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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001058-21.2024.4.05.8504 AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS DO CARMO CRUZ, LEILA CARLA MATIAS BATISTA DOS SANTOS, ELANE NASCIMENTO HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES BRUNO DOS SANTOS - SE9318 REU: UNIÃO FEDERAL, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL e da FACULDADE SUCESSO LTDA, por meio da qual busca a parte autora a satisfação da obrigação e fazer imposta, consistente a expedição de diploma de graduação. Ocorre que, nos autos do processo nº 0003399-54.2023.4.05.8504, houve o reconhecimento, pela ré, da conversão da obrigação de fazer de expedição de diploma da Faculdade Sucesso (FAS) em perdas e danos, com a homologação do acordo entre às partes, havendo identidade fática e obrigacional no que concerne ao título objeto da presente execução. Devendo-se ressaltar que, no id. 178077988, houve a apresentação de proposta de acordo pela parte autora. Diante desse cenário, considerando a necessidade de observância do princípio da coerência das decisões judiciais, bem como o princípio da cooperação, ambos instituídos pelo Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a UNIÃO se manifeste a respeito da proposta de id. 178077988, podendo ainda apresentar contraproposta para quitação integral do título. Em sendo apresentada nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre os termos oferecidos. Após, retornem-me conclusos para análise. Intimem-se. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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