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0001057-84.2025.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001057-84.2025.5.20.0005 RECORRENTE: JEFERSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca6d18 proferida nos autos. ROT 0001057-84.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HNK BR BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON LIMA DOS SANTOS CLODOALDO ANDRADE JUNIOR (SE2800) RECURSO DE: HNK BR BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 780588d; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 8f62650). Representação processual regular (Id 228b5ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10040ea: R$ 286.823,52; Custas fixadas, id 10040ea: R$ 4.575,15; Depósito recursal recolhido no RO, id dc1d402: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0190881, d4af4f2; Condenação no acórdão, id d5304e6: R$ 259.275,98; Custas no acórdão, id d5304e6: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 54d9ccd: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao artigo 1º e 4º da Lei nº 9.029/95 Insurge-se a Empresa em face do reconhecimento que a dispensa do trabalhador se deu de forma discriminatória, assim como em face da condenação no pagamento de indenização por dano moral. Quanto à dispensa discriminatória, defende que "a conclusão regional equiparou automaticamente a cardiopatia grave a enfermidade estigmatizante, partindo essencialmente da potencialidade de novos afastamentos e limitações funcionais. Tal raciocínio amplia indevidamente o alcanceda Súmula 443, pois transforma a mera possibilidade de restrição futura em presunção de preconceito. A patologia do Recorrido, embora relevante do ponto de vista médico e merecedora de acompanhamento, não se caracteriza, por sua própria natureza, como doença de cunho estigmatizante capaz de suscitar preconceito social ou profissional. Não se trata de enfermidade cuja simples condição clínica exponha o trabalhador a repulsa, segregação ou desvalorização social. A mera gravidade do quadro não autoriza a transposição automática para o conceito de estigma previsto no verbete sumular. Esse ponto é essencial: se toda doença grave fosse suficiente para atrair a Súmula 443, a expressão “que suscite estigma ou preconceito” seria juridicamente inútil. A interpretação regional elimina requisito expressamente previsto na jurisprudência consolidada do TST". Afirma que "o próprio quadro fático fixado pelo Regional demonstra conduta empresarial incompatível com qualquer intuito segregatório. O acórdão reconhece que, após o retorno do empregado, a Recorrente adaptou a forma de execução das atividades e autorizou a substituição da motocicleta por automóvel, permitindo a continuidade do labor dentro da restrição apresentada. A ciência da empregadora sobre a doença também não equivale a discriminação. Conhecer a condição clínica do empregado e, posteriormente, exercer o poder potestativo de resilição não permite concluir, sem elementos adicionais, que a doença tenha sido a causa determinante da ruptura". No que diz respeito ao dano moral, assevera que a "condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu diretamente do reconhecimento da dispensa como discriminatória. Por isso, afastado o fato gerador principal, deve ser excluída também a reparação extrapatrimonial [...] No caso, o próprio acórdão registra que a empresa adaptou as condições de trabalho para viabilizar a continuidade do labor, circunstância incompatível com a tese de perseguição ou segregação. Assim, afastado o reconhecimento da dispensa discriminatória, impõe-se a exclusão do dano moral.Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer-se a redução do quantum para R$ 10.000,00, valor que, inclusive, foi considerado adequado no voto vencido proferido no próprio julgamento regional". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que houve dispensa discriminatória do Reclamante e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "No caso, o conjunto probatório demonstra que o Reclamante era portador de cardiopatia grave, com histórico de internação, afastamento previdenciário, necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos, quadro de pleno conhecimento da Empregadora. Tanto assim que, após o retorno ao trabalho, houve adaptação da forma de execução das atividades, com autorização para substituição da motocicleta por veículo automotor. A circunstância de o Trabalhador estar de alta previdenciária no momento da dispensa não afasta, por si só, a presunção discriminatória, pois a controvérsia não se refere à incapacidade laborativa atual ou à estabilidade acidentária, mas à validade da ruptura contratual de empregado portador de doença grave conhecida pela empregadora. A tese patronal de que a dispensa teria decorrido de baixo desempenho também não se mostrou suficientemente comprovada. A Reclamada não apresentou prova documental robusta acerca do alegado não atingimento de metas, ao passo que a prova oral indicou que o Reclamante continuava participando das reuniões de acompanhamento e atingindo metas mesmo próximo ao desligamento. Some-se a isso a informação prestada pelo preposto de que nenhum outro empregado foi dispensado no mesmo mês, circunstância que reforça o caráter discriminatório da ruptura. Nesse contexto, diante da doença grave, da ciência empresarial, da adaptação funcional, da