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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0001057-73.2022.5.06.0104 AGRAVANTE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA AGRAVADO: FABIO MARQUES DE FRANCA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae9afa proferida nos autos. AP 0001057-73.2022.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MEDEIROS LIMA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 2. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) SAULO RABELO DE ANDRADE ALENCAR (PE42899) Recorrido: ANTONIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: Advogado(s): FABIO MARQUES DE FRANCA FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS (PE47971) Recorrido: JOSE MARINHO BEZERRA JUNIOR Recorrido: LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA Recorrido: MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS Recorrido: ROSA DE LIMA ALVES MARINHO RECURSO DE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id d3c4af2,655400c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id ac4e7a8). Representação processual regular (Id 440efe4). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR APÓS A REFORMA TRABALHISTA E A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, 170 DA CF/88, 855‑A DA CLT E 50 DO CÓDIGO CIVIL DA FRONTAL CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 26 DO C. TST. INDEVIDA RESTRIÇÃO DA TESE ÀS HIPÓTESES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.232 DO E. STF. SUPREMACIA DA TEORIA MAIOR NA SEARA TRABALHISTA DA OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA LEGALIDADE DA INSUFICIÊNCIA E DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO SÓCIO OCULTO DA DEFASAGEM TEMPORAL ENTRE A CONFISSÃO PENAL (EXERCÍCIO DE 2013) E O VÍNCULO TRABALHISTA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA PROBATÓRIA DA IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA DA EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO SÓCIO OCULTO DA NATUREZA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA DA DESCONSIDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA NÃO É ABUSO DE PERSONALIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0001057-73.2022.5.06.0104 AGRAVANTE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA AGRAVADO: FABIO MARQUES DE FRANCA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae9afa proferida nos autos. AP 0001057-73.2022.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MEDEIROS LIMA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente: Advogado(s): 2. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) SAULO RABELO DE ANDRADE ALENCAR (PE42899) Recorrido: ANTONIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: Advogado(s): FABIO MARQUES DE FRANCA FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS (PE47971) Recorrido: JOSE MARINHO BEZERRA JUNIOR Recorrido: LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA Recorrido: MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS Recorrido: ROSA DE LIMA ALVES MARINHO RECURSO DE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id d3c4af2,655400c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id ac4e7a8). Representação processual regular (Id 440efe4). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR APÓS A REFORMA TRABALHISTA E A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, 170 DA CF/88, 855‑A DA CLT E 50 DO CÓDIGO CIVIL DA FRONTAL CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 26 DO C. TST. INDEVIDA RESTRIÇÃO DA TESE ÀS HIPÓTESES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.232 DO E. STF. SUPREMACIA DA TEORIA MAIOR NA SEARA TRABALHISTA DA OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA LEGALIDADE DA INSUFICIÊNCIA E DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO SÓCIO OCULTO DA DEFASAGEM TEMPORAL ENTRE A CONFISSÃO PENAL (EXERCÍCIO DE 2013) E O VÍNCULO TRABALHISTA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA PROBATÓRIA DA IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA DA EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO SÓCIO OCULTO DA NATUREZA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA DA DESCONSIDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA NÃO É ABUSO DE PERSONALIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO MEDEIROS LIMA
- FABIO MARQUES DE FRANCA
- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI