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0001058-30.2025.5.09.0020

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001058-30.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP AGRAVADO: MAICON JUNIOR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0680cc6) proferida nos autos do processo 0001058-30.2025.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001058-30.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP ADVOGADO: Dr. HIGOR DA SILVA GOMES AGRAVADO: MAICON JUNIOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILSON GIMENES SAMPAIO ADVOGADA: Dra. ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARINGA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id c3ea172; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 1eac314). Representação processual regular (Id 2e129bd ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641)/ SERVIÇOS DE TELEFONIA OU TELEGRAFIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767)/ REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) artigos 59-B e 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; A ré alega que o acórdão recorrido descaracteriza a jornada 12x36 em razão de horas extraordinárias, afrontando a jurisprudência pacífica de que a fixação por meio de acordo coletivo quanto ao horário de trabalho se sobrepõe ao legislado. Aduz, por outro lado, que o TST concluiu pela revogação de todas as decisões anteriores que consideraram aplicável o texto do art. 227 da CLT ao cargo de teleatendente e que a atividade de regulação médica não guarda relação com o chamado teleatendimento, tal qual descrito na NR 17. Requer seja reconhecida a validade da jornada prevista em acordo coletivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que, uma vez não caracterizado o labor na função de exclusiva de "telemarketing", é indevida a jornada reduzida de 6 horas diárias aos trabalhadores que exercem atividade de telefonista/operador de "telemarketing" cumulada com outras funções. Logo, a aplicabilidade da jornada prevista no artigo 227 da CLT deve objetivar-se na análise das atividades efetivas de cada trabalhador. Entretanto, pondero que o entendimento consolidado deste E. TRT9 é no sentido de que se aplica a jornada prevista no art. 227 da CLT ao trabalhador que exerce a atividade de telefonia de forma preponderante, nos termos da Súmula 65 deste E. TRT. (...) Sendo assim, concluiria que aplica-se ao contrato de trabalho do autor a jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do artigo 227 da CLT. (...) Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85, TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 06 deste TRT9: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Importante pontuar que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão das peculiaridades do regime 12x36, especialmente pela longa jornada diária desempenhada pelo trabalhador" (autos 0000652- 89.2021.5.09.0071, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022). Ademais, também restou assentado que, por meio da Tese Jurídica Prevalecente 06, este E. TRT9 "entende pela impossibilidade de prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, realização das chamadas "dobras" ou mesmo a adoção de algum sistema de prorrogação de jornada - v.g. banco de horas - em concomitância com o sistema 12x36"(autos 0000873- 09.2021.5.09.0092 , de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 12/09/2022). Nessa senda, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT (autos 0000558-06.2021.5.09.0019, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 08/08/2022). No mais, permanece aplicável mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36.A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36." Ainda, saliente-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096- 51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Outrossim, destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: "SÚMULA Nº 63, DO TRT DA 9ª REGIÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12x36. A não observância da redução legal da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), por si só, não invalida o regime 12x36." Além do mais, sublinhe-se que este E. Colegiado já decidiu que "Considerando que o regime 12X36 foi regularmente pactuado e inexiste anotação de labor extra ou dobras habituais, o tempo reconhecido como à disposição da empregadora para rendição e troca de uniforme não se mostra suficiente para invalidar o ajuste e atrair a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente 06 deste e. Tribunal, por medida de proporcionalidade". (Autos 0000466-86.2020.5.09.0011, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 07/12/2022). No caso em tela, o contrato se iniciou em 02 /07/2018, sem notícias de seu encerramento. Em petição inicial, a parte autora limitou a discussão ao período posterior a 14/02 /2022, em razão dos autos n.0000115-18.2022.5.09.0020(fl. 03). Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) vislumbro que o regime é formalmente válido até a data de 31/01/2025, já que existe previsão em norma coletiva (fls. 426 e 416), prorrogada até 31 de janeiro de 2025 (fl. 410): "CLAUSULA TERCEIRA: NO AMBITO DO PROAMUSEP, ÓRGÃO GERENCIADOR DO PROGRAMA SAMU REGIONAL, ESTÁ INSTITUÍDO O SISTEMA DE JORNADA 12X36 DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO SUBCLAUSULA PRIMEIRA: O SISTEMA DE JORNADA 12X36 OBSERVARÁ AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 59-A E SEGUINTES DA CLT. RESPEITADAS AS DISPOSICÕES ESTABELECIDAS NESTE Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 17:37:24 - e95be32 ACORDO COLETIVO, O QUAL TEM PREVALENCIA SOBRE O LEGISLADO. CONCORDAM PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE O SISTEMA 12X36 CONSTITUI S ISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, APLICANDO- SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT DESDE A VIGENCIA DA LEI N° 13.467 /2017 SUBCLAUSULA SEGUNDA: OS EMPREGADOS PÚBLICOS DO PROAMUSEP, ENFERMEIROS INTERVENCIONISTAS. FARMACEUTICOS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, RÁDIO OPERADORES, TELEATENDENTE DE REGULAÇÃO MÉDICA /TARM, CONDUTORES SOCORRISTAS, MÉDICOS E CONTROLADORES DE FROTA, LOTADOS NO PROGRAMA SAMU REGIONAL, PODEM SER SUBMETIDOS AO SISTEMA DE COMPENSACÃO DE JORNADA 12X36. À CRITÉRIO DO PROAMUSEP, CONSIDERANDO A NECESSIDADE E CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO SAMU 192." Contudo, observo a inexistência de instrumento individual ou coletivo a partir de 01/02/2025, motivo pelo qual o regime 12x36 deve ser considerado formalmente inválido a partir desta data. Quanto à validade material até a data de 31 /01/2025 observo que o regime 12x36 é materialmente inválido, já que existem dobras habituais (a título de exemplo, cito o mês de março de 2024, com 5 dobras - fl. 267 e o mês de abril de 2024 com 4 dobras - fl. 265) e prorrogações habituais do limite de 12 horas de trabalho, chegando até mesmo à prestação de mais de 24 horas de labor contínuo (a título de exemplo, cito os dias 14/04/2024, 07/05/2024, 10/05/2024, 19/05/2024, 26/05/2024 e 28/01 /2024- fls. 265, 267 e 270). Saliento que não foi juntada prova no sentido de que a parte autora foi aprovada na Seleção Competitiva Pública n. 001/2016. Ainda que fosse considerada suficiente a previsão do regime 12x36 em fl. 523, verifico a invalidade material do período, já que também existem dobras habituais (a título de exemplo, cito o mês de maio de 2025, com 4 dobras - fl. 248 e o mês de março de 2025 com 4 dobras - fl. 247) e prorrogações habituais do limite de 12 horas de trabalho, chegando até mesmo à prestação de cerca de 24 horas de labor contínuo (a título de exemplo, cito os dias 09/01/2025, 26/01/2025, 05/06/2025 e 03/07 /2025, fls. 242, 250, 252 e 270). Portanto, o acordo 12x36 é materialmente inválido de 14/02/2022 a 31/01/2025 e formalmente inválido a partir de 01/02/2025. Logo, resta evidenciada a existência de diferenças de horas extras, ante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 e Súmula nº 59 deste E. TRT. Ante todo exposto, cabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sem cumulação, ante o enquadramento na hipótese prevista no prevista no artigo 227 da CLT. Mantenho, por fundamento diverso." (destacou-se) Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474164700000202414449. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474164700000202414449?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001058-30.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP AGRAVADO: MAICON JUNIOR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0680cc6) proferida nos autos do processo 0001058-30.2025.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001058-30.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP ADVOGADO: Dr. HIGOR DA SILVA GOMES AGRAVADO: MAICON JUNIOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILSON GIMENES SAMPAIO ADVOGADA: Dra. ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARINGA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id c3ea172; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 1eac314). Representação processual regular (Id 2e129bd ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641)/ SERVIÇOS DE TELEFONIA OU TELEGRAFIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767)/ REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) artigos 59-B e 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; A ré alega que o acórdão recorrido descaracteriza a jornada 12x36 em razão de horas extraordinárias, afrontando a jurisprudência pacífica de que a fixação por meio de acordo coletivo quanto ao horário de trabalho se sobrepõe ao legislado. Aduz, por outro lado, que o TST concluiu pela revogação de todas as decisões anteriores que consideraram aplicável o texto do art. 227 da CLT ao cargo de teleatendente e que a atividade de regulação médica não guarda relação com o chamado teleatendimento, tal qual descrito na NR 17. Requer seja reconhecida a validade da jornada prevista em acordo coletivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que, uma vez não caracterizado o labor na função de exclusiva de "telemarketing", é indevida a jornada reduzida de 6 horas diárias aos trabalhadores que exercem atividade de telefonista/operador de "telemarketing" cumulada com outras funções. Logo, a aplicabilidade da jornada prevista no artigo 227 da CLT deve objetivar-se na análise das atividades efetivas de cada trabalhador. Entretanto, pondero que o entendimento consolidado deste E. TRT9 é no sentido de que se aplica a jornada prevista no art. 227 da CLT ao trabalhador que exerce a atividade de telefonia de forma preponderante, nos termos da Súmula 65 deste E. TRT. (...) Sendo assim, concluiria que aplica-se ao contrato de trabalho do autor a jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do artigo 227 da CLT. (...) Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85, TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 06 deste TRT9: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Importante pontuar que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão das peculiaridades do regime 12x36, especialmente pela longa jornada diária desempenhada pelo trabalhador" (autos 0000652- 89.2021.5.09.0071, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022). Ademais, também restou assentado que, por meio da Tese Jurídica Prevalecente 06, este E. TRT9 "entende pela impossibilidade de prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, realização das chamadas "dobras" ou mesmo a adoção de algum sistema de prorrogação de jornada - v.g. banco de horas - em concomitância com o sistema 12x36"(autos 0000873- 09.2021.5.09.0092 , de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 12/09/2022). Nessa senda, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT (autos 0000558-06.2021.5.09.0019, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 08/08/2022). No mais, permanece aplicável mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36.A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36." Ainda, saliente-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096- 51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Outrossim, destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: "SÚMULA Nº 63, DO TRT DA 9ª REGIÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12x36. A não observância da redução legal da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), por si só, não invalida o regime 12x36." Além do mais, sublinhe-se que este E. Colegiado já decidiu que "Considerando que o regime 12X36 foi regularmente pactuado e inexiste anotação de labor extra ou dobras habituais, o tempo reconhecido como à disposição da empregadora para rendição e troca de uniforme não se mostra suficiente para invalidar o ajuste e atrair a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente 06 deste e. Tribunal, por medida de proporcionalidade". (Autos 0000466-86.2020.5.09.0011, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 07/12/2022). No caso em tela, o contrato se iniciou em 02 /07/2018, sem notícias de seu encerramento. Em petição inicial, a parte autora limitou a discussão ao período posterior a 14/02 /2022, em razão dos autos n.0000115-18.2022.5.09.0020(fl. 03). Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) vislumbro que o regime é formalmente válido até a data de 31/01/2025, já que existe previsão em norma coletiva (fls. 426 e 416), prorrogada até 31 de janeiro de 2025 (fl. 410): "CLAUSULA TERCEIRA: NO AMBITO DO PROAMUSEP, ÓRGÃO GERENCIADOR DO PROGRAMA SAMU REGIONAL, ESTÁ INSTITUÍDO O SISTEMA DE JORNADA 12X36 DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO SUBCLAUSULA PRIMEIRA: O SISTEMA DE JORNADA 12X36 OBSERVARÁ AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 59-A E SEGUINTES DA CLT. RESPEITADAS AS DISPOSICÕES ESTABELECIDAS NESTE Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 17:37:24 - e95be32 ACORDO COLETIVO, O QUAL TEM PREVALENCIA SOBRE O LEGISLADO. CONCORDAM PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE O SISTEMA 12X36 CONSTITUI S ISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, APLICANDO- SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT DESDE A VIGENCIA DA LEI N° 13.467 /2017 SUBCLAUSULA SEGUNDA: OS EMPREGADOS PÚBLICOS DO PROAMUSEP, ENFERMEIROS INTERVENCIONISTAS. FARMACEUTICOS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, RÁDIO OPERADORES, TELEATENDENTE DE REGULAÇÃO MÉDICA /TARM, CONDUTORES SOCORRISTAS, MÉDICOS E CONTROLADORES DE FROTA, LOTADOS NO PROGRAMA SAMU REGIONAL, PODEM SER SUBMETIDOS AO SISTEMA DE COMPENSACÃO DE JORNADA 12X36. À CRITÉRIO DO PROAMUSEP, CONSIDERANDO A NECESSIDADE E CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO SAMU 192." Contudo, observo a inexistência de instrumento individual ou coletivo a partir de 01/02/2025, motivo pelo qual o regime 12x36 deve ser considerado formalmente inválido a partir desta data. Quanto à validade material até a data de 31 /01/2025 observo que o regime 12x36 é materialmente inválido, já que existem dobras habituais (a título de exemplo, cito o mês de março de 2024, com 5 dobras - fl. 267 e o mês de abril de 2024 com 4 dobras - fl. 265) e prorrogações habituais do limite de 12 horas de trabalho, chegando até mesmo à prestação de mais de 24 horas de labor contínuo (a título de exemplo, cito os dias 14/04/2024, 07/05/2024, 10/05/2024, 19/05/2024, 26/05/2024 e 28/01 /2024- fls. 265, 267 e 270). Saliento que não foi juntada prova no sentido de que a parte autora foi aprovada na Seleção Competitiva Pública n. 001/2016. Ainda que fosse considerada suficiente a previsão do regime 12x36 em fl. 523, verifico a invalidade material do período, já que também existem dobras habituais (a título de exemplo, cito o mês de maio de 2025, com 4 dobras - fl. 248 e o mês de março de 2025 com 4 dobras - fl. 247) e prorrogações habituais do limite de 12 horas de trabalho, chegando até mesmo à prestação de cerca de 24 horas de labor contínuo (a título de exemplo, cito os dias 09/01/2025, 26/01/2025, 05/06/2025 e 03/07 /2025, fls. 242, 250, 252 e 270). Portanto, o acordo 12x36 é materialmente inválido de 14/02/2022 a 31/01/2025 e formalmente inválido a partir de 01/02/2025. Logo, resta evidenciada a existência de diferenças de horas extras, ante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 e Súmula nº 59 deste E. TRT. Ante todo exposto, cabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sem cumulação, ante o enquadramento na hipótese prevista no prevista no artigo 227 da CLT. Mantenho, por fundamento diverso." (destacou-se) Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474164700000202414449. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474164700000202414449?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MAICON JUNIOR DE OLIVEIRA

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