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0001057-55.2024.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001057-55.2024.5.09.0513 AUTOR: VALDINEI EVANGELISTA RÉU: S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2da6e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 01 de setembro de 2026, em razão da petição de Id 70c32fb. DESPACHO Recebo os embargos de declaração de ID 70c32fb com simples manifestação. Retifique-se o protocolo. A reclamada, em síntese, argumenta que a transação celebrada (ID db34a40) não prevê o "pagamento direto" de verbas fundiárias ao trabalhador, mas sim a renúncia expressa a esta parcela, como concessão recíproca, em benefício da composição amigável. Alega, ainda, que a interpretação extensiva do Tema 68, impedindo a renúncia, viola a autonomia da vontade e o poder de transigir das partes sobre direitos patrimoniais (art. 840 do Código Civil). Razão assiste à reclamada. Em sede de transação judicial, o ordenamento jurídico confere ampla liberdade às partes para o exercício da autonomia da vontade, nos termos do art. 840 do Código Civil e art. 515, II, do Código de Processo Civil. A renúncia, pelo trabalhador, de parcela de FGTS como concessão mútua em composição homologada, não se confunde com a imposição de "pagamento direto" à margem da conta vinculada pelo empregador. Uma vez que as partes, assistidas por seus patronos, manifestaram livre vontade de compor o litígio, sem indícios de fraude, coação ou vício de consentimento, deve prevalecer o princípio da pacificação social por meio da conciliação. Não desprezo a jurisprudência trabalhista vinculando estritamente o acordo em execução à proporcionalidade das verbas apuradas, mas pondero que são entendimentos consolidados visando à preservação das obrigações quanto à contribuição previdenciária que, na renúncia ao FGTS, não sofre qualquer prejuízo. Pondero, assim, que a renúncia da parte trabalhadora aos créditos de FGTS não gera presunção de prejuízos tributários e nem mesmo em face de obrigações por encargos que são devidos à CEF e que poderão ser reivindicados pelas vias próprias. Ante o exposto, homologo o acordo noticiado pelas partes através da petição de Id db34a40, nos seus estritos termos para que surtam os efeitos legais. Observe-se que a parte autora informou (ID 9f1fe55) o cumprimento pela reclamada da parcela referente ao principal e honorários de sucumbência. CUSTAS PROCESSUAIS do art. 789/CLT de 2% sobre o valor do acordo (R$16.624,85), no valor de R$332,50, HONORÁRIOS CONTÁBEIS no valor de R$1.000,00 (Perito contador: FLAVIO ALBERTO OPOLSKI), em data de 29/07/2025, devendo o executado comprovar o(s) depósito(s)/recolhimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo aos autos o(s) depósito(s), liberem-se a quem de direito, mediante guia de retirada. Considerando-se a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert. Cumprido o acordo e comprovados os depósitos e liberações acima descritos, proceda a Secretaria a EXCLUSÃO do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a verificação quanto a existência de pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente, verifique a Secretaria a existência de autos contra a mesma reclamada na fase de execução, procedendo a transferência de imediato mediante ofício ao Banco depositário. Após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI EVANGELISTA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001057-55.2024.5.09.0513 AUTOR: VALDINEI EVANGELISTA RÉU: S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2da6e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 01 de setembro de 2026, em razão da petição de Id 70c32fb. DESPACHO Recebo os embargos de declaração de ID 70c32fb com simples manifestação. Retifique-se o protocolo. A reclamada, em síntese, argumenta que a transação celebrada (ID db34a40) não prevê o "pagamento direto" de verbas fundiárias ao trabalhador, mas sim a renúncia expressa a esta parcela, como concessão recíproca, em benefício da composição amigável. Alega, ainda, que a interpretação extensiva do Tema 68, impedindo a renúncia, viola a autonomia da vontade e o poder de transigir das partes sobre direitos patrimoniais (art. 840 do Código Civil). Razão assiste à reclamada. Em sede de transação judicial, o ordenamento jurídico confere ampla liberdade às partes para o exercício da autonomia da vontade, nos termos do art. 840 do Código Civil e art. 515, II, do Código de Processo Civil. A renúncia, pelo trabalhador, de parcela de FGTS como concessão mútua em composição homologada, não se confunde com a imposição de "pagamento direto" à margem da conta vinculada pelo empregador. Uma vez que as partes, assistidas por seus patronos, manifestaram livre vontade de compor o litígio, sem indícios de fraude, coação ou vício de consentimento, deve prevalecer o princípio da pacificação social por meio da conciliação. Não desprezo a jurisprudência trabalhista vinculando estritamente o acordo em execução à proporcionalidade das verbas apuradas, mas pondero que são entendimentos consolidados visando à preservação das obrigações quanto à contribuição previdenciária que, na renúncia ao FGTS, não sofre qualquer prejuízo. Pondero, assim, que a renúncia da parte trabalhadora aos créditos de FGTS não gera presunção de prejuízos tributários e nem mesmo em face de obrigações por encargos que são devidos à CEF e que poderão ser reivindicados pelas vias próprias. Ante o exposto, homologo o acordo noticiado pelas partes através da petição de Id db34a40, nos seus estritos termos para que surtam os efeitos legais. Observe-se que a parte autora informou (ID 9f1fe55) o cumprimento pela reclamada da parcela referente ao principal e honorários de sucumbência. CUSTAS PROCESSUAIS do art. 789/CLT de 2% sobre o valor do acordo (R$16.624,85), no valor de R$332,50, HONORÁRIOS CONTÁBEIS no valor de R$1.000,00 (Perito contador: FLAVIO ALBERTO OPOLSKI), em data de 29/07/2025, devendo o executado comprovar o(s) depósito(s)/recolhimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo aos autos o(s) depósito(s), liberem-se a quem de direito, mediante guia de retirada. Considerando-se a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert. Cumprido o acordo e comprovados os depósitos e liberações acima descritos, proceda a Secretaria a EXCLUSÃO do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a verificação quanto a existência de pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente, verifique a Secretaria a existência de autos contra a mesma reclamada na fase de execução, procedendo a transferência de imediato mediante ofício ao Banco depositário. Após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA - LONDRINA ESPORTE CLUBE

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