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0001058-31.2026.5.06.0003

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001058-31.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: MAURICEA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb6c1d proferido nos autos. DESPACHO De início, há de se pontuar que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme cópia da CTPS Digital (ID. 7b3cd8f), durante o vínculo empregatício mantido com a primeira ré, a parte autora percebia salário inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. Ademais, não há informações acerca de relação de emprego ativa. Na referida decisão, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 790, § 3º, da CLT, estabelecendo, para fins de concessão da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebam salário igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior atualização do referido parâmetro nos termos definidos no julgamento. Embora relativa, a presunção somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. Assim, defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. No mais, designo audiência UNA, na modalidade presencial, para o dia 04/11/2026 às 08:45. Cite(m)-se a(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência, ocasião em que deverá(ão) apresentar defesa e produzir as provas documental, testemunhal e os demais meios de prova pertinentes, ficando as partes advertidas de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Quanto à prova documental, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução CSJT nº 185/2017, especialmente quanto à ordem cronológica, à orientação vertical e à adequada identificação das peças. A apresentação de arquivo audiovisual destinado à instrução de processo judicial eletrônico (PJe), na forma prevista no § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 185/2013, deverá ser realizada por meio do Portal PJe Mídias, nos termos do art. 4º da Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, devendo o endereço eletrônico (URL) de acesso ao arquivo audiovisual ser informado nos autos mediante petição. As provas documentais deverão ser juntadas aos processos judiciais eletrônicos em trâmite nesta Justiça do Trabalho em conformidade com as regras de padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), previstas na Resolução CSJT nº 185/2017, em arquivos eletrônicos próprios, admitido o agrupamento de documentos do mesmo tipo, mediante a classificação disponível no sistema ou, quando for o caso, a indicação de “documento diverso”. Nos termos do art. 12, § 5º, da referida Resolução, deverá ser preenchido o campo “descrição”, com a identificação resumida das informações correspondentes ao conteúdo dos documentos agrupados e dos períodos a que se referem, vedada descrição que não permita a correta identificação do conteúdo do arquivo. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT da 6ª Região, na Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso do público externo, incluindo partes, testemunhas e advogados, será realizado pela entrada principal do edifício-sede, após passagem pelo equipamento de raio X. Não será disponibilizado link para participação na audiência. Quanto às testemunhas, eventual pedido de adiamento da audiência em razão de seu não comparecimento somente será apreciado se observada a regra prevista no art. 455, § 1º, do CPC. O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência da parte demandada importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Havendo interesse na celebração de acordo, as partes poderão apresentar proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, homologação. Na minuta eventualmente apresentada, deverão informar as respectivas contas bancárias para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto, nos termos do art. 8º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 06/2020. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se, contudo, o uso de trajes compatíveis com o decoro e a formalidade do ato. Dê-se ciência à parte autora por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s) por E-Carta, exceto aquela(s) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, que deverá(ão) ser citada(s) por esse meio, nos termos do art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária pelo telefone (81) 99781-2084 ou por meio do Balcão Virtual. /mbl RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICEA BARBOSA DA SILVA

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