proximidade temporal entre o retorno/adaptação e a dispensa, bem como da ausência de prova convincente de motivação alegada para o desligamento, mantém-se a sentença que declarou nula a dispensa discriminatória, determinou a reintegração do Reclamante, com restabelecimento das condições contratuais, inclusive plano de saúde, e condenou a Reclamada ao pagamento das remunerações devidas no período de afastamento e de indenização por dano moral. Quanto ao pedido subsidiário de compensação das verbas rescisórias, conforme determinado na sentença de embargos de declaração de Id a12a49a, já houve autorização para compensação das verbas rescisórias pagas no ato da dispensa anulada, devendo a dedução ocorrer sobre o montante dos créditos reconhecidos ao Autor na presente demanda, especialmente os salários vencidos do período de afastamento, a ser operacionalizada em liquidação de sentença. Assim, não há falar em enriquecimento sem causa, pois a compensação foi devidamente assegurada pelo Juízo de origem. O que se vedou foi apenas a realização de descontos diretos e unilaterais sobre os salários mensais do trabalhador reintegrado, em observância ao princípio da intangibilidade salarial. No que pertine ao valor do dano moral, saliente-se que no quantum indenizatório a ser fixado devem ser levadas em consideração as circunstâncias e os elementos da causa, de modo a representar sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima. Convém que referida indenização possa ser sentida pelo autor do dano, servindo, ainda, como medida pedagógica. No entanto, diante das circunstâncias fáticas que foram objeto de apuração, dou provimento parcial ao recurso da Reclamada, no aspecto, para reduzir a indenização de danos morais para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)." [GRIFO NOSSO] Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "diante da doença grave, da ciência empresarial, da adaptação funcional, da proximidade temporal entre o retorno/adaptação e a dispensa, bem como da ausência de prova convincente de motivação alegada para o desligamento, mantém-se a sentença que declarou nula a dispensa discriminatória", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. No que diz respeito à condenação na indenização por dano moral, considerando as premissas fático jurídicas fixadas no Acórdão impugnado e devidamente destacadas na transcrição supra, observa-se que alteração do Julgado, também aqui, importaria revolvimento de matéria fática, vedada pela Súmula 126 do C. TST. Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado, destaco que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a Empresa em face da condenação em horas extras e intervalo intrajornada, requerendo "a reforma para reconhecer a validade dos controles e excluir a condenação em horas extras. Subsidiariamente, eventual invalidade deve ser restrita aos períodos efetivamente comprovados, com observância do banco de horas reconhecido como válido" e "a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Sucessivamente, caso mantida, deve ser rigorosamente observado o art. 71, §4º, da CLT, limitando-se a condenação ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos". Analiso. Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada, ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido. Nessa linha, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de enunciados, dispositivos legais ou trechos de acórdãos sem a demonstração, explícita, fundamentada e analítica, de violação direta e literal ou da especificidade da divergência. Por conseguinte, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende a Reclamada que "a controvérsia não reside em negar natureza salarial ao repouso semanal remunerado. O ponto é que natureza salarial, por si só, não implica integração automática à base de cálculo de toda e qualquer parcela. O art. 193, §1º, da CLT estabelece base de cálculo própria e restritiva para o adicional de periculosidade. A Súmula 191, I, por sua vez, consagra que o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outras parcelas. No caso do comissionista misto, admite-se a inclusão das comissões porque elas constituem contraprestação direta pelo trabalho realizado e integram o salário em sentido estrito. Essa conclusão, porém, não pode ser estendida aos reflexos que a própria comissão gera em outras parcelas. O RSR incidente sobre comissões não é a própria comissão. É consequência legal da remuneração variável, destinada a remunerar o repouso semanal. Assim, quando a comissão já integra a base de cálculo da periculosidade, incluir também o reflexo dessa mesma comissão em RSR representa ampliação sucessiva da base legal e cria verdadeiro efeito cascata". Analisa-se. Consta no Acórdão Regional: "O art. 457 , § 1º , da CLT prevê que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e os abonos pagos pelo empregador. Por sua vez, o art. 193, § 1º, da CLT prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o pagamento de adicional de 30% sobre o salário, excluídos os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O dispositivo, contudo, não afasta as comissões da base de cálculo, pois estas possuem natureza salarial em sentido estrito, constituindo contraprestação direta pelo trabalho prestado. [...] Por essa razão, correta a sentença ao determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário-base