da responsabilidade da V.TAL, sendo ratificada a sua responsabilidade solidária já prevista na sentença da fase de conhecimento. Ante deste cenário cumpre esclarecer que as alegações da agravante não encontram respaldo na realidade fática e jurídica dos autos. Como consignado pelo juízo de primeiro grau, as partes celebraram acordo durante a fase de conhecimento, estipulando que, em caso de inadimplemento, seria retomada a análise da responsabilidade da V.TAL. Tal acordo foi expressamente aceito pela agravante, integrando-se ao título executivo judicial. Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. Portanto, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não se aplica, pois esta possui competência para processar e executar obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado e acordos homologados (art. 114, CF/88). Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no(a) ADI 3934 A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. postula a reforma do acórdão para que seja afastada a coisa julgada e a preclusão, argumentando que deve ser reconhecida a proteção invocada decorrente de sua condição jurídica de Unidade Produtiva Isolada, o que impossibilita a responsabilização pelo crédito exequendo. Sustenta que "não sustenta estar submetida à recuperação judicial da OI, mas exatamente que sua constituição decorreu da alienação de uma UPI realizada naquele procedimento e que, por força dos arts. 60 e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, essa operação não lhe transmitiu as obrigações pretéritas da recuperanda". Assevera que a constitucionalidade do modelo de Unidade Produtiva Isolada foi reconhecida como constitucional pelo STF na ADI nº 3.934. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Origem para que seja proferido novo julgamento com observância da eficácia vinculante da ADI nº 3.934. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. (...) Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento." Decisão sintetizada na seguinte ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da agravante decorre de título executivo judicial regularmente constituído, formado pela sentença proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, e pelo acordo posteriormente homologado, no qual houve previsão expressa de retomada da análise de sua responsabilidade em caso de inadimplemento da devedora principal. 5. A participação da agravante no acordo, com ciência inequívoca de suas cláusulas e ausência de oposição, configura anuência aos seus termos, integrando o título executivo judicial, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT. 6. O inadimplemento do acordo pela executada principal autoriza a retomada da execução, inclusive quanto à responsabilização da agravante, nos exatos limites convencionados, inexistindo violação à coisa julgada ou ampliação indevida do título executivo. 7. A recuperação judicial/falência da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra devedor solidário, uma vez que a suspensão das execuções constitui prerrogativa pessoal da empresa em recuperação/falida, não extensível aos coobrigados. 8. Não prosperam as alegações relativas à alienação de unidade produtiva isolada ou ausência de sucessão, porquanto a responsabilização da agravante não decorre de sucessão empresarial, mas de condenação judicial transitada em julgado. 9. A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução de seus próprios títulos executivos, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não havendo usurpação da competência do juízo recuperacional." Não é possível aferir violação ao artigo 102, §2º, da CF ou contrariedade à Tese do STF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requer a reforma do acórdão para que se reconheça a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução. Alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios títulos não é irrestrita, especialmente quando envolve atos executórios sobre Unidade Produtiva Isolada (UPI) que interferem no regime de alienação judicial previsto para processos de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. Portanto, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não se aplica, pois esta possui competência para processar e executar obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado e acordos homologados (art. 114, CF/88). Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FATO SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca reformar a decisão que determinou o pagamento da dívida e o acionamento da seguradora. Alega que inexistem valores incontroversos, pois a discussão abrange a própria existência da obrigação, e não apenas o valor devido. Sustenta que a garantia do juízo não possui o efeito de transformar obrigação controvertida em parcela incontroversa, nem de antecipar os efeitos patrimoniais da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, como analisado no tópico precedente a responsabilidade da V.TAL é autônoma, e decorreu tanto da previsão do estipulado no acordo como da sentença da fase de conhecimento. Logo, não existe escusa da V. TAL que justifique o não pagamento dos valores devidos, uma vez que a responsabilidade é imutável, está definida e consolidada. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para determinar que o juízo a quo proceda à intimação da V.TAL para pagamento da dívida, no prazo a ser fixado, sob pena de acionamento da seguradora." