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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 0001057-83.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001041-20.2022.8.26.0129) (processo principal 1001041-20.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sandro César Perle - Vistos. Defiro a penhora do veículo de p. 136 em poder do executado João Felipe Oiano dos Santos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a exequente para em até 15 (quinze) dias, recolher as despesas do Oficial de Justiça bem, como inserção da restrição Renajud. Em relação ao pedido de bloqueio de circulação do veículo, a jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de que apenas a restrição de transferência já se mostra suficiente para garantir a efetividade da penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VEÍCULO - SISTEMA RENAJUD - Decisão que, além de deferir a penhora de veículos automotores pertencentes à executada no sistema RENAJUD, determinou a restrição de circulação dos veículos, a fim de viabilizar a localização e apreensão dos bens - Medida extrema - Inexistência de fundamento a justificar a adoção de tal providência - Bloqueio de transferência suficiente para garantir o crédito exequendo - Decisão reformada para afastar a determinação de restrição de circulação dos veículos. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236413-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CDAs nº 1.271.868.268, 1.271.868.279, 1.275.046.260, 1.275.046.593, 1.278.805.322 - Insurgência contra decisão, na parte que deferiu o pedido formulado pela FESP/exequente de penhora e bloqueio de CIRCULAÇÃO dos veículos placas GJI3686 e FPB2636, de propriedade da empresa/agravante - Arguição de impenhorabilidade a teor do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pois o veículo é indispensável para a realização e prestação dos serviços que compõem a atividade fim da empresa/agravante - REFORMA PARCIAL DO DECISUM - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DOS VEÍCULOS - Não configuração de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável - Ausência de comprovação de que o veículo penhorado seja insubstituível e imprescindível à manutenção da atividade da executada - Não se desconhece a vedação estabelecida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, porém, a regra deve ser adequadamente interpretada, pois a sua aplicação pura e simples ensejaria fraude pelo devedor - Princípio da efetividade da execução - Ausência de violação ao artigo 805, do mesmo Diploma legal - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DA EMPRESA AGRAVADA VIA RENAJUD, sendo certo que a indisponibilidade deve se restringir à impossibilidade de transferência de referidos bens, o que já se mostra suficiente para assegurar a efetividade da penhora deferida - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228608-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou pedido de modificação da restrição RENAJUD, de circulação para transferência Não se mostra razoável impedir a livre circulação do veículo de propriedade da executada, porquanto inadmissível cogitar-se da imposição à parte da obrigação de não usar bem de sua propriedade, além do que a simples mantença em depósito conduz à rápida deterioração do bem Restrição deve ficar circunscrita somente à possibilidade de transferência do veículo - Decisão modificada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-31.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). O bloqueio de circulação em ações de execução tem sido autorizado apenas em situações excepcionais, como na ausência de localização do bem pelo oficial de justiça. Confira-se: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização por dano material. Penhora de veículos deferida em janeiro de 2024. Executada e seu cônjuge, apesar de diversas vezes intimados para indicar localização de veículos a serem penhorados, quedaram-se inertes. Medidas até agora adotadas pelo juízo mostraram-se insuficientes para viabilizar a efetivação da constrição e posterior expropriação patrimonial. Bloqueio de circulação que se apresenta como medida adequada para garantir a efetividade da tutela judicial concedida. Ausente desproporcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071523-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o bloqueio de circulação de um veículo. Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Cabimento do bloqueio de circulação na hipótese dos autos, em que há dificuldade de localização do bem para penhora e diante da manifestação do interesse da exequente na penhora e remoção. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106587-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). Diante de todo exposto, por ora, defiro apenas a restrição de transferência do veículo via Renajud, aguardando-se o recolhimento das despesas neecssárias como acima determinado. Após, expeça-se mandado e insira-se a restrição de transferência via Renajud. Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
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