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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001057-55.2017.5.12.0048 RECLAMANTE: JUSSARA RODRIGUES E OUTROS (7) RECLAMADO: ADRIANO JOSE HOMEM - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c0798 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 3a192fa e b8f55bb D E S P A C H O Vistos, etc. Por primeiro, determino a remessa dos autos à CAEX, para inclusão em nova pauta de audiência para tentativa conciliatória, intimando-se as partes na pessoa de seus procuradores, mediante publicação deste despacho no DEJT, cientificando-se-as de que suas ausências injustificadas resultarão na aplicação de multa pela inobservância do disposto no artigo 334, § 8º do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se as partes para a audiência. Inexitosa a tentativa de conciliação, fica deferido, desde logo, a penhora de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo executado ADRIANO JOSE HOMEM, junto à empresa SIMONE TESTONI (MECÂNICA TESTONI), resguardando, em qualquer caso, a percepção de um salário-mínimo legal pelo devedor. Neste caso, incluam-se a empresa SIMONE TESTONI, CNPJ nº 10.711.482/0001-41, situada na Rua Prefeito Wenceslau Borini, 2406, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC, CEP 89160-001. Na sequência, expeça-se mandado para penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo(a) executado(a), junto à empresa SIMONE TESTONI, resguardando, em qualquer caso, a percepção de um salário-mínimo legal pelo devedor, até a satisfação integral da dívida, nos termos do acórdão transitado em julgado. Determino, ainda, que o(a) Oficial de Justiça intime a empregadora para que proceda a juntada aos autos cópia dos recibos de pagamentos dos salários da executada à época da penhora e para proceda mensalmente os depósitos dos valores penhorados até a quitação integral do débito e/ou de manifestação deste Juízo, em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal, agência 0423 - Rio do Sul, sujeitando os responsáveis às penas da lei em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Registre-se do mandado que para a emissão das guias de depósito na CEF deverá a parte interessada acessar o link https://pje.trt12.jus.br/sif/boleto/novo, registrando o número do processo e demais dados solicitados para a emissão dos boletos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO JOSE HOMEM - ME
- ADRIANO JOSE HOMEM
- VISAO TEXTIL LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001057-55.2017.5.12.0048 RECLAMANTE: JUSSARA RODRIGUES E OUTROS (7) RECLAMADO: ADRIANO JOSE HOMEM - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c0798 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 3a192fa e b8f55bb D E S P A C H O Vistos, etc. Por primeiro, determino a remessa dos autos à CAEX, para inclusão em nova pauta de audiência para tentativa conciliatória, intimando-se as partes na pessoa de seus procuradores, mediante publicação deste despacho no DEJT, cientificando-se-as de que suas ausências injustificadas resultarão na aplicação de multa pela inobservância do disposto no artigo 334, § 8º do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se as partes para a audiência. Inexitosa a tentativa de conciliação, fica deferido, desde logo, a penhora de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo executado ADRIANO JOSE HOMEM, junto à empresa SIMONE TESTONI (MECÂNICA TESTONI), resguardando, em qualquer caso, a percepção de um salário-mínimo legal pelo devedor. Neste caso, incluam-se a empresa SIMONE TESTONI, CNPJ nº 10.711.482/0001-41, situada na Rua Prefeito Wenceslau Borini, 2406, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC, CEP 89160-001. Na sequência, expeça-se mandado para penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo(a) executado(a), junto à empresa SIMONE TESTONI, resguardando, em qualquer caso, a percepção de um salário-mínimo legal pelo devedor, até a satisfação integral da dívida, nos termos do acórdão transitado em julgado. Determino, ainda, que o(a) Oficial de Justiça intime a empregadora para que proceda a juntada aos autos cópia dos recibos de pagamentos dos salários da executada à época da penhora e para proceda mensalmente os depósitos dos valores penhorados até a quitação integral do débito e/ou de manifestação deste Juízo, em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal, agência 0423 - Rio do Sul, sujeitando os responsáveis às penas da lei em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Registre-se do mandado que para a emissão das guias de depósito na CEF deverá a parte interessada acessar o link https://pje.trt12.jus.br/sif/boleto/novo, registrando o número do processo e demais dados solicitados para a emissão dos boletos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE FIACAO TECEL E DO VEST DE RIO DO SUL E REG DO ALTO VALE DO ITAJAI SITITEV
- GREICE PFLEGER
- JESSICA DE ALMEIDA BORGES MONCZEVSKI
- CLAUDIA DE SOUZA MACHADO
- JUSSARA RODRIGUES
- ZENI PEREIRA
- LETICIA DA SILVA CARVALHO