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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001058-09.2026.8.16.0195 Trata-se de pedido de suspensão do processo em razão do TEMA 1417 da Repercussão Geral (ARE 1560244, STF), a fim de definir se há prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Pois bem, nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7565/86), o transportador não será responsável por dano decorrente de atraso do transporte, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, superveniente, imprevisível e inevitável, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Ainda, o mesmo dispositivo legal estabelece que constitui caso fortuito ou força maior, a ocorrência de restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Ou seja, o artigo 256 do Código Brasileiro da Aeronáutica prevê expressa e taxativamente, as hipóteses em que a responsabilidade do transportador, por dano decorrente de atraso do transporte, é afastada, de modo que apenas nessas hipóteses o processo deve ser sobrestado, pois para as demais hipóteses não há previsão no Código Brasileiro da Aeronáutica e, portanto, inexiste legislação a prevalecer em relação às normas de proteção ao consumidor. Além disso, não basta o transportador alegar fortuito externo, pois, para se eximir da responsabilidade pelos danos causados, nos termos da Lei 7565/86, deve comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano, conforme estabelece o artigo 256, § 1º, inciso II, da Lei 7565/86. Nesse sentido: 1. Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado por PAMELLA NATHIELLI ALMEIDA DE OLIVEIRA no mov. 12.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. 2. No mais, indefiro ao pedido de suspensão formulado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao mov. 13.1. Explico. Compulsando os autos, especialmente a contestação acostada ao evento 19.1 dos autos originários, verifica-se que ao apresentar registros de tela de dados meteorológicos, a reclamada colaciona informações do dia 08/11/2024 (mov. 19.1, páginas 3, 4 e 6), sendo que a viagem da autora ocorreu no dia 29/09/2024. Ou seja, a parte ré não traz provas, ainda que mínimas, da alegação de fortuito externo, tratando de informações que não dizem respeito à presente demanda. No entender desta Relatora, somente seria o caso de admitir a tese de fortuito externo se a companhia aérea trouxer documentos que efetivamente a corroborem. Até porque, o Supremo Tribunal Federal, no tema n. 1417, fixará tese justamente sobre se essa comprovação documental é suficiente, ou não, para afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, considerando que o Código de Aeronáutica admite o fortuito externo como excludente, ao passo que o CDC afasta essa possibilidade. A futura tese do STF — seja qual for o conteúdo — somente atingirá processos em que houver comprovação documental mínima do alegado fortuito externo. Por essa razão, é preciso cautela para não suspender processos baseados apenas em alegações genéricas de fortuito externo formuladas pelas companhias aéreas, quando sequer há elementos de prova para analisar, como ocorre no presente caso. Pelas razões expostas, o presente feito deve seguir o trâmite regular. 3. Intimem-se ambas as partes acerca do teor desta decisão. 4. Na sequência, voltem conclusos para análise do recurso inominado interposto pela reclamada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0055855-42.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 12.01.2026) (sem destaques no original). Ocorre que, no caso dos autos, não há evidência de que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, uma vez que a ré afirma que o voo AD 3282 foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis em Guarulhos/SP, no entanto, conforme documento anexo ao evento 23.2, no mesmo horário e em horário próximo ao do voo da autora (9:35), vários outros voos foram realizados (9:17h, 9:32h, 9:35h, 9:31h, 9:50h), de modo que não há mínima evidência do alegado fortuito externo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Considerando o pedido de julgamento antecipado (evento 20.1), remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para prolação de parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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