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR NEVES DA SILVA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001058-35.2022.5.09.0020 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: OSMAR NEVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5c682 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001058-35.2022.5.09.0020 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OSMAR NEVES DA SILVA RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA VAZ (PR56250) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, etc. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. A competência para o julgamento do mérito recursal, entretanto, é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, a quem também incumbe apreciar as tutelas provisórias de urgência e cautelares relacionadas ao recurso, conforme dispõem os artigos 299 e 932, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, submeto a análise da presente tutela ao tribunal ad quem em momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id fafa4e9; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 6e6a859). Representação processual regular (Id 9b54b5e,d7c191a ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requer a reforma do acórdão para "afastar a conclusão de que o acordo homologado teria ratificado ou reafirmado a responsabilidade solidária da V.TAL e de que esta se encontraria definitivamente consolidada pela coisa julgada, reconhecendo-se que a sentença homologatória passou a disciplinar, nos exatos limites convencionados, as consequências do inadimplemento e reservou expressamente a apreciação da responsabilidade da Recorrente mediante retorno dos autos ao estágio processual existente quando da celebração do ajuste". Subsidiariamente requer o reconhecimento de que a coisa julgada e a preclusão não obstam o exame de matérias relacionadas à responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de agravo interposto por V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., que busca afastar sua responsabilidade no presente feito sob alegação de ilegitimidade, ausência de sucessão, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e efeitos da renúncia do autor em relação à OI S.A. - em Recuperação Judicial. Sustenta a agravante que não poderia ser compelida a responder pelos créditos trabalhistas, por não ter mantido vínculo empregatício com o reclamante e por suposta ausência de sucessão ou integração em grupo econômico com a OI S.A., invocando ainda eventual aplicação do Tema 26 do TST. Para melhor compreensão do caso necessário breve retrospecto sobre como se deu a responsabilização da empresa V.TAL. O autor ajuizou ação em face das empresas SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S/A (V.TAL - fls. 472). No decorrer da tramitação processual a agravante confirmou que a Brasil Telecom Comunicação e Multimídia adquiriu nova designação V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO (fl. 675), inclusive requereu a retificação do polo passivo (fl. 1.778). Na sentença da fase de conhecimento o Julgador apreciou a questão da responsabilidade e condenou todas as rés de forma solidária, quais sejam, SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A e BRASIL e V.TAL. Em prosseguimento, as partes interpuseram recursos ordinários, concomitantemente, o autor requereu a renúncia em face da OI S.A. o que foi homologado no acórdão em que apreciados os recursos ordinários. Diante da renúncia não foi conhecido do recurso ordinário da OI S.A., e também não foi conhecido do recurso ordinário da V.TAL por falta de preparo. Houve nova interposição de recursos pelas partes, mas antes do julgamento houve acordo (fl. 3.264). Nos termos do acordo constaram cláusulas específicas sobre a responsabilidade da Oi S.A. e da V.Tal (fl. 3.265): 6. DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA OI S/A A responsabilidade da Ré OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL já foi fixada pela r.decisão de primeira prolatada na ATOrd 0000119-84.2024.5.09.0020, pelo que ajustam as partes assim será mantida em caso de eventual inadimplemento pela 1ª Executada, excetuada a cláusula penal. Face do entabulado, a Executada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) desiste do Recurso interposto na ROT 0000119-84.2024.5.09.0020. 7. DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Já em relação à Ré V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. convencionam que em caso de eventual inadimplemento da 1ª Executada os autos retornaram a fase que se encontram quando do protocolo do presente para decidir exclusivamente quando a sua responsabilidade, excetuada a cláusula penal. Resta evidente, portanto, do teor do ajuste que tanto a OI S.A. como a V.TAL, integraram o acordo. Posteriormente, foi noticiado o descumprimento do ajuste e foi retomada a análise da responsabilidade da V.TAL, sendo ratificada a sua responsabilidade solidária já prevista na sentença da fase de conhecimento. Ante deste cenário cumpre esclarecer que as alegações da agravante não encontram respaldo na realidade fática e jurídica dos autos. Como consignado pelo juízo de primeiro grau, as partes celebraram acordo durante a fase de conhecimento, estipulando que, em caso de inadimplemento, seria retomada a análise da responsabilidade da V.TAL. Tal acordo foi expressamente aceito pela agravante, integrando-se ao título executivo judicial. Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. Portanto, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não se aplica, pois esta possui competência para processar e executar obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado e acordos homologados (art. 114, CF/88). Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no(a) ADI 3934 A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. postula a reforma do acórdão para que seja afastada a coisa julgada e a preclusão, argumentando que deve ser reconhecida a proteção invocada decorrente de sua condição jurídica de Unidade Produtiva Isolada, o que impossibilita a responsabilização pelo crédito exequendo. Sustenta que "não sustenta estar submetida à recuperação judicial da OI, mas exatamente que sua constituição decorreu da alienação de uma UPI realizada naquele procedimento e que, por força dos arts. 60 e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, essa operação não lhe transmitiu as obrigações pretéritas da recuperanda". Assevera que a constitucionalidade do modelo de Unidade Produtiva Isolada foi reconhecida como constitucional pelo STF na ADI nº 3.934. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Origem para que seja proferido novo julgamento com observância da eficácia vinculante da ADI nº 3.934. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. (...) Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento." Decisão sintetizada na seguinte ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da agravante decorre de título executivo judicial regularmente constituído, formado pela sentença proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, e pelo acordo posteriormente homologado, no qual houve previsão expressa de retomada da análise de sua responsabilidade em caso de inadimplemento da devedora principal. 5. A participação da agravante no acordo, com ciência inequívoca de suas cláusulas e ausência de oposição, configura anuência aos seus termos, integrando o título executivo judicial, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT. 6. O inadimplemento do acordo pela executada principal autoriza a retomada da execução, inclusive quanto à responsabilização da agravante, nos exatos limites convencionados, inexistindo violação à coisa julgada ou ampliação indevida do título executivo. 7. A recuperação judicial/falência da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra devedor solidário, uma vez que a suspensão das execuções constitui prerrogativa pessoal da empresa em recuperação/falida, não extensível aos coobrigados. 8. Não prosperam as alegações relativas à alienação de unidade produtiva isolada ou ausência de sucessão, porquanto a responsabilização da agravante não decorre de sucessão empresarial, mas de condenação judicial transitada em julgado. 9. A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução de seus próprios títulos executivos, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não havendo usurpação da competência do juízo recuperacional." Não é possível aferir violação ao artigo 102, §2º, da CF ou contrariedade à Tese do STF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. A Executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requer a reforma do acórdão para que se reconheça a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução. Alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios títulos não é irrestrita, especialmente quando envolve atos executórios sobre Unidade Produtiva Isolada (UPI) que interferem no regime de alienação judicial previsto para processos de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com base na tramitação processual é possível verificar que a responsabilidade da V.TAL decorre da sentença proferida na fase de conhecimento e do acordo. Resulta assim de título judicial já formado e acobertado pela coisa julgada. Não é passível de discussão na fase de execução, pois já consolidado. A responsabilidade da V.TAL é autônoma, decorre da sentença, e independe de qualquer relação com terceiros. Portanto, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não se aplica, pois esta possui competência para processar e executar obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado e acordos homologados (art. 114, CF/88). Nesse aspecto, nenhuma das alegações da agravante prevalece, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica tampouco sucessão; não se trata de caso de renúncia, pois com o acordo a OI S.A. ratificou sua responsabilidade em caso de inadimplemento assim como a V.TAL, sendo que esta última não se encontra em recuperação judicial, de modo que não há necessidade de expedição de certidão de habilitação. Destaco que, mesmo que a V.TAL seja considerada uma unidade produtiva isolada, como alega, tal circunstância não altera sua legitimidade para responder pela execução em decorrência de que sua responsabilidade foi firmada, de forma pessoal, ainda na fase de conhecimento. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FATO SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca reformar a decisão que determinou o pagamento da dívida e o acionamento da seguradora. Alega que inexistem valores incontroversos, pois a discussão abrange a própria existência da obrigação, e não apenas o valor devido. Sustenta que a garantia do juízo não possui o efeito de transformar obrigação controvertida em parcela incontroversa, nem de antecipar os efeitos patrimoniais da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, como analisado no tópico precedente a responsabilidade da V.TAL é autônoma, e decorreu tanto da previsão do estipulado no acordo como da sentença da fase de conhecimento. Logo, não existe escusa da V. TAL que justifique o não pagamento dos valores devidos, uma vez que a responsabilidade é imutável, está definida e consolidada. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para determinar que o juízo a quo proceda à intimação da V.TAL para pagamento da dívida, no prazo a ser fixado, sob pena de acionamento da seguradora." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OSMAR NEVES DA SILVA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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