acrescido das comissões, pois, em se tratando de vendedor remunerado por sistema misto, a parcela variável integra o salário para os fins legais. Resta examinar, então, se o repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões também deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. O repouso semanal remunerado incidente sobre comissões, ainda que calculado a partir da produção do empregado, não perde sua natureza salarial. Trata-se de parcela destinada a remunerar os dias de descanso obrigatório do trabalhador comissionista, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 27 do TST. Assim, uma vez apurado o valor devido a esse título, tal importância passa a integrar o complexo salarial mensal do empregado. Não se trata, portanto, de fazer incidir o adicional de periculosidade sucessivamente sobre reflexos de reflexos, nem de calcular novamente a parcela sobre a mesma base. O que se reconhece é que, no mês de competência, a remuneração salarial do comissionista é composta pela parcela fixa, pelas comissões e pelo repouso semanal remunerado incidente sobre essas comissões. A operação correta consiste em apurar, previamente, a base salarial mensal do trabalhador, composta pelo salário fixo, pelas comissões e pelo RSR sobre comissões, para, somente depois, aplicar o percentual de 30% relativo ao adicional de periculosidade. Nessa sistemática, não há duplicidade de pagamento, mas mera consideração de todas as parcelas salariais que compõem a remuneração mensal do empregado. A exclusão do RSR sobre comissões, ao revés, implicaria desconsiderar parcela salarial legalmente assegurada ao comissionista, remuneratória dos dias de repouso, reduzindo artificialmente a base de cálculo do adicional de periculosidade. Desse modo, reforma-se a sentença para determinar que o repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões também componha a base de cálculo do referido adicional." Observa-se que o entendimento firmado no Acórdão combatido não viola de forma direta a literalidade do § 1º, do artigo 193, da CLT na medida em que não trata de reflexos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa sobre o adicional de periculosidade. Da mesma forma, a literalidade da Súmula não restara contrariada, na medida em que o salário básico, na situação dos Autos, não se encontra acrescido de outros adicionais, cumprindo frisar ser entendimento pacificado no Colendo TST que as comissões compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Desta forma, não restando vulnerados o dispositivo legal e a Súmula do Colendo TST, resta inviável o seguimento do Apelo. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR BEBIDAS LTDA. - JEFERSON LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001057-84.2025.5.20.0005 RECORRENTE: JEFERSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca6d18 proferida nos autos. ROT 0001057-84.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HNK BR BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON LIMA DOS SANTOS CLODOALDO ANDRADE JUNIOR (SE2800) RECURSO DE: HNK BR BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 780588d; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 8f62650). Representação processual regular (Id 228b5ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10040ea: R$ 286.823,52; Custas fixadas, id 10040ea: R$ 4.575,15; Depósito recursal recolhido no RO, id dc1d402: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0190881, d4af4f2; Condenação no acórdão, id d5304e6: R$ 259.275,98; Custas no acórdão, id d5304e6: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 54d9ccd: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao artigo 1º e 4º da Lei nº 9.029/95 Insurge-se a Empresa em face do reconhecimento que a dispensa do trabalhador se deu de forma discriminatória, assim como em face da condenação no pagamento de indenização por dano moral. Quanto à dispensa discriminatória, defende que "a conclusão regional equiparou automaticamente a cardiopatia grave a enfermidade estigmatizante, partindo essencialmente da potencialidade de novos afastamentos e limitações funcionais. Tal raciocínio amplia indevidamente o alcanceda Súmula 443, pois transforma a mera possibilidade de restrição futura em presunção de preconceito. A patologia do Recorrido, embora relevante do ponto de vista médico e merecedora de acompanhamento, não se caracteriza, por sua própria natureza, como doença de cunho estigmatizante capaz de suscitar preconceito social ou profissional. Não se trata de enfermidade cuja simples condição clínica exponha o trabalhador a repulsa, segregação ou desvalorização social. A mera gravidade do quadro não autoriza a transposição automática para o conceito de estigma previsto no verbete sumular. Esse ponto é essencial: se toda doença grave fosse suficiente para atrair a Súmula 443, a expressão “que suscite estigma ou preconceito” seria juridicamente inútil. A interpretação regional elimina requisito expressamente previsto na jurisprudência consolidada do TST". Afirma que "o próprio quadro fático fixado pelo Regional demonstra conduta empresarial incompatível com qualquer intuito segregatório. O acórdão reconhece que, após o retorno do empregado, a Recorrente adaptou a forma de execução das atividades e autorizou a substituição da motocicleta por automóvel, permitindo a continuidade do labor dentro da restrição