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0001057-82.2018.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Julgados. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTconsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu regularmente ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1057-82.2018.5.09.0669, em que é Agravante(s) MARCO ANTONIO DE MELO MAGALHAES e é Agravado(s) JBS S.A. E OUTRO. O reclamante interpõe agravo (fls. 2.694/2.723) contra a decisão monocrática de fls. 2.674/2.678, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 2.728/2.738. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional quanto ao tema. Em suas razões de recurso de revista o reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Afirma que "(...) não possui interesse em postergar a causa. O recurso foi interposto com a intenção de sanar obscuridade, omissão e por prequestionamento, já que o acórdão deixou de apreciar pontos determinantes no deslinde da causa, e que a aplicação de multa é arbitrária e descabida." (fls. 2.456/2.457). Alega que "(...) exercitou, tão-somente, o direito constitucional de ação, de modo regular, não há se falar na imposição de multa por litigância de má-fé." (fls. 2.461). Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.026, § 2º, do CPC; e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou: "Fraude à Relação de Trabalho O autor aduz requer o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão ora apontada, e que este E. Tribunal se pronuncie de forma expressa acerca da aplicação dos dispositivos do Código Civil, em detrimento do que dispõe o art. 9º da CLT (qual se requer o prequestionamento). Ainda, 'a fim de formar o devido prequestionamento da matéria, requer seja sanada a omissão ora apontada para que este E. Tribunal se pronuncie se a ciência do autor, ou mesmo se a vontade das partes em formalizar um contrato cível, com a presença dos elementos da subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, são capazes de afastar o caráter cogente da norma do art. 2º e 3º da CLT, bem como ainda do art. 9º da CLT.' O autor afirma ser 'necessário que este Tribunal se pronuncie sobre a ausência dos requisitos da relação de emprego à luz da prova documental que demonstra claramente a subordinação jurídica e a pessoalidade.' Analiso. Constato que há nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pelo autor, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação deste Colegiado acerca de temas exaustivamente apreciados no acórdão embargado, com reinício de discussão acerca do mérito da demanda. Vislumbra-se, assim, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC ('Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.'). Por fim, para evitar futuras discussões acerca do tema, esclarece-se que não houve violação à Súmula 28 deste Regional, art. 489 § 1º, IV, V, VI do CPC/2015, art. 927 do CPC/2015, Norma Interna SGV 004 de 06.02.1996 da reclamada, art. 9º da CLT, art. 444 da CLT, art. 468 da CLT, Súmula 241 do TST, OJ 413 da SBDI-1 do TST, art. 7º, XXVI da CRFB/1988, art. 611-A, VI e XIV da CLT, art. 93, IX da CRFB/1988, art. 1.022, I do CPC, Súmula 297 do TST, art. 897-A da CLT, art. 611-A, VI e XIV da CLT. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração e condena-se o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC." (fls. 2.447/2.448) Como se verifica, o Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma desta Corte: "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, SbDI-1 , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/2/2023) " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pelo exequente não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-614-06.2018.5.05.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025) Os arestos oriundos de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado à luz do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Já o aresto oriundo de outro TRT é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Desse modo, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes termos: "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. Como visto, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, também não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego." (fls. 2556/2.557 - g.n.) O reclamante impugna a decisão monocrática agravada e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso dos consignados na decisão monocrática agravada, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, transcreveu diversos fragmentos do tópico impugnado, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que impede a exata compreensão da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Julgados. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTconsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu regularmente ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1057-82.2018.5.09.0669, em que é Agravante(s) MARCO ANTONIO DE MELO MAGALHAES e é Agravado(s) JBS S.A. E OUTRO. O reclamante interpõe agravo (fls. 2.694/2.723) contra a decisão monocrática de fls. 2.674/2.678, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 2.728/2.738. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional quanto ao tema. Em suas razões de recurso de revista o reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Afirma que "(...) não possui interesse em postergar a causa. O recurso foi interposto com a intenção de sanar obscuridade, omissão e por prequestionamento, já que o acórdão deixou de apreciar pontos determinantes no deslinde da causa, e que a aplicação de multa é arbitrária e descabida." (fls. 2.456/2.457). Alega que "(...) exercitou, tão-somente, o direito constitucional de ação, de modo regular, não há se falar na imposição de multa por litigância de má-fé." (fls. 2.461). Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.026, § 2º, do CPC; e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou: "Fraude à Relação de Trabalho O autor aduz requer o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão ora apontada, e que este E. Tribunal se pronuncie de forma expressa acerca da aplicação dos dispositivos do Código Civil, em detrimento do que dispõe o art. 9º da CLT (qual se requer o prequestionamento). Ainda, 'a fim de formar o devido prequestionamento da matéria, requer seja sanada a omissão ora apontada para que este E. Tribunal se pronuncie se a ciência do autor, ou mesmo se a vontade das partes em formalizar um contrato cível, com a presença dos elementos da subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, são capazes de afastar o caráter cogente da norma do art. 2º e 3º da CLT, bem como ainda do art. 9º da CLT.' O autor afirma ser 'necessário que este Tribunal se pronuncie sobre a ausência dos requisitos da relação de emprego à luz da prova documental que demonstra claramente a subordinação jurídica e a pessoalidade.' Analiso. Constato que há nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pelo autor, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação deste Colegiado acerca de temas exaustivamente apreciados no acórdão embargado, com reinício de discussão acerca do mérito da demanda. Vislumbra-se, assim, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC ('Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.'). Por fim, para evitar futuras discussões acerca do tema, esclarece-se que não houve violação à Súmula 28 deste Regional, art. 489 § 1º, IV, V, VI do CPC/2015, art. 927 do CPC/2015, Norma Interna SGV 004 de 06.02.1996 da reclamada, art. 9º da CLT, art. 444 da CLT, art. 468 da CLT, Súmula 241 do TST, OJ 413 da SBDI-1 do TST, art. 7º, XXVI da CRFB/1988, art. 611-A, VI e XIV da CLT, art. 93, IX da CRFB/1988, art. 1.022, I do CPC, Súmula 297 do TST, art. 897-A da CLT, art. 611-A, VI e XIV da CLT. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração e condena-se o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC." (fls. 2.447/2.448) Como se verifica, o Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma desta Corte: "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, SbDI-1 , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/2/2023) " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pelo exequente não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-614-06.2018.5.05.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025) Os arestos oriundos de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado à luz do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Já o aresto oriundo de outro TRT é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Desse modo, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes termos: "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. Como visto, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, também não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego." (fls. 2556/2.557 - g.n.) O reclamante impugna a decisão monocrática agravada e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso dos consignados na decisão monocrática agravada, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, transcreveu diversos fragmentos do tópico impugnado, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que impede a exata compreensão da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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