apresentada. A ciência da empregadora sobre a doença também não equivale a discriminação. Conhecer a condição clínica do empregado e, posteriormente, exercer o poder potestativo de resilição não permite concluir, sem elementos adicionais, que a doença tenha sido a causa determinante da ruptura". No que diz respeito ao dano moral, assevera que a "condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu diretamente do reconhecimento da dispensa como discriminatória. Por isso, afastado o fato gerador principal, deve ser excluída também a reparação extrapatrimonial [...] No caso, o próprio acórdão registra que a empresa adaptou as condições de trabalho para viabilizar a continuidade do labor, circunstância incompatível com a tese de perseguição ou segregação. Assim, afastado o reconhecimento da dispensa discriminatória, impõe-se a exclusão do dano moral.Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer-se a redução do quantum para R$ 10.000,00, valor que, inclusive, foi considerado adequado no voto vencido proferido no próprio julgamento regional". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que houve dispensa discriminatória do Reclamante e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "No caso, o conjunto probatório demonstra que o Reclamante era portador de cardiopatia grave, com histórico de internação, afastamento previdenciário, necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos, quadro de pleno conhecimento da Empregadora. Tanto assim que, após o retorno ao trabalho, houve adaptação da forma de execução das atividades, com autorização para substituição da motocicleta por veículo automotor. A circunstância de o Trabalhador estar de alta previdenciária no momento da dispensa não afasta, por si só, a presunção discriminatória, pois a controvérsia não se refere à incapacidade laborativa atual ou à estabilidade acidentária, mas à validade da ruptura contratual de empregado portador de doença grave conhecida pela empregadora. A tese patronal de que a dispensa teria decorrido de baixo desempenho também não se mostrou suficientemente comprovada. A Reclamada não apresentou prova documental robusta acerca do alegado não atingimento de metas, ao passo que a prova oral indicou que o Reclamante continuava participando das reuniões de acompanhamento e atingindo metas mesmo próximo ao desligamento. Some-se a isso a informação prestada pelo preposto de que nenhum outro empregado foi dispensado no mesmo mês, circunstância que reforça o caráter discriminatório da ruptura. Nesse contexto, diante da doença grave, da ciência empresarial, da adaptação funcional, da proximidade temporal entre o retorno/adaptação e a dispensa, bem como da ausência de prova convincente de motivação alegada para o desligamento, mantém-se a sentença que declarou nula a dispensa discriminatória, determinou a reintegração do Reclamante, com restabelecimento das condições contratuais, inclusive plano de saúde, e condenou a Reclamada ao pagamento das remunerações devidas no período de afastamento e de indenização por dano moral. Quanto ao pedido subsidiário de compensação das verbas rescisórias, conforme determinado na sentença de embargos de declaração de Id a12a49a, já houve autorização para compensação das verbas rescisórias pagas no ato da dispensa anulada, devendo a dedução ocorrer sobre o montante dos créditos reconhecidos ao Autor na presente demanda, especialmente os salários vencidos do período de afastamento, a ser operacionalizada em liquidação de sentença. Assim, não há falar em enriquecimento sem causa, pois a compensação foi devidamente assegurada pelo Juízo de origem. O que se vedou foi apenas a realização de descontos diretos e unilaterais sobre os salários mensais do trabalhador reintegrado, em observância ao princípio da intangibilidade salarial. No que pertine ao valor do dano moral, saliente-se que no quantum indenizatório a ser fixado devem ser levadas em consideração as circunstâncias e os elementos da causa, de modo a representar sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima. Convém que referida indenização possa ser sentida pelo autor do dano, servindo, ainda, como medida pedagógica. No entanto, diante das circunstâncias fáticas que foram objeto de apuração, dou provimento parcial ao recurso da Reclamada, no aspecto, para reduzir a indenização de danos morais para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)." [GRIFO NOSSO] Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "diante da doença grave, da ciência empresarial, da adaptação funcional, da proximidade temporal entre o retorno/adaptação e a dispensa, bem como da ausência de prova convincente de motivação alegada para o desligamento, mantém-se a sentença que declarou nula a dispensa discriminatória", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. No que diz respeito à condenação na indenização por dano moral, considerando as premissas fático jurídicas fixadas no Acórdão impugnado e devidamente destacadas na transcrição supra, observa-se que alteração do Julgado, também aqui, importaria revolvimento de matéria fática, vedada pela Súmula 126 do C. TST. Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado, destaco que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a Empresa em face da condenação em horas extras e intervalo intrajornada, requerendo "a reforma para reconhecer a validade dos controles e excluir a condenação em horas extras. Subsidiariamente, eventual invalidade deve ser restrita aos períodos efetivamente comprovados, com observância do banco de horas reconhecido como válido" e "a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Sucessivamente, caso mantida, deve ser rigorosamente observado o art. 71, §4º, da CLT, limitando-se a condenação ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos". Analiso. Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada, ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido. Nessa linha, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de enunciados, dispositivos legais ou trechos de acórdãos sem a demonstração, explícita, fundamentada e analítica, de violação direta e literal ou da especificidade da divergência. Por conseguinte, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende a Reclamada que "a controvérsia não reside em negar natureza salarial ao repouso semanal remunerado. O ponto é que natureza salarial, por si só, não implica integração automática à base de cálculo de toda e qualquer parcela. O art. 193, §1º, da CLT estabelece base de cálculo própria e restritiva para o adicional de periculosidade. A Súmula 191, I, por sua vez, consagra que o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outras parcelas. No caso do comissionista misto, admite-se a inclusão das comissões porque elas constituem contraprestação direta pelo trabalho realizado e integram o salário em sentido estrito. Essa conclusão, porém, não pode ser estendida aos reflexos que a própria comissão gera em outras parcelas. O RSR incidente sobre comissões não é a própria comissão. É consequência legal da remuneração variável, destinada a remunerar o repouso semanal. Assim, quando a comissão já integra a base de cálculo da periculosidade, incluir também o reflexo dessa mesma comissão em RSR representa ampliação sucessiva da base legal e cria verdadeiro efeito cascata". Analisa-se. Consta no Acórdão Regional: "O art. 457 , § 1º , da CLT prevê que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e os abonos pagos pelo empregador. Por sua vez, o art. 193, § 1º, da CLT prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o pagamento de adicional de 30% sobre o salário, excluídos os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O dispositivo, contudo, não afasta as comissões da base de cálculo, pois estas possuem natureza salarial em sentido estrito, constituindo contraprestação direta pelo trabalho prestado. [...] Por essa razão, correta a sentença ao determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário-base acrescido das comissões, pois, em se tratando de vendedor remunerado por sistema misto, a parcela variável integra o salário para os fins legais. Resta examinar, então, se o repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões também deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. O repouso semanal remunerado incidente sobre comissões, ainda que calculado a partir da produção do empregado, não perde sua natureza salarial. Trata-se de parcela destinada a remunerar os dias de descanso obrigatório do trabalhador comissionista, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 27 do TST. Assim, uma vez apurado o valor devido a esse título, tal importância passa a integrar o complexo salarial mensal do empregado. Não se trata, portanto, de fazer incidir o adicional de periculosidade sucessivamente sobre reflexos de reflexos, nem de calcular novamente a parcela sobre a mesma base. O que se reconhece é que, no mês de competência, a remuneração salarial do comissionista é composta pela parcela fixa, pelas comissões e pelo repouso semanal remunerado incidente sobre essas comissões. A operação correta consiste em apurar, previamente, a base salarial mensal do trabalhador, composta pelo salário fixo, pelas comissões e pelo RSR sobre comissões, para, somente depois, aplicar o percentual de 30% relativo ao adicional de periculosidade. Nessa sistemática, não há duplicidade de pagamento, mas mera consideração de todas as parcelas salariais que compõem a remuneração mensal do empregado. A exclusão do RSR sobre comissões, ao revés, implicaria desconsiderar parcela salarial legalmente assegurada ao comissionista, remuneratória dos dias de repouso, reduzindo artificialmente a base de cálculo do adicional de periculosidade. Desse modo, reforma-se a sentença para determinar que o repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões também componha a base de cálculo do referido adicional." Observa-se que o entendimento firmado no Acórdão combatido não viola de forma direta a literalidade do § 1º, do artigo 193, da CLT na medida em que não trata de reflexos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa sobre o adicional de periculosidade. Da mesma forma, a literalidade da Súmula não restara contrariada, na medida em que o salário básico, na situação dos Autos, não se encontra acrescido de outros adicionais, cumprindo frisar ser entendimento pacificado no Colendo TST que as comissões compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Desta forma, não restando vulnerados o dispositivo legal e a Súmula do Colendo TST, resta inviável o seguimento do Apelo. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR BEBIDAS LTDA. - JEFERSON LIMA DOS SANTOS

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